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Procº nº 879/98 Consº Vitor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – R... veio reclamar do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que reteve o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no nº 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por o recorrente não Ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. R... foi autuado no dia 10 de Junho de 1997, por infracção às regras de trânsito, tendo-lhe sido aplicada uma coima de 11.500$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês. Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, onde veio a ser julgado no dia 27 de Março de
1998. No início da audiência, o arguido suscitou a questão da constitucionalidade do artigo 66º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, questão que veio a ser indeferida na própria audiência. Quanto ao recurso, o juiz veio a julgá-lo parcialmente procedente, mantendo a condenação do arguido no montante da coima que a autoridade administrativa fixara, mas dispensando o arguido da sanção acessória que lhe tinha sido aplicada. Ainda inconformado com esta decisão, R... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 66º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Sendo-lhe exigido o pagamento da taxa de justiça , o arguido veio aos autos dizer que 'tratando os presentes autos de um recurso para o Tribunal Constitucional, em princípio não há lugar ao pagamento de custas (...)', mas a decisão foi mantida, o que motivou novo requerimento (fls. 109, 110 e ss.) de R... a pedir que se 'declare sem efeito a notificação feita ao Requerente, proferindo-se, em consequência, o despacho de admissibilidade do recurso interposto'. Na sequência do assim requerido, foi proferido o seguinte despacho:
'Fls.109, 110 e segs.: No que concerne ao ora invocado pelo requerente nada mais se oferece dizer para além daquilo que já dissemos no despacho de fls.101, e que continuamos a entender, salvo melhor opinião, corresponder à realidade legal. X Nos termos do disposto no artº 80º, nº3, do CCJ, uma vez que o arguido não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, considero sem efeito esse mesmo recurso.'
2. – Esta decisão foi notificada ao recorrente em 9 de Junho de 1998, através de carta registada (cota de fls. 115, verso). Em 29 de Junho de 1998, R... veio apresentar a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional. O Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal teve vista dos autos e aí exarou o seguinte parecer:
'A presente reclamação mereceria inteiro deferimento, se não fosse manifestamente intempestiva: na verdade, a circunstância de o despacho reclamado ter julgado sem efeito o recurso de constitucionalidade interposto não obsta à respectiva impugnação através da dedução de reclamação (cf. Ac. Nº 271/98). Por outro lado, parece-nos evidente a improcedência da argumentação deduzida, já que o CCJ nunca poderia 'derrogar' o especial regime de custas devidas no âmbito dos recursos de fiscalização concreta, constante da lei orgânica, de competência exclusiva da Assembleia da República. Sucede, porém, que o despacho reclamado foi notificado ao arguido em 9/6/98, por via postal – notificação que se considera feita em 12/6 (art.254º, nº 2, do CPC)
– sendo a reclamação apresentada em juízo apenas em 29/6/98, muito para além de esgotado o prazo legal de 10 dias, previsto no art. 688º do CPC, e subsidiariamente aplicável em processo constitucional.' Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. – A presente reclamação tem de ser indeferida, por extemporânea. Com efeito, tal como se refere no parecer do Ministério Público, 'a presente reclamação mereceria inteiro deferimento, se não fosse manifestamente intempestiva'. De facto, o reclamante foi notificado do despacho que reteve o recurso, considerando-o sem efeito, no dia 9 de Junho de 1998, notificação essa feita por via postal, considerando-se, por isso, efectivada em 12 de Junho de
1998 (artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil – CPC). O prazo para a reclamação é de 10 dias – artigo 688º, nº 2, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional, 'ex-vi' do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). Assim, o prazo para apresentar tal reclamação terminava em 22 de Junho de 1998 (artigo 144º do CPC). Tendo a reclamação sido apresentada em juizo apenas no dia 29 de Junho de 1998, estava excedido o respectivo prazo legal para reclamar, pelo que tem de ser indeferida a reclamação apresentada por R... Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC's. Lisboa,1999.01.19 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida