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Proc. nº 35/PP
1ª Secção Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J. comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.
Entretanto, foram juntas aos autos cópias das actas dos sucessivos congressos do referido partido, donde se pode verificar que o requerente era o Presidente da Mesa do Congresso à data em que foi deliberada a extinção do Partido da Gente.
2. A Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto--Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, nº 1, que «os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados».
Os estatutos do Partido da Gente determinam, no seu artigo 32º, nº
2, que o «Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de ¾ dos sufrágios do Congresso Extraordinário convocado para o efeito».
3. Da acta do V Congresso Extraordinário extrai-se que o mesmo foi convocado com o exclusivo «objectivo de discutir e votar a extinção do Partido da Gente», na sequência da deliberação do Conselho Nacional do mesmo partido político, realizado no dia 6 de Junho de 1998, de que se encontra igualmente junta aos autos cópia da respectiva acta.
Por outro lado, a deliberação sobre a extinção do partido foi aprovada por unanimidade, no mencionado Congresso.
Assim sendo, foi dado inteiro cumprimento ao preceituado no referido artigo 32º dos Estatutos do Partido da Gente.
Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.
4. Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido da Gente
(PG) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1999 Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Artur Maurício Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa