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Procº nº 863/97.
2º Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, S..., Ldª, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator de fls. 40 a 43, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e à qual deram anuência, quer o recorrente, quer a recorrida, tendo em conta a fundamentação carreada ao Acórdão deste Tribunal nº
1182/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Fevereiro de
1997, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do nº 1 artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai do artº 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, combinada com a tabela I a ele anexas e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 863/97.
2ª Secção.
1. Por sentença lavrada em 23 de Setembro de 1997 pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto foi julgada improcedente a oposição que, em 10 de Janeiro do mesmo ano, S..., Ldª, deduziu à execução fiscal contra si pendente na Repartição de Finanças do 7º Bairro Fiscal do Porto e que tinha o valor global de Esc. 5.607.058$00.
Escreveu-se na parte final daquela peça processual:-
'Uma vez que, concordamos e perfilhamos a Jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/96 publicado no D.R. II Série, nº
35, de 11/2/97, e consequentemente se considera inconstitucional a conjugação normativa do artº 3º do Dec.-Lei 199/90, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artº 20º da CRP, de acordo com o disposto no artº 207º da CRP, a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCJ e não a do mencionado preceito'.
É da decisão acima transcrita que, pelo Ministério Público, vem interposto o presente recurso, fundado na alínea a) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82.
2. Caso os presentes autos viessem a ser contados de harmonia com os cabidos preceitos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, a taxa de justiça devida pelo decaimento seria a de Esc. 57.000$00 [cfr. artigos 13º e 14º, alínea g), e Tabela I anexa].
Por outro lado, se a contagem se aferisse pelas disposições constantes do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos (cfr. seu artº 12º, nº 2) e artº 3º Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com referência à tabela I a ele anexa, a taxa de justiça situar-se-ia em Esc. 254.734$00, ou seja, mais de quatro vezes a quantia que seria devida se a contagem se efectuasse de harmonia com os preceitos do mencionado Código das Custas Judiciais.
Pois bem.
É com este circunstancionalismo que se terá de aferir se a norma que se extrai da conjugação do falado artº 3º do D.L. nº 199/90 e a tabela I a ele enexa enferma, ou não, de inconstitucio- nalidade.
3. Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa, reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que, em processo de idêntico valor, seria devida, nos tribunais superiores, em face ao disposto no artº 35º, nº 1, da versão do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Maio de 1962, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho.
Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 1182/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Fevereiro de 1997, no qual aquela norma, em tal dimensão, foi julgada inconstitucional por ofender o direito de acesso aos tribunais - decorrente do nº 1 do artigo 20º da Lei Fundamental - conjugado com o princípio da proporcionalidade.
A situação então em apreço dizia respeito a um caso em que, atendendo a uma causa no valor de Esc. 24.910.629$00, a taxa de justiça devida em caso de decaimento, à luz do que se consagra nas disposições conjugadas do artº 3º do D.L. nº 199/90 e das tabelas I e II a ele anexas, era de um montante, para a 1ª instância, cerca de cinco vezes superior aquele que decorreria de uma taxa calculada de acordo com as normas da indicada versão do Código das Custas Judiciais e, para os casos de recurso, de um montante cerca de três vezes superior.
No vertente caso em que, como se viu, a taxa de justiça devida em razão do artº 3º do D.L. nº 199/90 e tabela I anexa se situa em patamar superior em mais de quatro vezes ao do que seria consagrado pela adopção dos cabidos preceitos do Código das Custas Judiciais, é de concluir que toda a corte argumentativa carreada ao citado Acórdão nº 1182/96 - que aqui nos dispensamos de transcrever - seja plenamente aplicável à presente situação, razão pela qual também nestes autos se haverá de concluir pela inconstitucionalidade da norma em crise.
Neste contexto, a questão a decidir perspectiva-se como simples e, por isso, justificadora, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da feitura da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do referido do nº 1 do artº 78º-
-A. Lisboa, 16 de Janeiro de 1998.