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Processo n.º 180/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 225/2012, que confirmou “decisão sumária” de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs, o recorrente A. apresentou o seguinte requerimento:
“(…) arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇÃO, porquanto:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º -A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.”
2. O Ministério Público responde nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 153/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque, durante o processo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade quanto às únicas normas jurídicas que a decisão recorrida aplicara e que poderiam ser objeto de apreciação.
2º
Tendo o recorrente reclamado dessa decisão, a reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 225/2012.
3º
Com o pedido de aclaração, no fundo, o que o recorrente pretende é saber porque, não constando do requerimento de interposição do recurso todos os elementos exigidos (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), - deficiência de que só agora se teria apercebido –, não fora notificado para suprir essas deficiências (n.º 5 do art.º 75.º - A da LTC).
4º
Como se viu, o não conhecimento do objeto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, à inverificação dos requisitos de admissibilidade e não a qualquer deficiência do requerimento recursório.
5º
Assim, a notificação do recorrente, dando-lhe a possibilidade de suprir as deficiências formais de que ele enfermasse, revelar-se-ia uma diligência inútil.”
3. Em substância, sob a aparência de um pedido de aclaração, o recorrente manifesta discordância pelo facto de não ter sido convidado a suprir as deficiências de que o seu requerimento de interposição padecia. Discorda do procedimento adotado; não apresenta uma dúvida sobre o que se decidiu ou sobre a razão porque assim se decidiu. Tanto basta para que se indefira o pedido de aclaração, que serve para eliminar ambiguidades ou obscuridades de que a decisão padeça [artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC] e não para reagir contra pretensas nulidades processuais ou erros da decisão.
Acrescentar-se-á, todavia, que o acórdão é insuscetível de dúvida objetiva, pelo padrão de um destinatário normal. A decisão de não conhecimento do recurso não se fundou em deficiências do requerimento de interposição, mas na falta insanável dos respetivos pressupostos, juízo este em que não interferiram as deficiências que agora o recorrente verificou existirem no requerimento de interposição. Ora, o convite à correção ou ao completamento das peças processuais é um instrumento de cooperação entre o tribunal e as partes, em ordem a permitir que as pretensões dos sujeitos processuais não deixem de ser apreciadas por deficiências ou omissões que possam ser corrigidas ou supridas, sem quebra dos princípios fundamentais do processo (princípio pro actione). Não confere à parte que incorra em tais deficiências um direito a ser chamada a aperfeiçoar os seus articulados ou requerimentos de modo sistemático, ainda que isso se traduza na prática de atos inúteis por ser evidente que a sua pretensão estaria condenada ao insucesso mesmo que essas deficiências não existissem.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de maio de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Gil Galvão.