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Proc. nº 771/97 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: J... Recorridos: Ministério Público e A...
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação (ao que tudo indica) da inconstitucionalidade 'da interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, no sentido que lhe foi dado pelo douto acórdão'. E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso -
'foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa'.
Decorre dos próprios termos do requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida não recusou aplicação àquela norma de direito ordinário, com fundamento na sua inconstitucionalidade. E isso era necessário que tivesse acontecido para que se devesse conhecer do recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea a).
A conclusão apontada impõe-se com maior clareza ainda, ao ler a resposta do recorrente à exposição feita pelo relator para se não conhecer do recurso, dada a falta daquele pressuposto. De facto, nessa resposta, o recorrente insiste em que houve desaplicação do referido nº 2 do artigo 699º do Código de Processo Civil, porque a decisão que negou a aclaração 'não considera a nova redacção' desse normativo.
2. Assim sendo, não se verificando o assinalado pressuposto do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode deste tomar-se conhecimento.
3. Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida