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Proc. nº 98/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a empresa seguradora A., em ordem ao pagamento da quantia de 2.100$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo
2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Por despacho de 26 de Maio de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.
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2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº
1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.
Já depois de recebidos os recursos, veio aos autos o exequente Hospital Distrital de Tomar informar encontrar-se já paga a dívida exequenda, requerendo a sustação da execução e a sua remessa à conta.
Os autos foram à conta, sendo depois remetidos a este Tribunal vindo a eles apensada execução por custas já extinta - por pagamento da quantia exequenda e das custas respectivas - por despacho de 6 de Janeiro de 1997. Tendo em atenção o reiterado entendimento deste Tribunal no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nºs
169//92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.
E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente,
(fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao julgamento de mérito), propõe-se que deles não se tome conhecimento.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
-------------- ACÓRDÃO Nº 319/97 Processo nº 98/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a empresa seguradora A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 24 e ss., que obteve inteira concordância do senhor Procurador-Geral Adjunto e não foi respondida pelo Hospital Distrital de Tomar, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 17 de Abril de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida