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Processo nº 501/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações, e como recorrido M..., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 100 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta da recorrente, que, com apelo à jurisprudência da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, continua a insistir que 'o Tribunal Constitucional é competente para conhecer da questão da compatibilidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com o Acordo celebrado entre o Estado Português e a República de São Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto-Lei nº 550-N/76, de 12 de JUlho, por violação da regra definidora da escala da hierarquia normativa', tendo merecido a
mesma EXPOSIÇÃO a concordância do recorrido, decide-se, em parte, não tomar conhecimento do recurso e também, na esteira dos acórdãos nºs 354/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 138, de 18 de Junho de 1997 e 590/97, inédito, negar- -lhe provimento, confirmando-se neste ponto o acórdão recorrido. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luiz Nunes de Almeida Processo nº 501/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 19 de Junho de 1997,
'nos termos das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º e do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', e invocando o seguinte no requerimento de interposição do recurso:
'A norma cuja fiscalização concreta de constitucionalidade se pretende é a do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela foi feita no douto acórdão do STA que antecede. As normas da Constituição da República Portuguesa que a ora recorrente considera violadas são as dos artigos 8º, 13º e 15º, nº 2. A inconstitucionalidade da citada norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada no acórdão de que se recorre, foi suscitada pela ora recorrente nas alegações que ofereceu no âmbito do recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (nºs
13 e 15 e conclusões 4ª e 11ª)'.
2. O acórdão recorrido, na parte que aqui importa, entendeu que não se mostra 'violado o nº 2 do artº 15º da CRP que exige a nacionalidade portuguesa para o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico' e 'também não foi violado o princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP. Na verdade, o regime diverso estabelecido pelo Dec.-Lei nº 362/78, destinando-se a regular situações diferentes, não envolve uma diversidade discriminatória sem fundamento material razoável, que o citado preceito constitucional proíbe'.
3. Acontece que este Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº
354/97, publicado no Diário da República, nº 138, II Série, de 18 de Junho de
1997, decidiu já que a norma 'do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo da
quele decreto-lei', não é inconstitucional, quando confrontada com o artigo 13º
(conjugado com o artigo 15º, nº 2) da Lei Fundamental.
Não havendo motivo para divergir desse entendimento, seguido já por outros acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional, há apenas que remeter para os fundamentos do citado aresto e confirmar o julgado no acórdão recorrido quanto à questão de (in)constitucionalidade.
4. Invocou ainda a recorrente como fundamento do recurso de constitucionalidade a alínea i) do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, querendo certamente com isso reportar-se à última parte do acórdão recorrido a seguir transcrita:
'Refere, por último, a agravante que sendo o ora agravado cidadão santomense, está abrangido pelo Acordo celebrado entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Dec.-Lei nº 550-N/76, de
12 de Julho, sobre funcionários públicos, nos termos do qual, os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço em S. Tomé e Príncipe serão suportados pelo Estado Português relativamente aos que conservem a nacionalidade portuguesa; pelo Estado de S. Tomé e Príncipe relativamente aos cidadãos santomenses. Não tem, porém, também razão. E isto porque, sem necessidade de quaisquer outras considerações, o citado Acordo se refere expressamente aos encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço em S. Tomé e Príncipe e só nesta ex-província ultramarina. Nada se refere no Acordo em causa sobre quem suporta os ditos encargos relativamente aos santomenses que prestaram serviço noutras ex-províncias ultramarinas, os quais não se encontram abrangidos pelo citado Acordo. Ora, como resulta da matéria de facto que este STA deu como provada, o ora recorrido, embora tivesse exercido funções em S. Tomé e Príncipe, só o fez, durante menos de 2 anos (entre 3/12/ /65 e 26/8/67), tendo-se, posteriormente, deslocado para Angola, onde ingressou nos quadros da respectiva Administração Civil, tendo aí exercido funções de Outubro de 1967 a 19/9/ /76, e suportado os descontos legais para efeitos de aposentação. Perante tal quadro factual, a sua situação não é enquadrável na previsão normativa do Acordo invocado pela ora Agravante pelo que também não se mostra violado o artº 8º nº 2 da CRP'.
O certo é que aí não se vislumbra a abordagem de um qualquer eventual conflito de normas e também no citado aresto nº 354/97, por remissão para o anterior acórdão nº 405/ /93, entendeu-se que 'os casos de contrariedade de norma constante de acto legislativo com uma convenção internacional só podem ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional - recurso que 'é restrito
às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida' (cf. nº 2 do artigo 71º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - na hipótese prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei. Ou seja: só pode recorrer-se para este Tribunal das decisões 'que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional'.
Só que não se configuram in casu tais situações da alínea i):
- não há um juízo de recusa de aplicação ou de desaplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, nomeadamente a questionada norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, 'com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional', aqui o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de S. Tomé e Príncipe, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei nº 550-N/76, de 12 de Julho, antes havendo uma aplicação do direito interno (e não cabe a hipótese de recurso de decisões que apliquem norma cuja contrariedade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, como é a postura da recorrente).
- não há um juízo de aplicação 'em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional' e nem sequer a recorrente identifica qualquer jurisprudência anterior deste Tribunal.
Por conseguinte, não se verificam os requisitos do tipo de recurso previsto naquela alínea i) do nº 1 do artigo 70º, aditado pela Lei nº 85/89, de
7 de Setembro, não podendo, nesta parte, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo
2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.