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Proc.nº 108/92
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
1. Emerge o presente recurso, em que é recorrente A., de um processo de expropriação tendo por objecto uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico sito na ............., concelho e comarca de .........., processo movido pelo Estado Português (Ministério das Obras Públicas - Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).
Trata-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reportado pelo recorrente aos seguintes preceitos :
- artigos 523º, 524º e 580º nº 3 do Código de Processo Civil, na versão então vigente;
- 'todo' (sic) o DL nº 387/B/87 de 29 de Dezembro;
- artigos 8º nº 1 alínea A) e 126º nº 2 do Código das Custas Judiciais então vigente;
- e 'o título IV, bem como o artigo 73º nº 2, face ao artigo 82º nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº845/76, de 11 de Dezembro'.
Nas respectivas alegações formulou ainda o Ministério Público
(v. nº 4 de fls. 278/279) um pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé.
2. São estas as questões suscitadas.
Constata-se o total paralelismo entre elas e as que constituíram objecto (entre outros) do Acórdão nº 604/95, publicado no Diário da República - II série de 114 de Março de 1966.
Efectivamente, desde logo quanto às disposições do Código de Processo Civil indicadas (artigos 523º, 524º e 580º nº 3), a respectiva desconformidade constitucional só posteriormente à decisão recorrida se pode considerar alegada.
Quanto ao DL nº 387-B/87, respeitante ao regime do apoio judiciário, para além da não identificação neste de normas concretas, a decisão recorrida não fez aplicação deste diploma (v. Acórdão de fls. 207/216).
Relativamente às normas do Código das Custa Judiciais (trata-se do Código aprovado pelo DL nº 44329 de 8 de Março de 1962), não ocorreu, igualmente, suscitação de inconstitucionalidade ao longo do processo.
Restam, assim, as disposições constantes do título IV do Código das Expropriações, aprovado pelo já referido DL nº 845/76, restringindo-se a indagação de constitucionalidade, quanto a este diploma, ao artigo 73º nº 2. Com efeito, só esta norma é referida nas alegações que antecederam a decisão recorrida (v. fls.170).
3. Ora, no que concerne a esta disposição (que, relativamente ao recurso da decisão arbitral, não admite prova testemunhal, 'sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável'), pelo essencial dos fundamentos constantes do citado Acórdão nº
604/95, entende-se que a mesma não viola as normas e/ ou princípios constitucionais indicados pelo recorrente.
4. Finalmente, tendo presente o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, formulado pelo Ministério Publico, não dispondo este Tribunal de elementos factuais suficientes que permitam dar por verificados os elementos integrantes do conceito de má fé processual, subjacente ao artigo 456º nº 2 do Código de Processo Civil, improcede tal pedido.
5. Assim sendo, decide-se :
A) Não tomar conhecimento do recurso quanto aos artigos 523º,
524º e 580º nº 3 do Código de Processo Civil; quanto ao DL nº 387-B/87; quanto aos artigos 8º e 126º nº 2 do Código das Custas Judiciais; e quanto às normas do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76 de 11 de Dezembro, diversas do artigo 73º nº 2.
B) Quanto ao artigo 73º nº 2 , negar provimento ao recurso.
C) E, finalmente, não condenar o recorrente por litigância de má fé.
Lisboa, 30 de Abril de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa