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Proc. nº 826/97
1ª Secção Rel.: Consº Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos 'termos conjugados dos artºs. 69º, 70º, nº 1, alínea a),
71º, 72º, nº 1, alínea a) e 3º, e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', do despacho da Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, de 26 de Julho de 1997, que, em processo de inquérito da Comarca do Cartaxo, se declarou 'incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno', na base da invocação da seguinte razão:
'Uma vez que o diploma criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96 de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no Artº 219º da Constituição da República Portuguesa.'
2. - Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:
'A Lei nº 44/96, de 3 de Setembro, adopta um sistema de designação dos magistrados judiciais que hão-de exercer funções nos tribunais de turno que pressupõe a sua anterior nomeação e colocação em determinadas comarcas, pelo que, ao atribuir competência ao presidente da relação para fazer tal designação, não está a violar o disposto no artigo 219º, nº 1 da Constituição. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.'
Corridos os vistos, cumpre decidir.
3. - O Tribunal Constitucional, em processos similares, vindos do mesmo Tribunal, e com o mesmo tipo de despacho, entendeu já que 'a atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial
- juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, ?aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial' (artº 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos tribunais de turno, não viola o artigo 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior da Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação' (acórdão nº 257/98, seguido depois pelo acórdão nº 277/98, ambos inéditos, e a que aderiu o Ministério Público recorrente nas suas alegações). Não havendo motivos para divergir dessa jurisprudência, em questão tão clara como esta é, há apenas que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº 257/98, e repetir o mesmo juízo, não podendo, por consequência, manter-se o julgado.
4. - Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro, em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 23 de Setembro de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa