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Proc. nº 326/96
1ª Secção Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em sentença de 6 de Março de 1995, anulou o despacho por que a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação formulado por M....
A Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo
1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Administrativo, em acordão de 18 de Janeiro de
1996, negou provimento ao recurso.
A Caixa Geral de Aposentações recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de
Novembro, que confrontou com o artigo 13º da Constituição da República.
II 1. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (com a nova redacção, do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro) determina que 'os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados'. A recorrente impugna-a 'na medida em que [essa norma] dispensa a exigência da nacionalidade portuguesa para a concessão da aposentação, estabelecendo uma discriminação relativamente aos demais funcionários e agentes'.
2. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 354/97, D.R., II Série, de 18-06-1997, controlou a constitucionalidade da norma do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de
29 de Fevereiro). Tratava-se de uma questão emergente de processo muito idêntico
àquele em que surge este recurso, sendo a mesma a recorrente. O Tribunal decidiu, ali, que aquela norma não era contrária à Constituição, e, designadamente, ao princípio da igualdade consagrado no artigo
13º. Disse no essencial, em dado passo:
'(...) Quando os ex-funcionários e agentes da ex-colónias portuguesas exerceram funções na respectiva Administração Pública, detinham a nacionalidade portuguesa - o que significa que, se prestassem serviço na Metrópole, seriam subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações.
Depois, no que respeita à conservação da nacionalidade portuguesa, a situação dos 'cidadãos nacionais que se tenham aposentado nos termos do Decreto-Lei nº 362/78, é muito diversa da daqueles que foram funcionários ou agentes da Administração Pública nas ex-colónias portuguesas e hoje são cidadãos dos países em que elas se tornaram após a respectiva independência.
É que, estes últimos, depois da independência dos respectivos territórios, só puderam conservar a nacionalidade portuguesa, se 'estivessem domicíliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974'; fossem as mulheres ou filhos menores de indivíduos nessas condições [cf. artigo 2º, nºs 1 e 2, conjugado com o artigo 1º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 303-A/75, de 24 de Junho]; ou, tratando-se de 'casos especiais devidamente justificados, não abrangidos neste diploma', o Conselho de Ministros determinasse 'a conservação da nacionalidade portuguesa' ou a concedesse 'com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da Lei nº 2 098, de 29 de Julho de 1929, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjugues, viúvos ou descendentes' (cf. artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº 303-A/75). Pelo contrário, os cidadãos nacionais que se tenham aposentado naquelas condições só perderam (ou perderão) a nacionalidade portuguesa, por vontade própria.
Sendo diferente a situação de uns e de outros, a solução legal não é arbitrária, antes tem fundamento material.
Em direitas contas, o que o legislador fez foi abrir aos servidores da Administração Pública dos ex-territórios portugueses do Ultramar que reuniam as condições para a aposentação, mas que, por força das circunstâncias em que ocorreu o processo de descolonização, se viram privados do direito à respectiva pensão e forçados a sair das suas terras e vir para Portugal, a possibilidade de a receber. E com isso, o que procurou foi colocá-los em situação idêntica à daqueles que, tendo exercido funções semelhantes às suas, a mudança histórica não privou desse direito.
É uma medida fundada em razões de justiça. Não uma decisão arbitrária, nem discriminatória.
Por isso mesmo, não pode ela violar a igualdade' (...).
É essa jurisprudência que, depois, foi reafirmada em vários outros acordãos, que aqui se reitera.
III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, e, assim, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa