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Processo nº 59/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, que mereceram inteira concordância do recorrido, nada tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's.
Lisboa, 23 de Abril de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
1.- A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 1996, que o condenou, como autor de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão, na qual foi perdoado 1 ano, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nºs. 1, 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal, invocando, para o efeito, a violação dos artigos 12º, 13º, 32º, nºs. 1 e 5, e
212º, nº 5, da Constituição da República.
Não obstante o recurso ter sido recebido pelo Exmo. Conselheiro Relator naquele Supremo, por despacho de 6 de Fevereiro do ora relator, ordenou-se a notificação do recorrente para, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, esclarecer a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade uma vez que, embora tenha indicada, na oportunidade, a motivação do recurso para aquele Alto Tribunal, no entanto esta peça é omissa - ou parece ser - a este respeito, não se compreendendo claramente o que pretende dizer ao referir 'por remissão nas alegações de pertinente recurso [---]'.
Notificado, nada veio dizer, não obstante a expressa invocação do nº 5 daquele artigo 75º-A e o decurso do prazo previsto na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2.- O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo
75º-A deste diploma, o requerimento em que se interpõe tal recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e a peça processual em que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente menciona, como lugares processuais onde levantou a questão, 'a motivação de recurso e por remissão nas alegações do atinente recurso interposto junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça', o que mereceu, neste Tribunal Constitucional, o despacho já citado de 6 de Fevereiro corrente.
Não obstante, nada veio dizer aos autos.
Ora, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, se o recorrente, após o convite a que se refere o nº 5 do citado artigo 75º-A, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cfr., v.g., os acordãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de
18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).
É que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Como se ponderou nos acórdãos citados, é por esse motivo que a lei ainda dá ao recorrente uma oportunidade de suprir a falta de indicação, a convite do juiz, sem , no entanto, dispensar essa indicação nem admitir que o tribunal possa, oficiosamente, suprir essa falta, não se devendo ver, nisso, um formalismo ou rigorismo excessivo.
3.- O caso dos autos é subsumível à doutrina expendida, não havendo que falar em rigorismo excessivo, nomeadamente quando, como se verifica, o alegado não se compadece com o exame dos autos e o recorrente, convidado a esclarecer, opta pelo silêncio.
Por outro lado, o facto de o recurso ter sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça não vincula o Tribunal Constitucional
- artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.
Assim, emite-se parecer no sentido de não conhecimento do recurso.
Notifique, nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A do mesmo texto legal.