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Proc. nº 36/PP
1ª Secção Relatora: Consª. Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Os representantes do Partido Português das Regiões dirigiram, em 6 de Outubro de 1998, ao Presidente do Tribunal Constitucional uma comunicação em que, 'tendo presente a vontade inequívoca da extinção do Partido Português das Regiões', se expõe e requer o seguinte:
'a) O Partido em referência foi constituído em 1995, tendo como objectivo imediato o concorrer às eleições legislativas do mesmo ano. Porém, b) Concluíram os seus membros directivos de então que não era exequível tal intenção, em virtude das múltiplas dificuldades de cariz financeiro e humano, que o neófito partido tinha de suportar. c) Suporte esse cujo envolvimento nas duas valências atrás referidas tornavam-se intransponíveis, independentemente da boa vontade que animava os seus aderentes. d) Face à situação com que o partido se defrontou, não restou outra alternativa, em que o mesmo, após o seu 1º e único congresso, ficasse numa situação de verdadeiro «status quo», a qual se tem mantido imutável até ao momento presente. e) Por aqui se alcança que o partido jamais teve qualquer actividade, excluindo aquela que oportunamente se referiu, e a qual se consubstanciou na realidade do seu Congresso, o qual veio a ter lugar em Julho/95. d) [sic] Face aos condicionalismos atrás transcritos, acrescidos ainda, com a dispersão dos membros dos seus órgãos, a extinção do partido, foi-se protelando. e) [sic] Contudo, não deixa de ser verdade que, após a verificação das não condições mencionadas na alínea a), houve desde aquele momento vontade de se proceder à sua extinção, a qual só não se veio a verificar mais atempadamente, pelos motivos referidos em d). f) Somente agora, e após aturadas e nem sempre conseguidas diligências, é que se conseguiu agregar alguns militantes, nomeadamente os que foram eleitos para a presidência dos respectivos órgãos, no sentido de se proceder formalmente à extinção do partido. g) Acresce ainda que o elemento congregador e aglutinador dos militantes que foram eleitos para os respectivos cargos faleceu em 1996, o que veio a dificultar ainda mais todas as posteriores diligências efectuadas. Pelo exposto, Os militantes presentes na reunião verificada em 30 de Setembro de 1998 (cujas assinaturas constam do presente requerimento), atestam inequívoca e formalmente a sua intenção e decisão de proceder à Extinção do Partido Português das Regiões. Requerem assim a V. Exª, e de harmonia com a vontade ora expressa, o seguinte: a) A Extinção do Partido Português das Regiões; b) Que os trâmites legais para tal fim, o sejam mandados ordenar por V. Exª, tendo presente as disposições legais que sobre a matéria sejam aplicadas.'
Apresentado, de seguida, o processo à distribuição, cumpre decidir.
II
2. A Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado por Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e Lei nº
110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, que 'os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados' (nº 1) e que 'a assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos seus membros' (nº 2). Os Estatutos do Partido Português das Regiões não regulam a dissolução do partido.
3. Segundo a informação agora prestada no requerimento subscrito por alguns dos titulares dos seus órgãos nacionais (Presidente do PPR, Secretário-Geral, dois Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional, dois Vogais da Comissão Política Nacional e um vogal do Conselho Nacional), 'o partido jamais teve qualquer actividade, excluindo [a que] se consubstanciou na realização do seu Congresso, o qual veio a ter lugar em Julho/95'. Consta ainda da comunicação que 'os militantes presentes na reunião verificada em 30 de Setembro de 1998 [...] atestam inequívoca e formalmente a sua intenção e decisão de proceder à extinção do Partido Português das Regiões'.
Torna-se impossível aferir com rigor da regularidade do processo de dissolução e, ao que tudo indica, não foram nomeados liquidatários, em contravenção do disposto no artigo 10º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos, acima transcrito.
Este estado de coisas não deve, porém, obstar a que o Tribunal Constitucional anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição registral.
Como se escreveu no acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da 'extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo'.
4. Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo
5º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Português das Regiões (PPR) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1998 Maria Helena Brito Vitor Nunes de Almeida Artur Maurício Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa