Imprimir acórdão
Proc. nº 675/98 ACÓRDÃO Nº 40/99 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - C..., juiz de direito, requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 9/12/97 que ratificou o despacho do vice-presidente do mesmo orgão que ordenou a instauração de inquérito ao recorrente e que o mesmo suspendesse o exercício de funções de juiz de direito.
O pedido de suspensão de eficácia foi apresentado no Tribunal Central Administrativo; no respectivo requerimento, o requerente arguiu a inconstitucionalidade do artigo 168º nºs. 1 e 2 da Lei nº. 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº. 20/94, de 15 de Maio.
Por acórdão de fls. 51 e segs. o Tribunal Central Administrativo julgou procedente a excepção de incompetência do tribunal por força do citado artigo 168º nºs. 1 e 2 da Lei nº. 21/85, normas que, em contrário do pretendido pelo requerente, julgou conformes à Constituição.
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 85 e segs., proferido em recurso interposto pelo requerente.
É deste aresto que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82, para apreciação da constitucionalidade do artigo 168º nºs. 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que, segundo o recorrente, violaria o disposto nos artigos 211º nº. 1, 212º nº. 3, 110º nº. 2, 20º nº. 1, 203º, 268º nºs. 4 e 5 da CRP, 6º da CEDH e 10º da DUDH.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
'1º O C.S.M. é, claramente, um orgão de natureza e vocação administrativas, praticando, enquanto orgão com atribuições de gestão e disciplina dos Juízes dos Tribunais Judiciais, verdadeiros e próprios actos administrativos.
2º Os Tribunais Administrativos e Fiscais são orgãos de soberania e a sua competência é a que for definida pela Constituição ou pela lei, desde que a Constituição o autorize.
3º O art. 214º nº. 3 da C.R.P. não admite quaisquer excepções, designadamente no sentido de permitir que algumas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a quaisquer outros Tribunais.
4º Face, pelo menos à Revisão Constitucional de 1989, o art. 168º, nºs. 1 e 2 da Lei 21/85 – ao pretender atribuir competência contenciosa à secção ad hoc do S.T.J. – é supervenientemente inconstitucional, por violação dos arts.
213º, nº. 1, 214º, nº. 3 e 113º, nº. 2.
5º Além de que, sendo a secção ad hoc do S.T.J. composta, além do próprio Presidente do S.T.J. (que é, também, Presidente do C.S.M.), por 4 Juízes designados pelo mesmíssimo Presidente, teríamos o Presidente do orgão a quo a designar os Juízes que constituem o orgão ad quem, com manifesta violação do princípio da separação de poderes (art. 207º da C.R.P.).
6º E se se pretendesse interpretar o art. 4º, nº. 1, al. a) do Dec. Lei 129/84, como significando uma excepção à normal competência dos Tribunais Administrativos, então a mesma disposição seria claramente inconstitucional por violação dos já citados arts. 213º, nº. 1, 214º, nº. 3 e 113º, nº. 2, todos da C.R.P.
7º E, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 51º, nº. 1, al. j) e l) e 52º do E.T.A.F., a competência para conhecer da suspensão de eficácia
(bem como do respectivo recurso de fundo) de decisão em matéria disciplinar proferida contra um Juiz pelo C.S.M. é, claramente, do Tribunal Administrativo de Círculo'.
Em contra-alegações, o Conselho Superior da Magistratura pugna pelo improvimento do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, nada havendo que obste ao conhecimento do recurso.
2 – A questão da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 168º nº. 1 da Lei nº. 21/85 foi já apreciada por este Tribunal no Acórdão nº. 347/97, publicado no DR II Série nº. 170, de 25/7/97.
Aí se decidiu, com a ponderação da argumentação deduzida pelo então recorrente – o mesmo, aliás, do presente recurso - no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma.
Não se vêem razões para abandonar uma tal jurisprudência, nem o recorrente inova, substancialmente, na argumentação que suporta a impugnação do julgado recorrido.
Assim, pelos fundamentos aduzidos no citado Acórdão nº. 347/97 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, conclui-se que a norma contida no artigo 168º nº. 1 do EMJ não padece da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente.
3 – Por força do nº. 2 do artigo 168º do EMJ, na redacção dada pela Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, a secção do STJ competente para julgar recursos de deliberações do CSM é composta pelo vice-presidente do STJ e por quatro juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade; esta designação é da competência do presidente do STJ, nos termos do artigo 22º nº. 1 da Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro.
Entende o recorrente que o facto de os juízes que compõem a referida secção assim designados pelo presidente do STJ que é, simultaneamente, presidente do CSM, faz inquinar a norma do nº. 2 do artigo 168º do EMJ de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à justiça administrativa, consagrado nos artigos 20º nº. 1 e 268º nºs. 4 e 5, na vertente de acesso a um tribunal independente, garantido pelo artigo 207º, todos da CRP.
Mas sem razão.
Em primeiro lugar, porque no exercício da função jurisdicional, aos juízes (a todos os juízes) está assegurada completa independência por força do disposto no artigo 4º do EMJ.
Em segundo lugar porque a designação feita pelo presidente do STJ obedece a um critério objectivo e estritamente vinculado - um juiz de cada uma das quatro secções, 'tendo em conta a respectiva antiguidade'.
Quer isto dizer que, eventualmente questionável a constitucionalidade de uma norma que concedesse ao presidente do orgão cuja deliberação se impugna um poder discricionário na escolha dos juízes que compõem o orgão jurisdicional competente para conhecer do recurso de tal deliberação, em nada se tange a independência, a imparcialidade e a isenção dos juízes designados (e logo do tribunal que compõem) quando o presidente do orgão recorrido – que não preside à Secção – não escolhe ou selecciona os juízes a designar; os pressupostos da designação estão determinados na lei e em termos tais (critério de antiguidade) que não abrem qualquer espaço ao alvedrio do presidente do STJ.
A norma do artigo 168º nº. 2 do EMJ não viola, assim, os princípios e normas constitucionais invocados pelo recorrente.
4 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1999- Artur Maurício Luis Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa