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Processo n.º 158/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por decisão da 1.ª instância foi o arguido A. condenado pela seguinte forma:
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) ambos do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) ambos do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
- como coautor material e na forma tentada, de um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 2, alínea f) e n.º4, 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, na pena de 1 ano de prisão.
- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o mesmo arguido A. condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto condenando-o nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um dos aludidos crimes de roubo simples, e, em cúmulo jurídico destas penas com as demais que lhe foram aplicadas, manteve a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Ainda inconformado com este acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 23 de novembro de 2011.
Deste despacho apresentou o arguido reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a mesma sido indeferida põe despacho proferido em 5 de janeiro de 2012.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
“O arguido/recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional, aprecie da inconstitucionalidade do artº 400º nº 1 alín. f) do C.P.P. que dispõe “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, interpretada no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de não confirmação pela Relação da decisão da 1ª instância, o que sucedeu no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação que relativamente a dois ilícitos penais dos que vinha condenado o arguido, alterou a matéria de facto, e as penas aplicadas, não tendo confirmado a decisão da 1.ª instância, não se verificando uma situação de dupla conforme enquadrável na alín. 1) do nº. 1 do art. 400 do C.P.P., pelo que o Recurso para o STJ é admissível nos termos do artº. 432 nº 1 alín. b) do C.P.P.
Não tendo o STJ decidido desse modo, foram violados os princípios e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, nos artigos 20º nº. 1 e 32º. nº. 1 da CRR.
O arguido/recorrente considera, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação da norma do artigo 400º nº. 1 alin. 1) nesse sentido, viola o direito ao recurso consagrado no artº. 32 nº. 1 da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade de tal norma na reclamação por si apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme consta nos autos.
Dispõe a referida norma do artº. 400 nº. 1 alín. f) do C.P.P., na redação da Lei .º 48/2007 de 29 de agosto, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o da relação confirmar a decisão in 1a instância e a pena aplicada na relação não superior a 8 anos de prisão.
Em sede da Reclamação apresentada veio o STJ a decidir que o acórdão da Relação no respeitante à pena cumulada (4 anos e 6 meses de prisão) e às penas parcelares aplicadas aos três crimes de roubo agravado (3 anos e 8 meses de prisão, por cada um) e ao crime de roubo agravado desqualificado pelo valor (1 ano de prisão) confirmou a decisão da 1.ª instância.
Relativamente aos dois crimes de roubo simples, o STJ reconheceu que não se poderá dizer que a decisão proferida no recurso não foi inteiramente no mesmo sentido da decisão da 1.ª instância, e visto o conteúdo da decisão recorrida, não havia identidade do conteúdo decisório quanto à condenação do arguido nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão pelos referidos crime de roubo simples.
Neste entendimento, não poderia, no caso concreto, segundo uma perspetiva aceitável, dizer-se que houve confirmação ou dupla conforme, para efeitos do disposto na alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do CPP.
Ora se o próprio STJ reconhece que não houve dupla conforme ou confirmação da decisão relativamente ao dois crimes de roubo simples, não se encontram preenchidos os pressupostos da alín, f) do nº. 1 do artº 400 do C.P.P.
Sendo “à contrário sensu”, o recurso admissível para o STJ face ao disposto no artº. 432 nº. 1 alín. b) e 400º. nº. 1 alín. f) do C.P.P.
Ao não se decidir assim, foram violadas as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, concretamente o direito ao recurso, consagrado no artº 32 nº. 1 da CRP, e ainda o artº. 20 nº. 1 que consagra a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, que o arguido/recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação da norma pelo Venerando Tribunal Constitucional.”
O recurso não foi admitido por Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com os seguintes fundamentos:
“Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional.
Com efeito, apenas referiu, na parte que releva, que a decisão que não admitiu o recurso é inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, salvaguardadas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente consagrado no art. 32.º, n.º 1.
Decidindo:
«Uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» (cf., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001).
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada por modo processualmente adequado, e que obrigasse a tomar conhecimento, qualquer questão de inconstitucionalidade.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
O arguido reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
1º O arguido/recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional, aprecie da inconstitucionalidade do artº. 400 nº.1 alín. f) do C.P.P. que dispõe “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, interpretada no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de não confirmação pela Relação da decisão da 1ª instância.
2º Efetivamente no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação relativamente a dois ilícitos penais dos que vinha condenado, procedeu à alteração da matéria de facto, e as penas aplicadas, não tendo confirmado a decisão da 1ª instância, não se verificando uma situação de dupla conforme enquadrável na alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P., pelo que o Recurso para o STJ é admissível nos termos do artº. 432 nº. l alín. b) do C.P.P.
3º Não tendo o STJ decidido desse modo, foram violados os princípios e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, nos artigos 20º nº. 1 e 32º. nº. 1 da CRP.
4º O arguido/recorrente considera, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação da norma do artigo 400º nº. 1 alin. 1) nesse sentido, viola o direito ao recurso consagrado no artº. 32 nº. 1 da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade de tal norma na reclamação por si apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme consta nos autos.
5º Decidiu o Excelentíssimo Conselheiro Presidente da V. Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional,
6º e que apenas referiu, na parte que releva, que a decisão que não admitiu o recurso é inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, salvaguardadas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente consagrado no artº. 32 nº. l.
7º Decidindo que «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo»,
8º declarando que no entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada por modo processualmente adequado, e que obrigasse a tomar conhecimento, qualquer questão da inconstitucionalidade. Nesses termos, não admitindo o recurso interposto, para o Tribunal Constitucional.
9º Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão. Pois no seu entender menciona especificamente a norma que enferma desse vício de inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que foi feita da mesma, concretamente a disposição normativa da alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P.
10º Por tal interpretação e aplicação violar as mais elementares princípios e garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso previsto no artº. 32 nº. l, e o artº. 20 nº. 1 que consagra a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, da Constituição da República Portuguesa.
11º Dispõe a referida norma do artº. 400 nº. l alín. f) do C.P.P., na redação da Lei nº. 48/2007 de 29 de agosto, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
12º São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.
13º Em sede da Reclamação apresentada veio o STJ a decidir que o acórdão da Relação no respeitante à pena cumulada (4 anos e 6 meses de prisão) e às penas parcelares aplicadas aos três crimes de roubo agravado (3 anos e 8 meses de prisão, por cada um) e ao crime de roubo agravado desqualificado pelo valor (1 ano de prisão) confirmou a decisão da 1.ª instância.
14º Relativamente aos dois crimes de roubo simples, o STJ reconheceu que não se poderá dizer que a decisão proferida no recurso não foi inteiramente no mesmo sentido da decisão da 1.ª instância, e visto o conteúdo da decisão recorrida, não havia identidade do conteúdo decisório quanto à condenação do arguido nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão pelos referidos crime de roubo simples.
15º Neste entendimento, não poderia, no caso concreto, segundo uma perspetiva aceitável, dizer-se que houve confirmação ou dupla conforme, para efeitos do disposto na alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do CPP.
16º Ora se o próprio STJ reconhece que não houve dupla conforme ou confirmação da decisão relativamente ao dois crimes de roubo simples, não se encontram preenchidos os pressupostos da alín, f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P.
17º Sendo “a contrario sensu”, o recurso admissível para o STJ face aos disposto no artº. 432 nº. 1 alín. b) e 400º. nº. 1 alín. f) do C.P.P.
18º Ao não se decidir assim, foram violadas as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, concretamente o direito ao recurso, consagrado no artº. 32 nº. 1 da CRP, e ainda o artº. 20 nº. 1 que consagra a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos,
19º que o arguido/recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação da norma pelo Venerando Tribunal Constitucional.
20º Interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que altera matéria de facto e a medida da pena do arguido, e portanto não confirmatório da decisão da l.ª instância.
21º Por ser manifestamente contrária à lei, já que a alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P. dispõe “não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
22º E contrária à constituição, violando os mais elementares princípios e garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados.
23º Desse modo não sendo o acórdão do Tribunal da Relação confirmatório da decisão da 1.ª instância não se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos do artº. 400 nº. 1 alín. f) do C.P.P, uma vez que o critério orientador desta norma não é apenas a gravidade da medida da pena, sendo recorríveis as decisões não confirmadas pela Relação, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos.
24º Pelo que o recurso do arguido para o STJ era admissível face ao disposto no artº. 432 nº. 1 alín. b) conjugado com o artº. 400 nº. 1 alín. f).
25º Não sendo admitido o recurso, foram violadas as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso consagrado no artº 32 nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa decisão desrazoável e arbitrária, e ainda contrária à lei.
26º Constituindo o direito ao recurso uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação.
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na presente reclamação encontra-se em discussão se o Recorrente cumpriu o ónus processual da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Conforme consta do seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente impugna a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a Relação altera a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e as penas aplicadas a dois dos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado.
Mas na reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da própria decisão reclamada, por violar o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (artigo 12.º), não tendo questionado a constitucionalidade de qualquer preceito legal ou de qualquer interpretação de cariz normativo.
Não se mostrando, assim, cumprido o requisito da suscitação perante o tribunal recorrido da questão normativa que agora é colocada ao Tribunal Constitucional, não pode ser conhecido o mérito do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A..
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de março de 2012.- João Cura Mariana – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.