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Proc. nº 82/2002
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. M... foi condenada, na 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
A arguida interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Antes da decisão final do recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual negou provimento aos recursos de dois despachos exarados na 1ª Instância, recursos também interpostos pela arguida ora reclamante.
A arguida interpôs recurso desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo tal recurso sido admitido para subir nos próprios autos com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.
Foi proferido acórdão final pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da qual a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas respectivas conclusões, a arguida não se referiu à manutenção do interesse no conhecimento do recurso retido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Novembro de 2001, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso retido, uma vez que nas conclusões das alegações não se procedeu à indicação da manutenção do interesse nesse recurso (artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal); quanto ao recurso da decisão final, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitá-lo, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 412º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e por manifesta improcedência.
2. M... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Novembro de 2001, para apreciação da conformidade à Constituição das normas dos artigos 412º, nº 5, e 415º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de, 'havendo recursos retidos, sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo'.
Foi proferido despacho, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para que a recorrente indicasse a alínea do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpôs o recurso e a peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade normativa durante o processo. A recorrente respondeu, afirmando que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e sustentando ter sido surpreendida com a interpretação acolhida pela decisão recorrida, pelo que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido com um duplo fundamento: por um lado, tendo o recurso de constitucionalidade sido apenas interposto da decisão de não conhecimento do recurso intercalar (constante do acórdão agora recorrido), a decisão final do processo (não impugnada) já transitou em julgado, pelo que, na perspectiva do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade é inútil; por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, pelo que não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº
1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa (quanto a este aspecto, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou que a questão não pode perspectivar-se como inesperada, pois a recorrente já havia sido confrontada nos autos com decisão idêntica relativa a outro recurso).
3. M... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, sustentando o seguinte:
1° A presente reclamação é deduzida ao abrigo dos artgsº 76 n° 4 e 77 da lei 28/82 de 15/11.
2° A situação em causa tem como ponto de partida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que resolveu não conhecer do recurso intercalar interposto pela recorrente, com a fundamentação da mesma não ter especificado nas conclusões do recurso da decisão final, a manutenção do seu interesse no conhecimento desse recurso.
3° Tendo na sequência desse acórdão, a recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional por considerar inconstitucional as normas dos artgsº 412 n° 5 e 415 n° 1 e 2 do C.P.P. se interpretadas no sentido de, existindo recursos retidos, sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo, por violação do disposto no artgº 18 n° 2 e 32 n° 1 da C.R.P.
4° Tendo posteriormente a recorrente sido notificada nos termos do artgº 75A, n° 5 da lei 28/82, designadamente, para indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, tendo a recorrente, em cumprimento dessa notificação, vindo aos autos, referir que não suscitara anteriormente essa inconstitucionalidade, porque a decisão constituira uma surpresa, não contando razoavelmente com tal interpretação desse preceituado legal.
5° E por despacho proferido nos autos, constante de tis. 2472 a 2474, foi decidido não admitir o recurso interposto a fls.2466 e complementado a fls. 2469 a 2470 nos termos do artgº 75-A n° 5 da lei 28/82.
6° Vem consignado nesse despacho que não admitiu o presente recurso, como fundamento de inadmissibilidade do mesmo, em síntese que;
1° A recorrente apenas veio impugnar o acórdão deste Supremo Tribunal no que concerne à decisão tomada a respeito do recurso intercalar que se traduziu no seu não conhecimento ... Ficou, assim, incólume a decisão acerca do recurso do acórdão final da Relação. Assim, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça já transitou em julgado ... Por conseguinte, o eventual provimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão tomada no acórdão recorrido respeitante ao recurso intercalar que por respeitar à prova a produzir, poderia ter influência na decisão final - não pode provocar qualquer alteração quanto ao decidido por este Supremo Tribunal a respeito do acórdão final da Relação ...
2° Em segundo lugar a recorrente não pode vir alegar que a decisão tomada por este Supremo Tribunal quanto ao recurso intercalar constitui uma decisão surpresa, uma decisão com a qual não podia razoavelmente contar, na medida em que a questão do não conhecimento do recurso intercalar por falta da especificação exigida pelo artgº 412 n° 5 do C.P.P. já havia sido posta no processo. Efectivamente a respeito de um outro recurso intercalar interposto pela mesma recorrente para a Relação de Lisboa, o Exmo Magistrado do Ministério Público junto desta já havia suscitado a referida questão - v. fls. 2318 e 2319 - à qual a recorrente respondeu - v. fls. 2320 e 2321 ..., estava mais que prevenida de que podia ser de novo posta a questão do não conhecimento deste recurso, pelo que podia, desde logo, ter suscitado a inconstitucionalidade das normas que referiu no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, afim desta questão ser apreciada e decidida por este Supremo Tribunal ...
7° Esta a fundamentação deduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça para a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
8° Porém a ora reclamante, salvo o devido respeito, considera que o primeiro dos fundamentos - trânsito em julgado da decisão na parte não recorrida, ou seja, do acórdão final proferido pela Relação de Lisboa e consequente inutilidade do presente recurso - não tem esse efeito preclusivo.
9° Com efeito a procedência do recurso da decisão intercalar proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento a recurso da recorrente em que esta suscitava a questão do não acatamento por parte do Tribunal de 1ª instância do ordenado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/00, despacho de fls. 2152, por não se ter produzido prova como ordenado nesse acórdão e por se ter procedido a julgamento separado de recurso interlocutório instruído para ser julgado conjuntamente com o da decisão final, - recurso de fls. 2346, admitido a fls. 2255 e 2360, terá sempre efeito sobre toda a decisão, independentemente do recurso vir limitado a esta questão.
10° Dado que nos termos do artgº 403 n° 3 do C.P.P., a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, ou seja, mesmo que não se recorra de uma parte da decisão, tal não afecta a possibilidade de alteração de toda a decisão.
11° Sendo que seguindo a tese do despacho ora reclamado, não faria sentido, a possibilidade legal de limitação do recurso, por se considerar que não existindo recurso de toda a decisão, a mesma já não era passível de alteração, o que, salvo o devido respeito, iria contra o disposto no artgº 403 n° 3 do C.P.P.
12° Por exemplo se se arguisse uma nulidade e a mesma fosse indeferida em acórdão de
1ª instância, seria sempre passível de se interpôr recurso limitado a essa questão e independentemente de existir recurso de toda a decisão, a procedência do recurso sobre a nulidade teria efeitos sobre toda a decisão.
13° Não se pode assim falar em caso julgado, quando relativamente a determinada matéria ele não existe, pois a eventual procedência do recurso da decisão intercalar afectará seguramente toda a decisão, levando mesmo à anulação de todo o processado após as decisões impugnadas.
14° Portanto quanto a esse aspecto, afigura-se-nos que o recurso para o Tribunal Constitucional, não é inútil, sendo a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional passível de provocar alteração no decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
15° Quanto à segunda questão, de a recorrente não ter sido surpreendida com uma interpretação da norma com a qual não podia razoavelmente contar, tendo, ao invés, a possibilidade de suscitar anteriormente a inconstitucionalidade das normas que referiu no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deve dizer-se o seguinte;
16° A recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas dos artgsº 412 n° 5 e 415 n° 1 e 2 do C.P.P. por violação do disposto nos artgsº 18 n° 2 e 32 n° 1 da C.R.P. na dimensão interpretativa, segundo a qual, havendo recursos retidos sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse, quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo.
17° Efectivamente, no acórdão final proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como já referido em 2 da presente reclamação, decidiu-se que a recorrente desistiu do recurso e não se conheceu do recurso intercalar, por falta de especificação nas conclusões da manutenção de interesse no recurso retido.
18° Ora tal decisão surpreendeu a recorrente, dado que não contava com esta interpretação legal e não porque a pudesse ter suscitado anteriormente.
19° Nos termos do artgº 748 n° 2 do C.P.C., aplicável por força do disposto no artgº
4 do C.P.P., a omissão da especificação dos recursos intercalares em que se mantém interesse, dá lugar a que o relator convide a parte a fazer tal indicação, em caso de existirem recursos retidos, como é o caso, não dando lugar a desistência do recurso, nada existindo que derrogue ou deva afastar a aplicabilidade deste regime legal do Processo Civil ao Processo Penal.
20° Com efeito e citando-se a este propósito a jurisprudência do Tribunal Constitucional, Acórdão n° 265/2001 com força obrigatória geral, publicado no D.R. I série-A de 16/7/2001, onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas do n° 3 do artgº 59 e do n° 1 do artgº 63 do DL
433/82, se interpretadas no sentido de a falta de conclusões na motivação de recurso, por via da qual se intente impugnar a decisão de autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado tal formulação,
21° verifica-se que na parte decisória do acórdão se exarou com interesse para o presente caso que ... O argumento da celeridade co-natural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao processo civil
(onde à deficiência e ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento - artgº 690 n° 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude das garantias de defesa é aqui possível (sendo aliás exigida pelo artgº 18 n° 2 da Constituição) sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido.
22° Citando-se ainda a este propósito da não verificação do formalismo legal conduzir desde logo ao não conhecimento do recurso ou rejeição do mesmo, constituir uma interpretação inconstitucional, o Acórdão n° 80/2001 do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral, publicado no D.R. I série A de
16/3/01.
23° Posto isto, a recorrente não podia razoavelmente contar com esta interpretação da norma, dado que nada derrogando a aplicação do preceituado a este respeito na lei processual civil ao processo penal, não se entende porque foi afastado 'a priori' esse regime.
24° Tratando-se aqui claramente de questão legal e não de uma questão temporal.
25° Afigurando-se assim que a presente reclamação deverá ser acolhida e em conformidade admitido o recurso de tis. 2466 e 2469/2470.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da presente reclamação, uma vez que não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa [artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
4. Um dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que a reclamante pretende ver admitido é a não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
A reclamante sustenta que não teve oportunidade processual para suscitar a questão durante o processo, invocando o disposto no artigo 748º, nº
2, do Código de Processo Civil, segundo o qual a falta de indicação da manutenção de interesse no recurso intercalar dá lugar a um convite dirigido ao recorrente, para que este indique se mantém ou não o interesse na apreciação do recurso retido.
Ora, em face do disposto no artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, o recorrente deve indicar nas conclusões das alegações de recurso da decisão final se mantém ou não o interesse no ou nos recursos intercalares. Este preceito tem conteúdo idêntico ao do artigo 748º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não existe, porém, no Código de Processo Penal norma idêntica à contida no artigo 748º, nº 2, do Código de Processo Civil (preceito invocado pela reclamante que prevê, no âmbito do processo civil, o convite para indicação da manutenção do interesse na apreciação do recurso retido).
A reclamante sustenta ter sido surpreendida pela decisão de não conhecimento do recurso intercalar por falta da referência, nas conclusões das alegações do recurso da decisão final, ao seu interesse no conhecimento do recurso retido.
Em face de preceito expresso a impor a especificação dos recursos nos quais o recorrente mantém interesse, e tendo presente, nomeadamente, a jurisprudência que originou a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
265/2001 - aresto invocado pela reclamante - e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (que, no mesmo processo, decidiu questão idêntica no sentido agora impugnado), era objectivamente configurável a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça acolher a interpretação que a reclamante pretende impugnar (note-se que não cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade de tal interpretação, nem mesmo, no âmbito da presente reclamação, a respectiva conformidade à Constituição).
A circunstância de existir norma no Código de Processo Civil que prevê o convite à indicação da manutenção do interesse no conhecimento do recurso, quando essa indicação não conste das conclusões das alegações (artigo
748º, n.º 2, do Código de Processo Civil), não permite concluir, como sustenta a reclamante, que a decisão recorrida foi inesperada. Com efeito, importa desde logo ter presente que no Código de Processo Penal não existe preceito com conteúdo idêntico. A reclamante pretende que, por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal (segundo o qual, nos casos omissos, se aplicam analogicamente as normas do Código de Processo Civil que se harmonizem com o processo penal), seja necessariamente, sem margem de discussão, aplicável no processo penal o disposto no artigo 748º, nº 2, do Código de Processo Civil, de tal modo que entendimento diverso desse consubstancie uma interpretação absolutamente inesperada e imprevisível. Não é, no entanto, procedente fazer sem mais decorrer do disposto nos artigos 4º do Código de Processo Penal e 748º, nº 2, do Código de Processo Civil, a tese segundo a qual é absolutamente imprevisível e inesperado que a falta da especificação referida no artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal, origine imediatamente o não conhecimento do objecto do recurso intercalar. Na verdade, a circunstância de não existir no Código de Processo Penal norma idêntica à do artigo 748º, nº 2, do Código de Processo Civil, não tem necessariamente de assumir o significado de omissão para efeito do artigo 4º do Código de Processo Penal, podendo antes corresponder a uma intenção expecífica do legislador no sentido de não consagrar no processo penal solução idêntica à do processo civil. Esta última interpretação (acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça) é, pelo menos, tão configurável como o é a interpretação propugnada pela reclamante.
É que de acordo com a lógica subjacente à tese da reclamante, o artigo 412º, nº
5, do Código de Processo Penal (norma que exige a especificação dos recursos retidos em cujo conhecimento o recorrente mantém interesse), seria necessariamente inútil, pois a norma nele contida decorreria, no âmbito do processo penal, do artigo 748º, nº 1, do Código de Processo Civil (preceito de conteúdo idêntico), aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal. Tal conclusão não é, naturalmente, sustentável.
Improcede, pois, a argumentação da reclamante, uma vez que a interpretação acolhida pela decisão recorrida era objectivamente previsível. Nessa medida, impendia sobre a reclamante o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa que considerasse pertinente antes da prolação da decisão da qual foi interposto recurso de constitucionalidade.
Não tendo a reclamante cumprido tal ónus, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pelo que improcede a presente reclamação.
5. Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil proceder à apreciação do segundo fundamento do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa,28 de Fevereiro de 2002- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa