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Proc. nº. 630/97 TC - 1ª Secção Rel.: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O recurso vem interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão de
25 de Setembro de 1997 do Supremo Tribunal Administrativo que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio e 12º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 373/85, de 20 de Setembro, na parte em que tornam aplicáveis aos ?militares? da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada.
2 - Este Tribunal, no acórdão nº. 725/95, publicado in Diário da República, II Série, de 22.03.1996, julgou que ?haverá, assim, que concluir-se que a norma sub iudicio sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do artigo 167º da versão originária do diploma básico?.
Posteriormente, no acórdão nº. 119/96, publicado in Diário da República, II Série, de 7.05.1996 este Tribunal remeteu para a jurisprudência fixada no aresto supra mencionado, acrescentando:
?8 ? De facto, como se demonstra no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sob recurso, bem como no Acórdão nº. 725/95 deste Tribunal, implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação (cf. artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, RDM, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 142/77, de 9 de Abril), penas não aplicadas por decisão jurisdicional, isso há-de levar a concluir que as mesmas penas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº. 1 do artigo
27º da Constituição. Por isso, trata-se de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado) ? v. a alínea c) do artigo 167º da Constituição, na versão originária, em vigor à data da publicação do Decreto-Lei nº. 143/80.
De facto, o Decreto-Lei nº. 143/80 foi emitido pelo Governo, sem autorização parlamentar para tanto, não relevando ? como se demonstrou no citado Acórdão nº. 725/95 ? a circunstância de haver uma analogia de factos entre os regimes da prisão disciplinar no diploma de 1966 e no Regulamento de Disciplinar Militar.
Daí a sua inconstitucionalidade orgânica, nos termos expostos.
9 ? Alcançada esta conclusão, torna-se inútil averiguar se a norma que constitui objecto do presente recurso sofre de inconstitucionalidade material por ofensa da alínea c) do nº. 3 do artigo 27º da Constituição.
III ? 10 ? Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas c) do artigo 167º da versão originária da Constituição, a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva as penas de prisão e prisão disciplinar agravada nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 124/77, de 9 de Abril, confirmando, embora com fundamento parcialmente diferente, o acórdão recorrido no julgamento da questão de constitucionalidade?
É este julgamento ? e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete ? que aqui há que repetir, sendo certo que esses mesmos fundamentos são igualmente pertinentes para alicerçar um juizo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 12º, nº 1 do Decreto Lei nº 373/85, de
20 de Setembro.
Com este julgamento de inconstitucionalidade orgânica fica prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade material das mesmas normas, pois, impedido o S.T.A. de as aplicar em virtude daquele julgamento, deverá a jurisdição administrativa ? tal como o alega o Exmº Magistrado recorrente ? averiguar da existência de outras normas que estabeleçam regime substancialmente idêntico e a que não possa imputar-se o mesmo vicio de inconstitucionalidade orgânica, confrontando-as, então, em termos de compatibilidade ou incompatibilidade material, com a C.R.P..
3 - Decisão Pelo exposto e em conclusão, julgar organicamente inconstitucionais, as normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio, por violação do disposto no artigo 167º, alínea c), da Constituição, na sua versão originária e 12º, nº1 do Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro, por violação do disposto no artigo 168º, alínea b) da Constituição, de acordo com a revisão de 82, enquanto determinam a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal de penas de prisão e prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 124/77, de 9 de Abril; em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 2 de Julho de 1998 Artur Mauricio Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luis Nunes de Almeida