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Procº nº 806/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, T..., S.A. e, como recorrida, OT..., Companhia de Seguros, S.A., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 184 a 189 pelo relator, exposição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a «pronúncia» que sobre ela efectuou a recorrente minimamente não abala, já que, reconhecendo que não indicou a peça processual onde teria suscitado a questão se inconstitucionalidade, se limita a sustentar que este Tibunal não deve 'estar limitado por questões de ordem formal que, eventualmente pudessem prejudicar a legalidade que está em causa', decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 806/97.
2ª Secção.
1. OT..., Companhia de Seguros, S.A., instaurou pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra T..., S.A., acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a condenação desta a pagar--lhe a quantia global de Esc. 607.756$00, acrescida de juros vencidos até 31 de Dezembro de
1994, liquidados no montante de Esc. 362.297$00, e de juros vincendos até integral pagamento.
Citada a ré, veio esta chamar à autoria J..., tendo ainda deduzido contestação onde, inter alia, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal Cível do Porto, excepção que veio a ser considerada procedente por despacho de 5 de Janeiro de 1996, razão pela qual os autos vieram a ser remetidos aos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, vindo a ser distribuídos ao 6º Juízo.
Seguindo o processo os seus trâmites, foi, em 4 de Novembro de 1996, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora Esc. 607.756$00, acrescidos 'de juros sobre a quantia de 584.381$00, desde 92.05.12 até integral pagamento, à taxa de 15% até
95.09.29 e, a partir de 95.0930, de 10%'.
Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na sua alegação, sustentado que o disposto no nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, era inconstitucional.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Setembro de 1997, negou provimento ao recurso.
Notificada desse aresto, fez a ré juntar aos autos requerimento do seguinte teor:-
' T..., S.A. nos autos que à margem se idêntificam em que litiga com OT... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., notificada da douta decisão que antecede, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento na ofensa do disposto nos Artigos 18º e 62º da Constituição'.
O Desembargados Relator da Relação de Lisboa convidou a recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, pelo que, na sequência de um tal convite, a mesma veio a apresentar um novo requerimento, no qual disse:-
' T..., S.A., nos autos que à margem se identificam, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o despacho de fls. 180, vem declarar o seguinte:
1º O processo em que foi proferido o Acordão de que se recorrer para o Tribunal Constitucional tem o valor de 970.053$00.
2º Resulta desse valor que já estão esgotados os recursos ordinários das decisões proferidas, e designadamente do Douto Acordão de que se recorre.
3º O Acordão de que se recorre aplica a disposições do Decreto-Lei 289/88, designadamente o nº. 2 do respectivo artigo 2º, que estão arguidos de inconstitucionalidade uma vez que, na opinião da Recorrente, defendem o disposto nos artigos 18º e 62º da Constituição vigente.
4º O Recurso interposto integra-se, por isso, na previsão da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
Requer a V.Exa. se digna aceitar os es-
clarecimentos e autorizar a admissão e
subida do Recurso'.
O recurso veio a ser admitido por despacho de 26 de Outubro de 1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Efectivamente, como resulta do que acima se veio de expôr, a ora recorrente, porque, no requerimento primitivamente apresentado e no qual consubstanciava a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não cumprira a indicação de todos os requisitos condicionadores do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, foi convidada a vir fazer tal indicação.
Por isso, veio a apresentar novo requerimento, que acima se transcreveu.
Todavia, nele não é indicada a totalidade dos falados requisitos, uma vez que, àcerca do que se prescreve na parte final do nº 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, é mudo esse requerimento.
Ora, como tem sido jurisprudência unânime da 2ª Secção deste Tribunal, nos casos em que o recorrente, mesmo após o convite a que alude o nº 5 daquele artº 75º-A, não indicar todos os elementos a que se reportam os números 1 e 2 do mesmo artigo, ainda que facilmente eles fossem identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, o recurso não deve ser admitido (cfr., por todos, o Acórdão nº 402/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Janeiro de 1994).
Pode, na verdade, ler-se nesse citado aresto:
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4 - O recurso foi interposto, segundo esclareceu o recorrente, ao abrigo da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, não foi indicada a norma ou princípio constitucional violado, nem a peça processual em que durante o processo suscitou a questão de inconstitucionalidade, como se exige no artigo 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82 quando o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma.
Tais omissões não podem ter-se por supridas, mesmo que a parte diga agora que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação.
É que a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional.
Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.
Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.
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A vertente situação é perfeitamente similar àqueloutra decidida no Acórdão de que se encontra transcrita parte, pelo que do presente recurso se não deverá conhecer.
Cumpra-se a parte final do falado nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 9 de Janeiro de 1998.