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Proc. nº. 401/98 TC - 1ª Secção Rel.: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em processo de expropriação por utilidade pública urgente relativa à parcela de terrenos nº. 8, com a área de 582 m2, sita no lugar de Cristelos, Besteiros, concelho de Paredes, intentado no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Paredes, em que figuram como entidade expropriante Direcção Regional de Educação do Norte e como expropriados A... e mulher, por decisão de
31.10.1996 foi fixada indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados a quantia de 3 215 221$00, correspondendo a quantia de 694 149$00 à depreciação da parte sobrante em razão da servidão 'non aedificandi'.
A expropriante, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Do acórdão proferido em 3.03.98 pelo Tribunal da Relação do Porto, interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea a) da LTC, por, na decisão impugnada, se ter recusado a aplicação do artigo 8º, nº
2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu a sua alegação apresentando as seguintes conclusões:
'1º - A norma constante do nº. 2 do artigo 8º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro, é – tal como a norma que constava do artigo 3º, nº. 2, do anterior Código – materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 62º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidaão 'non aedificandi' sobre parcela sobrante do terreno expropriado, quando o prédio, antecedentemente ao processo expropriativo, tivesse já aptidão edificativa.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.'
Os expropriados não apresentaram contra-alegações'.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O artigo 8º, nº. 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro), cuja aplicação foi implicitamente recusada pela sentença recorrida, dispõe que:
'As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário'.
Trata-se de norma cujo teor é em tudo idêntico à do artigo 3º, nº. 2 do anterior Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 845/76, de
11 de Dezembro.
Naquele preceito legal aludia-se a 'servidões derivadas directamente da lei' e no preceito cuja constitucionalidade ora se analisa menciona-se
'servidões fixadas directamente na lei'.
Este Tribunal fixou já jurisprudência firme no sentido da inconstitucionalidade do referenciado artigo 3º, nº. 2 do anterior Código das Expropriações, por violação dos artigos 13º, nº. 1 e 62º, nº. 2, da Constituição, enquanto não permitia que houvesse indemnização pelas servidões non aedificandi derivadas directamente da lei, desde que essas servidões resultassem para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa (cfr. Acórdãos nºs. 184/92, in DR, II Série, 18.09; nº. 262, in DR, II Série, 21.07; nº.
594/93, in DR, II Série, 29.04; nº. 329/94, in DR, II Série, 30.08; além de muitos outros não publicados).
Mais recentemente, este Tribunal pronunciou-se no Acórdão nº. 193/98
– ainda inédito – sobre a norma do artigo 8º, nº. 2 do actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro) no sentido da inconstitucionalidade material do referido preceito, pelos fundamentos expressos nos Acórdãos supra mencionados, para os quais remeteu.
Não se descortinam motivos ou justificações para abandonar agora essa jurisprudência, tanto mais que na decisão ora objecto de recurso se dá por definitivamente assente a qualificação do prédio expropriado – e da parcela sobrante – como terreno apto para construção, verificando-se a referida 'aptidão edificativa' em momento anterior ao processo expropriativo.
3. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se: a. julgar inconstitucional – por violação dos artigos 13º, nº. 1 e 62º, nº. 2 da Constituição – a norma constante do artigo 8º, nº. 2 do Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente na lei, desde que essa servidão resulte para parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, anteriormente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa; b. em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade por ele feito.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1999- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição persistentemente assumida em termos com o mesmo objecto)