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Proc. nº 28/2002 
 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma 
 
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente D..., e como recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do recurso, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa. 
 O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que quando suscitou a questão de constitucionalidade (no pedido de esclarecimento do acórdão recorrido) não se encontrava esgotado o poder jurisdicional e que não lhe foi possível suscitar antes a questão que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 
 Cumpre decidir. 
 2. Na Decisão Sumária sob reclamação considerou-se que o recorrente não suscitou de modo adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa, uma vez que apenas afirmou que um conjunto de preceitos legais viola a Constituição, e que a primeira vez que foi invocada tal questão (no pedido de esclarecimento do acórdão recorrido) já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo. 
 O reclamante sustenta, porém, que 'o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, ainda estava a tempo de proferir outra decisão diversa daquela, após o pedido da sua reforma'. 
 Independentemente de se saber se esse enquadramento legal pode fundamentar a pretensão do reclamante, o certo é que no acórdão de 17 de Novembro de 2001, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o artigo 
 669º, nº 2, do Código de Processo Civil, não é aplicável nos presentes autos, uma vez que tal norma só se aplica aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 
 1997. Não tem, portanto, qualquer pertinência a invocação de tal preceito na presente reclamação, já que o reclamante não impugnou na perspectiva de constitucionalidade no presente processo as normas relativas à aplicação da lei no tempo referentes a esse preceito. 
 Por outro lado, o recorrente afirma que 'era imprevisível a violação, pelo douto acórdão, das referidas normas'. 
 Tal questão, que se relaciona com a pretensa falta de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade normativa antes da prolação da decisão recorrida, foi devidamente apreciada na Decisão Sumária impugnada e o reclamante não invoca qualquer argumento que infirme o que então se disse. Mesmo assim, lembrar-se-á que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo confirmou integralmente a decisão do Tribunal Central Administrativo, mencionando expressamente, em vários pontos, que não divergia do julgamento feito pelo então tribunal a quo. 
 O reclamante teve, portanto, oportunidade processual para submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes (mesmo relativamente ao invocado abuso do direito, o reclamante, ao suscitar tal questão perante o Supremo Tribunal Administrativo, podia desde logo configurar a sua improcedência, uma vez que já a havia sustentado perante o Tribunal Central Administrativo). 
 Não foi, consequentemente, proferida qualquer decisão objectivamente inesperada, pelo que sobre o reclamante impendia o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que entendesse. Não tendo cumprido tal ónus, comprometeu definitivamente a possibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade. 
 Improcede, pois, a presente reclamação. 
 4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada. 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 24 de Abril de 2002 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa