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Procº nº 29/98. Plenário, Relator:- BRAVO SERRA.
I
- No dia 17 do corrente mês de Fevereiro deu entrada neste Tribunal um requerimento formulado pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses - PCTP/MRPP e subscrito por um seu representante, cuja qualidade se encontra certificada, requerimento esse por intermédio do qual o mesmo veio interpor recurso contencioso “das inúmeras irregularidades verificadas no decurso quer da votação, quer do apuramento geral” das eleições realizadas para os órgãos autárquicos do Município de Loures e que tiveram lugar no dia 14 de Dezembro do ano findo.
Igualmente nesse mesmo dia deu entrada um outro requerimento, subscrito pelo Licº J..., que se intitula mandatário do Partido Socialista - PS para as mencionadas eleições, e pelo qual, de idêntico modo, se consubstanciava a vontade de interpor recurso contencioso de harmonia com o disposto no artº. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Pelas 9 horas e sete minutos do sequente dia 18 entrou neste órgão de administração de justiça outro requerimento, subscrito por M... e R..., que se intitulam candidatos do Partido Popular - CDS-PP às eleições, respectivamente, da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Loures, interpondo também recurso contencioso referente às “decisões tomadas pelas mesas das 18.ª, 31.ª,
32.ª 35ª e 36.ª secções de voto da assembleia de voto da freguesia de Odivelas, na parte em que, suspendendo embora a eleição da respectiva assembleia de freguesia, prosseguiram com a votação dos dois órgãos municipais a eleger e não acolheram in toto o pedido de anulação da mesma deduzido, sob a forma de protesto, pelo delegado do CDS-PP”.
Por despachos de 17 e 18 de Fevereiro de 1997, proferidos pelo Presidente deste Tribunal, foi determinada a incorporação dos processos respeitantes aos recursos interpostos pelo PS e pelo CDS-PP no processo concernente ao recurso deduzido pelo PCTP/MRPP, “atenta a identidade” dos objectos de todos eles.
De entre os variados documentos juntos com os petitórios de recurso ora em causa, verifica-se a existência de certidões do edital a que se reporta o artº
99º do aludido D.L. nº 701-B/76, nas mesmas constando que o mesmo foi afixado pelas 10 horas do dia 16 do corrente, pelo que se não podem levantar dúvidas sobre a tempestividade da interposição dos recursos em análise (cfr. Nº 1 do art. 104º do mesmo diploma).
Também se torna inquestionável, em face do prescrito no nº 2 do falado artº
103º, a legitimidade dos impugnantes, pelo que, no tocante a estes dois pontos, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
II
2. Funda o PCTP/MRPP a sua pretensão - que é a da “declaração de nulidade da votação...em todo o Município de Loures” - na seguinte ordem de considerações:-
- a) não foi sabido o “paradeiro” de inúmeros documentos até ao meio da tarde do dia seguinte ao do da realização das eleições autárquicas ocorridas no concelho de Loures;
- b) o Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures não enviou imediatamente ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral os cadernos eleitorais, as actas de apuramento parcial e os boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto, de idêntico modo não enviando imediatamente ao juiz de direito da comarca os restantes boletins de voto;
- c) o mesmo Director teria chamado, inclusivamente na noite do dia em que tiveram lugar as eleições, alguns membros das mesas de voto, a fim de
“’rectificarem os ‘invólucros’”, tendo ocultado à própria Assembleia de Apuramento Geral esta ocorrência e, bem assim, a exposta na precedente alínea;
- d) os boletins de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Odivelas “aparecerem errados - contendo uma força política (PDC) e excluindo outra (CDS-PP)”;
- e) em razão desse erro, algumas mesas (como é o caso das secções de voto números 18, 31, 32, 35 e 36 da freguesia de Odivelas) suspenderam a votação, tendo outras prosseguido com ela, o que levou a generalizar a ideia, que até foi difundida por emissoras de radiodifusão, de que a eleição para todos os órgãos do Município de Loures teriam sido suspensas, motivando a não deslocação de inúmeros eleitores aos locais de votação, circunstância que teria influência no resultado geral da votação dos diversos órgãos autárquicos;
- f) deparou-se a existência de envelopes relativos a secções de voto da freguesia de Apelação sem conterem as respectivas actas e/ou apenas fechados com cola ou fita cola, como foi o caso das secções de voto números 1, 2 e 4, sendo que o presidente da secção de voto nº 1 referiu na Assembleia de Apuramento Geral que tinha lacrado o respectivo envelope, no qual se continha a acta das operações eleitorais que, entretanto, desaparecera;
- g) diversos envelopes das secções de voto da freguesia de Bobadela - à excepção das secções números 1 e 10 - vinham abertos, apresentando sinais de grosseira violação, neles se não encontrando, como foi o caso das secções de voto números 3, 5, 6 e 7, os votos nulos e, no caso da secção de voto nº 1, a respectiva acta;
- h) os envelopes remetidos pelas secções de voto números 7 e 8 da freguesia de Bucelas, além de se não encontrarem lacrados, apresentavam sinais de evidente violação, sinais também denotados nos envelopes referentes às secções números 1 a 6, havendo, em todos eles, desconformidade entre o números de votos nulos exarados nas actas e os posteriormente verificados pela Assembleia de Apuramento Geral;
- i) não se encontravam lacrados os envelopes referentes às secções de voto números 1, 2, 8, 12 e 17 freguesia de Camarate, apresentando-se notoriamente violados os das secções 6, 13 e 16;
- j) no que tange à freguesia de Caneças, os envelopes respeitantes à secção de voto nº 4 não se encontravam lacrados e os das secções números 1, 2,
6, e 10 apresentavam o lacre “rebentado”, sendo que, naquela secção de voto nº
1, a respectiva acta mencionava que nenhum voto tinha sido atribuído ao PCTP-MRPP, quando é certo que cinco votos expressos nesse Partido foram remetidos à Câmara Municipal juntamente com os votos nulos;
- k) ainda quanto a essa mesma freguesia, os votos considerados nulos nas secções de voto números 4, 5, 6 e 7 não se encontravam, em muitos casos, no interior dos envelopes, tendo sido encontrados boletins de voto em branco nos envelopes em poder da Câmara Municipal conjuntamente com os boletins de voto não utilizados, para além de haverem envelopes não lacrados;
- l) os envelopes das, pelo menos, secções de voto números 1 e 5 da freguesia de Famões apresentavam o lacre partido, verificando-se a existência de votos que foram havidos por nulos dada a aposição nos respectivos boletins de traços feitos com tinta de cor diversa;
- m) os envelopes das, pelo menos secções de voto números 1 e 5 da freguesia de Frielas e das freguesias de Lousa e Olival Basto apresentavam o lacre partido ou sinais de violação, o mesmo sucedendo em relação aos envelopes que continham as actas e os votos nulos e brancos das secções de voto da freguesia de Loures;
- n) em diversas secções de voto da freguesia de Moscavide o número de votantes foi diverso do número de votos;
- o) os envelopes referentes a inúmeras secções de voto da freguesia da Pontinha apresentava claros indícios de violação, contendo um deles – o respeitante à secção de voto nº 10 - em branco a acta das operações eleitorais;
- p) os envelopes respeitante à secção de voto nº 13 da freguesia de Póvoa de Santo Adrião e em poder do Tribunal denunciavam Ter sido abertos e lacrados de novo, enquanto que no envelope da secção nº 17 foram encontrados juntos aos boletins de voto expressos para a Assembleia Municipal 6 boletins em branco e não dobrados, reveladores de que não foram introduzidos na urna;
- q) os presidentes da secção de voto nº 10 da freguesia da Portela e da nº 13 da freguesia da Ramada reconheceram perante a Assembleia de Apuramento Geral que, na noite do dia das eleições, tornaram a abrir os embrulhos lacrados, não fazendo constar tal facto da respectiva acta;
- r) o presidente da secção nº 10 da freguesia da Ramada veio a declarar que o Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures, naquela noite, o chamara ao edifício da dita Câmara para efeitos de alteração dos embrulhos, o mesmo sucedendo em relação aos presidentes das secções de voto números 1 e 11 da freguesia de São João da Talha, sendo que de tais factos aquele Director não dera conhecimento à Assembleia de Apuramento Geral ;
- s) o presidente da secção nº 56 da freguesia de Odivelas declarou que, tendo sido chamado à Câmara Municipal de Loures no dia seguinte ao do da realização das eleições, verificou que um funcionário dessa Câmara rasgara os respectivos envelopes;
- t) existe, uma discrepância que causa estranheza quanto ao número de votos obtidos pela Coligação PCP-PEV na eleição para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal no conjunto do município de Loures, já que, enquanto que para a primeira obteve menos 4.401 votos do que o Partido Socialista, para a Segunda obteve mais 1.244 votos do que este último Partido, sendo que, na freguesia de Odivelas, aquela coligação obteve, para a Assembleia de Freguesia,
6.314 votos e, para a Câmara Municipal, 8.159 votos, enquanto que o aludido Partido obteve, respectivamente, 8.053 votos para a Assembleia de Freguesia,
8.225 votos para a Assembleia Municipal e 7.751 votos para a Câmara Municipal, o que cria as mais fundadas suspeitas sobre se foi essa a real expressão do eleitorado;
- u) todo este circunstancionalismo aponta para que se não possa garantir que os “votos chegados à Assembleia de Apuramento Geral sejam, segura e rigorosamente, os mesmos que os cidadãos eleitores colocaram nas urnas”;
- v) as irregularidades em causa foram sempre objecto de reclamação ou protesto, que foram indeferidas pela Assembleia de Apuramento Geral.
3. De seu lado, o mandatário do Partido Socialista fundamenta o seu pedido - que adiante se especificará - com as seguintes invocações:-
- a) em todo o País, o concelho de Loures foi o único relativamente ao qual não foi, na noite do dia em que se realizaram as eleições, possível conhecer os respectivo resultados provisórios, não obstante o então Presidente da Câmara Municipal daquele concelho se Ter «auto-proclamado» vencedor pelas 1 hora e 30 minutos daquela noite;
- b) num «relatório» elaborado pelo Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures, é referido que, por sua iniciativa, na sua presença e naquela Câmara, foram, por membros de diversas secções de voto, abertos vários “envólucros” na noite do dia da realização das eleições e também no dia seguinte, neste, quanto às secções de votos números 34,
56, 57 e 59, da freguesia de Odivelas, 9, da freguesia de Camarate, 4 e 10, da freguesia da Portela, 1 e 11, da freguesia de São João da Talha, 10, da freguesia da Ramada, e 6, da freguesia de Sacavém;
- c) a entrega dos envelopes ao juiz de direito apenas ficou concluída
às 16 horas e 30 minutos do dia 15 de Dezembro de 1997, à excepção dos referentes à secção de voto nº 57 da freguesia de Odivelas - que só foram entregues no dia seguinte - o que, de um lado, aponta para a não garantia da inviolabilidade desses envelopes e, de outro, sustenta um juízo de suspeita bastante para pôr em crise todo o acto eleitoral para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e para as Assembleias de Freguesia, já que essas irregularidades seguramente influíram no resultado geral da eleição;
- d) os boletins de voto respeitantes à Assembleia de Freguesia de Odivelas, surgiram com um erro de impressão, por isso que no local onde devia constar o símbolo do CDS/PP estava aposto o símbolo do Partido da Democracia Cristã - PDC, sendo certo que, relativamente a esse erro, se não poderá chamar à colação o disposto no artº 83º do D.L. nº 701-B/76, já que aqueles boletins não corresponderam à exibição da prova tipográfica que havia sido afixada na Câmara Municipal de Loures;
- e) por essa circunstância, o Presidente daquela Câmara decidiu mandar afixar em todas as secções de voto da freguesia de Odivelas um «edital» dando conta do lapso, o que, porém, perante muitos eleitores, designadamente analfabetos, não poderia alertar para o que quer que fosse;
- f) reiterando o que, acima se expôs de forma sintética em e) do antecedente ponto 2. Quanto ao recurso do PCTP/MRPP, acrescentou que cinco das
59 secções de voto da freguesia de Odivelas (ou sejam, as secções de voto números 18, 31, 32, 35 e 36) suspenderam a eleição para a Assembleia de Freguesia a partir das 9 horas do dia 14 de Dezembro de 1997;
- g) essa factualidade, necessariamente, teve influência no resultado geral da eleição, já que o número de cidadãos eleitores regularmente inscritos e não votantes, em número de mais de 3.000, foi claramente superior ao do da diferença de votos entre o Partido Socialista e a Coligação Democrática Unitária
(CDU-PCP/PEV) para a Câmara Municipal (1244 votos), bem como o número de votos necessários à atribuição de mandatos a outras forças políticas para a Assembleia Municipal;
- h) foram objecto de protesto ou de reclamação, quer no decurso do acto eleitoral, quer perante a Assembleia de Apuramento Geral, os factos descritos nas anteriores alíneas d), e) e f);
- i) repetiu, de modo algo semelhante, o circunstancionalismo explanado no recurso do PCTP/MRPP e que ficou sintetizado em 2. F), 2. G), 2. H), 2. I),
2. J), 2. L), 2. M), parte final, 2. O), 2. P), 2. Q), 2. R), 2. S), 2. T) e
2.u) e, quanto a esta última alínea, também referentemente à conclusão ali indicada, acrescentando, no tocante ao aludido circunstancionalismo indicado em
2. I), que também se encontravam violados os envelopes procedentes da secção de voto nº 5;
- j) foi verificada a violação do lacre dos envelopes das secções de voto números 1, 1-A, 2-B e 3-C da freguesia de Fanhões;
- k) os envelopes provenientes das secções de voto da freguesia de Loures e que continham as actas juntamente com os boletins de voto nulos apresentavam claros indícios de violação;
- l) o presidente da secção de voto nº 10 da freguesia da Pontinha, chamado pelo mencionado Director à Câmara Municipal de Loures, para os efeitos consignados na antecedente alínea a), não quis colaborar na “violação do material eleitoral”;
- m) identicamente foram os presidentes das mesas das secções de voto números 1 e 11 da freguesia de São João da Talha foram, pelo referido Director, chamados à Câmara Municipal, com vista a ser alterado o conteúdo dos “embrulhos” contendo o «material eleitoral», apenas tendo comparecido o presidente da mesa da secção de voto nº 11;
- n) os presidente e secretário da secção de voto nº 56 da freguesia de Odivelas declararam que o “embrulho” contendo os boletins de votos tidos por válidos para a Câmara Municipal de Loures e que foi presente à Assembleia de Apuramento Geral tinham letras diferentes das suas;
- o) não apareceram os votos em branco da secção de voto nº 49 da freguesia de Odivelas, o que levou a Assembleia de Apuramento Geral a deliberar que o número de eleitores foi de 419 e não de 446, assim alterando os resultados que, de facto, tinham sido apurados e que constavam da acta das operações eleitorais;
- p) o presidente da secção de voto nº 34 da freguesia de Odivelas declarou que na noite do dia em que ocorreram as eleições, por iniciativa do Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures, foi corrigido o “embrulho” que continha os votos não utilizados;
- q) aquele mesmo Director afirmou na Assembleia de Apuramento Geral que as fitas lacradas que agora se encontravam nos “embrulhos” foram apostas na Câmara Municipal e na sua presença.
3.1. Perante tais invocações, o mandatário do Partido Socialista solicita que seja anulado o acto eleitoral realizado no concelho de Loures em 14 de Dezembro de 1997, ou, pelo menos, seja anulada a eleição para a Câmara Municipal, ou a eleição para esta e para Assembleia Municipal, ou a eleição realizada na assembleia de voto da freguesia de Odivelas ou, por fim, a eleição nas secções de voto números 18, 31, 32, 35 e 36 da aludida freguesia.
4. No tocante ao recurso apresentado pelos candidatos M... e R... - no qual pedem a anulação da eleição global ocorrida na assembleia de voto da freguesia de Odivelas, ou a anulação da eleição respeitante à respectiva Assembleia de Freguesia ou, finalmente, a anulação da eleição ocorrida nas secções números 18,
31, 32, 35 e 36 daquela freguesia - vieram esgrimir com os factos e inferências já acima sumariados em 2. D), 2.e) e 3. C), aditando que o delegado da lista do CDS-PP apresentou protestos em praticamente todas as secções de voto da freguesia de Odivelas, solicitando a anulação da eleição, sendo que a Assembleia de Apuramento Geral não atendeu a esses protestos.
III
5. Encontram-se nos autos, por terem sido juntas com as diversas petições de recurso e no que ora releva, certidões do edital a que se refere o já citado artº 99º do D.L. nº 701-B/76 e das actas das várias sessões da Assembleia de Apuramento Geral.
Daquele edital extrai-se que:-
- no tocante à eleição para a Câmara Municipal de Loures, se encontravam inscritos 279.692 eleitores, votaram 153.224, houve 4.549 votos brancos, 2.812 nulos, recaindo na Coligação PCP-PEV 53.811 votos, no PS 52.567, no PPD/PSD
30.195, no CDS-PP 3.200, no PDC 2.305, no PCTP/MRPP 1974, na UDP 915 e no PSR
890;
- para a Assembleia Municipal de Loures, no mesmo universo de eleitores inscritos, votaram 153.224, houve 4828 votos brancos, 2.840 votos nulos, obtendo o PS 54.216, a coligação PCP-PEV 49.815, o PPD/PSD 31.918, o CDS-PP 3.462, o PDC
2.108, o PCTP/MRPP 1.926, o PSR 1.241 e a UDP 866;
- para a Assembleia de Freguesia de Odivelas encontravam-se inscritos
49.469 eleitores, votaram 22.053, houve 626 votos brancos e 397 votos nulos, obtendo o PS 8.805 votos, a coligação PCP-PEV 6.314, o PPD/PSD 5.680, o CDS-PP
621 e o PCTP/MRPP 362.
De notar é que os transcritos dados foram apurados após, por maioria, Ter a Assembleia de Apuramento Geral deliberado proceder à «recontagem» de todos os boletins de voto, à excepção dos inutilizados e dos não utilizados, para tanto tendo solicitado ao Tribunal de comarca de Loures o envio dos envelopes que continham os boletins utilizados .
5.1. Igualmente se encontram nos autos certidões das diversas actas referentes
às variadas sessões da mencionada Assembleia.
Na economia do presente aresto convém realçar que se alcança dessas certidões o seguinte:-
Quanto à freguesia de Apelação:-
- não existia acta das operações eleitorais da secção de voto nº 1, encontrando-se lacrados os envelopes contendo os boletins de voto válidos, que foram «recontados», obtendo-se , num total de 933 eleitores inscritos, 661 votantes, 13 votos brancos para a Assembleia de Freguesia, 12 para a Assembleia Municipal, e 14 para a Câmara Municipal, 17 votos nulos para a Assembleia de Freguesia, 16 para a Assembleia Municipal e 17 para a Câmara Municipal; para a Assembleia de Freguesia recaíram no PPD/PSD 43 votos, na Coligação PCP-PEV 269, no PDC 14 e no PS 305; para a Assembleia Municipal recaíram no PPD/PSD 51 votos, na Coligação PCP-PEV 271, na UDP 2, no PDC 13, no CDS-PP 7, no PS 282, no PSR 2 e no PCTP/MRPP 5; para a Câmara Municipal recaíram no PPD/PSD 54 votos, na Coligação PCP-PEV 263, na UDP 5, no PDC 13, no CDS-PP 4, no PS 282, no PSR 4 e no PCTP/MRPP 5;
- na secção de votos nº 2 os envelopes contendo os boletins de voto válidos encontravam-se lacrados e foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas enviadas pela mesa dessa secção;
- nas secções de voto números 3, 4 e 5, os envelopes contendo os boletins de voto válidos encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções.
Quanto à freguesia de Bobadela:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções ;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 5, 6, 7 e 9 já anteriormente tinham sido «recontados» pela Assembleia de Apuramento Geral, sendo confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- o envelope contendo os boletins de voto válidos para a Assembleia Municipal da secção de voto nº 11 apresentava um dos lacres partidos mas, sendo
«recontados» os votos, foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pela mesa dessa secção.
Quanto à freguesia de Bucelas:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos e provindos das secções de voto números 1, 2, 3, 4, 7 e 8 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos respeitantes à secção de voto nº 6 já tinha sido anteriormente «recontado» e foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas enviadas pela mesa dessa secção;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº
5 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pela mesa dessa secção.
Quanto à freguesia de Camarate:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2 (encontrando-se, quanto a esta, um dos envelopes com o lacre deslocado), 3, 4, 5 (encontrando-se, quanto a esta, um dos envelopes com o lacre deslocado), 6, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 (quanto a esta tinham sido anteriormente «recontados» os boletins de voto) encontravam-se lacrados e foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 7, 14, 17, 18 e 19 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- chamado à presença da mesa da Assembleia de Apuramento Geral, o presidente da mesa nº 9 declarou que na noite do dia da realização das eleições tinha sido chamado à Câmara Municipal de Loures, onde verificou que num envelope que continha boletins de votos válidos e nulos, tinha escrito «NULOS», razão pela qual o veio a abrir, dele retirando os boletins de voto nulos, tornando a fechar e lacrar o envelope, o que explicaria as marcas de lacre apostas em local diferente daquele onde o lacre se encontrava; ainda aquele presidente confirmou que as actas enviadas à Assembleia de Apuramento Geral foram as por ele assinadas;
- num dos envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº 8 foram encontrados dois boletins de voto não utilizados e não vincados, o que levou a Assembleia de Apuramento Geral a concluir que tais boletins não tinham dado entrada na urna; todavia, os resultados advindos da «recontagem» quanto a todos os envelopes confirmou, com ligeiras alterações aqueloutros constantes das actas enviadas pela mesa da referida secção.
Quanto à freguesia de Caneças:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 2, 3, 4 e 7 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 5, 6, 8 (que anteriormente já tinham sido abertos pela Assembleia de Apuramento Geral), 9 e 10 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
Quanto à freguesia de Famões:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto
1 e 3 (que já anteriormente tinham sido abertos pela Assembleia de Apuramento Geral) e 4 encontravam-se lacrados, sendo confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de votos válidos das secções de voto números 2, 5 e 6 (apresentando o envelope dos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia desta secção o lacre já descolado), sendo confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções.
Quanto à freguesia de Fanhões:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1e 1-A (que anteriormente tinham sido abertos pela Assembleia de Apuramento Geral) e 2-B encontravam-se lacrados, sendo confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 3-C e 4-D encontravam-se lacrados, vindo a ser confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções.
Quanto à freguesia de Frielas, os envelopes provindos da respectiva assembleia de voto encontravam-se lacrados e foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados da acta da respectiva mesa.
Quanto à freguesia de Loures:-
- os envelopes respeitantes aos boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2 e 3 (de que anteriormente a Assembleia de Apuramento Geral já havia procedido a «recontagem», apresentando um dos envelopes da secção de voto nº 3 o lacre partido), 4, 6 e 7 (já antecedentemente «recontados» pela Assembleia de Apuramento Geral), 10 e 11(também «recontados», apresentando um dos envelopes da secção de voto nº 11 o lacre partido), 21 e 22 (igualmente
«recontados»), 23 e 24 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 5, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 encontravam-se lacrados, sendo confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções.
Quanto à freguesia de Lousa, os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto 1 a 5 encontravam-se lacrados e a sua «recontagem», quanto à secção de voto nº 1, confirmou, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas provenientes da respectiva mesa, sendo que, em relação às secções de voto números 2 a 5, foram confirmados os resultados das actas das suas mesas.
Quanto à freguesia de Moscavide, os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 2, 3 e 16 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas respectivas mesas, igualmente se encontrando lacrados os envelopes respeitantes aos boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
14, e 15, tendo os resultados constantes das actas das suas mesas sido, com pequenas alterações, confirmados.
Quanto à freguesia de Olival Basto, todos os envelopes contendo os boletins de voto válidos encontravam-se lacrados, sendo confirmados com ligeiras alterações os resultados constantes das actas das mesas respectivas, à excepção da secção de voto nº 1, em que esses resultados foram integralmente confirmados.
Quanto à freguesia da Pontinha:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 (quanto a esta, contendo o respectivo envelope uma acta por preencher), 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21
(embora, quanto a esta última secção de voto, apresentando o lacre descolado nos envelopes respeitantes às Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia), 23 e
24 encontravam-se lacrados e foram, com ligeiras alterações, confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções (ressalvado o caso, acima indicado, da secção de voto nº 10);
- os envelopes referentes aos boletins de voto válidos da secção de voto nº 22 encontravam-se lacrados e foram integralmente confirmados os resultados das actas da mesa dessa secção.
Quanto à freguesia da Portela:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 4, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19 e 20 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas das mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 3, 5 (quanto a esta, apresentando um deles o lacre descolado), 6, 7, 8,
10, 16 e 18 encontravam-se lacrados e, efectuada a «recontagem», foram confirmados os resultados das actas das respectivas mesas;
- tendo sido convocado à Assembleia de Apuramento Geral o Presidente da mesa da secção de voto nº 10, a fim de explicar determinadas ocorrências, o mesmo declarou que, ao ser-lhe comunicado na Câmara Municipal de Loures que os boletins de voto de cada órgão autárquico deviam constar de um “embrulho” próprio, como os boletins de voto válidos da mesa a que presidia se encontravam no mesmo “embrulho”, fez nele, «pelo seu punho» e no edifício daquela Câmara, uma tal anotação, sendo que, todavia, esse “embrulho” foi intocado.
Quanto à freguesia da Póvoa de Santo Adrião:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 4, 7, 9, 11, 12, 14 e 15 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas remetidas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 2, 3, 5, 6, 10, 16 e 17 encontravam-se lacrados, vindo a ser confirmados, com ligeiras alterações, os resultados das actas das respectivas mesas;
- um dos envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº 8 não se encontrava lacrado, embora estivesse atado com uma fita branca, nele tendo sido encontrados seis boletins de voto em branco sem qualquer sinal de dobragem, motivo pelo qual a Assembleia de Apuramento Geral os considerou como não tendo entrado nas urnas e, logo, como inutilizados ou não utilizados;
- como os envelopes contendo os votos válidos da secção de voto nº 13, embora lacrados, apresentassem sinais de manchas de lacre fora do local onde, efectivamente, o lacre se encontrava, foi convocado à Assembleia de Apuramento Geral o presidente da mesa, o qual esclareceu que, findo o período de votação, e após serem os envelopes fechados e lacrados, os membros da mesa, verificando que os boletins de voto não se encontravam devidamente seleccionados, os tornaram a abrir e, seleccionando-os devidamente, tornaram a fechar e lacrar tais envelopes;
- após a «recontagem» dos boletins de voto válidos referentes à secção de voto nº 13 foram confirmados integralmente os resultados constantes das actas enviadas pela mesa, actas que foram reconhecidas pelo presidente da mesa como sendo as verdadeiras.
Quanto à freguesia de Prior Velho, todos os envelopes contendo os boletins de voto válidos das respectivas secções de voto se encontravam lacrados, tendo sido confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas das mesas.
Quanto à freguesia de Ramada:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 3, 6, 7, 9, 11, 12 e 15 encontravam-se lacrados, sendo, com pequenas alterações, confirmados os resultados constantes das actas das mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 4, 8, 13, 14, 16 e 17 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados os resultados constantes das actas das respectivas mesas;
- como os envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº 5, conquanto lacrados, apresentassem uma mancha de lacre em local diverso daquele onde o lacre se encontrava aposto, convocou a Assembleia de Apuramento Geral a presidente da mesa daquela secção, a qual esclareceu que, finda a votação e após terem os envelopes sido fechados e lacrados, foi verificado que no seu interior não foram incluídos determinados impressos que os deviam acompanhar, razão pela qual os mesmos foram abertos e deslacrados, tendo-lhes sido introduzido os falados impressos e novamente fechados e lacrados;
- efectuada a «recontagem», foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 5;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos para a Câmara Municipal da secção de voto nº 10, embora lacrado, apresentava uma mancha de lacre em local diferente, o que levou a que a Assembleia de Apuramento Geral convocasse membros da respectiva mesa, vindo a Segunda escrutinadora a declarar que houve problemas na aposição do lacre, já que a moeda utilizada para a lacragem, a dada altura, ficou presa no lacre; por seu lado, o presidente da mesa afirmou que, na noite do dia das eleições, fora chamado à Câmara Municipal de Loures, sendo-lhe transmitido que deveria haver um “embrulho” para cada órgão autárquico, motivo pelo qual, nas instalações daquela Câmara, foram, na sua presença, abertos os “embrulhos” e efectuados novos, um para cada órgão autárquico, sendo fechados e lacrados, o que justificava que esses novos
“embrulhos” apresentassem papel diferente;
- feita a «recontagem» quanto à secção de voto nº 10, foram confirmados, com pequenas alterações - consistentes na atribuição de menos um voto ao PPD/PSD e à Coligação PCR-PEV -, os resultados constantes das actas da mesa que, pelo presidente foram reconhecidas como sendo verdadeiras.
Quanto à freguesia de Sacavém:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 8, 10, 14 e 15 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas das mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 2, 3, 5, 6, 9, 11, 12, 13 16, 17, 18, 19 e 20 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas das respectivas mesas;
- quanto à secção de voto nº 4, não foi encontrada a respectiva acta, pelo que a «recontagem» não pôde ser parametrizada com os resultados que deveriam constar dessa acta, tendo-se apurado o seguinte: total de eleitores inscritos - 647, total de eleitores para os três órgãos autárquicos - 333; Assembleia de Freguesia: boletins de voto em branco - 6, boletins de voto nulos
- 7, votos válidos no PPD/PSD - 57, na Coligação PCP-PEV - 114, no PDC - 3, no CDS-PP - 10, no PS - 132, no PCTP/MRPP - 4; Assembleia Municipal: boletins de voto em branco - 7,boletins de voto nulos - 7, votos válidos no PPD/PSD - 56, na Coligação PCP-PEV - 117, no PDC - 3, no CDS-PP - 10, no PS - 128, no PSR - 1, no PCTP/MRPP - 4; Câmara Municipal: boletins de voto em branco - 6, boletins de voto nulos - 6, votos válidos no PPD/PSD - 53, na Coligação PCP-PEV - 124, no PDC - 4, no CDS-PP - 9, no PS - 125, no PSR - 2, no PCTP/MRPP - 4;
- como os envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº 7 apresentassem manchas de lacre e pedaços deste material fora do local onde o lacre se encontrava aposto, foi convocada à Assembleia de Apuramento Geral a presidente da respectiva mesa, a qual esclareceu que, aquando da lacragem, efectuada por um membro da mesa com um isqueiro, foram deixados cair em cima dos envelopes vários “pingos” de lacre;
- realizada a «recontagem» quanto à secção de voto nº 7, foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas da respectiva mesa.
Quanto à freguesia de Santa Iria de Azóia: -
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 17 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 3, 5, 11, 13, 14, 15, 16 e 18 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas das respectivas mesas.
Quanto à freguesia de Santo Antão do Tojal: -
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 5 e 6 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas remetidas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº
4 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados os resultados constantes da acta da mesa;
- porque os envelopes contendo os boletins de voto válidos provindos da secção de voto nº 3 apresentavam manchas de lacre em locais diferentes daqueles onde o lacre se encontrava, foi convocado à Assembleia de Apuramento Geral o presidente da mesa, que esclareceu que, finda a votação e estando já fechados e lacrados os envelopes, verificando-se que os mesmos não continham ofícios de acompanhamento, foram esses envelopes abertos, a fim de lhes serem introduzidos tais ofícios, vindo a ser fechados e lacrados de novo;
- efectuada a «recontagem» quanto à mencionada secção de voto nº 3, foram, com pequenas alterações, confirmados os resultados constantes da acta da mesa.
Quanto à freguesia de Santo António dos Cavaleiros:-
- os envelopes contendo os boletins de votos válidos das secções de voto números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 15, 16 e 17 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 10, 11, 14 e 16 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados os resultados constantes das actas das respectivas mesas;
- no tocante aos envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº 13, dois deles apresentavam o lacre partido e, efectuada a
«recontagem», verificou-se a confirmação, com pequenas alterações - consistente na atribuição de mais um voto para o CDS-PP e para PPD/PSD - dos resultados constantes da actas da mesa.
Quanto à freguesia de São João da Talha:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17 e 19 encontravam-se lacrados e foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas enviadas pelas mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 2, 5, 6, 11, 12, 14, 18 e 20 encontravam-se lacrados , tendo sido confirmados os resultados constantes das actas das respectivas mesas.
Quanto à freguesia de São João do Tojal, todos os envelopes contendo os boletins de voto válidos vindos das várias secções de voto que constituem a assembleia de voto daquela freguesia se encontravam lacrados, vindo a ser confirmados os resultados constantes das actas das mesas das secções de voto números 2 e 4 e confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas das mesas das secções de voto números 1 e 3.
Quanto à freguesia de Unhos:-
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 1, 2, 3, 4, 5, 8 e 9 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas das mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº
7 encontravam-se lacrados, tendo sido confirmados os resultados constantes das actas da respectiva mesa;
- porque o envelope contendo os votos válidos para a Câmara Munucipal da secção de voto nº 6 apresentava uma mancha de lacre em local diferente daquele onde o lacre se encontrava aposto, entendeu a Assembleia de Apuramento Geral ouvir um membro da mesa, na impossibilidade de contactar o seu presidente, membro esse que declarou que tal envelope foi aberto na noite do dia das eleições, a fim de lhe ser junto um ofício de remessa, sendo depois novamente fechado e lacrado;
- efectuada a «recontagem» relativamente à secção de voto nº 6, foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas da mesa.
Quanto à freguesia de Odivelas:-
- consignou a Assembleia de Apuramento Geral que, quanto aos boletins de voto respeitantes à Assembleia de Freguesia, houve um erro de impressão, por isso que, no local destinado ao CDS-PP, o símbolo que aí se encontrava impresso não era o deste Partido, mas sim o correspondente ao PDC;
- em face desse erro, nas secções de voto números 18, 31, 32, 35 e 36, foi, a dada altura, suspensa a votação para a aludida Assembleia de Freguesia;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos nas secções de voto números 1, 2, 4, 5, 8, 10, 12, 16, 19, 22, 27, 36 (esta quanto às Assembleia Municipal e Câmara Municipal, tendo em atenção a suspensão da votação que ocorreu quanto à Assembleia de Freguesia), 39, 44, 45, 58 e 59 encontravam-se lacrados e foram confirmados os resultados constantes das actas das mesas dessas secções;
- os envelopes contendo os boletins de voto válidos das secções de voto números 3, 6 (não se apresentando o envelope dos boletins de voto válidos para a Assembleia de Freguesia lacrado), 7, 9, 11, 13, 14, 15, 17, 18 (esta quanto às Assembleia Municipal e Câmara Municipal, dado o que acima se veio de expor), 20,
21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31 (esta quanto às Assembleia Municipal e Câmara Municipal, dadas a indicadas razões), 32 (esta quanto às Assembleia Municipal e Câmara Municipal, atento o já exposto), 33, 37, 38, 40, 43, 46, 47, 48, 50, 51,
52 e 54 encontravam-se lacrados, sendo, após a «recontagem», confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas das respectivas mesas;
- perante determinadas ocorrências, convocou a Assembleia de Apuramento Geral o presidente da mesa da secção de voto nº 34, o qual relatou que, como, na noite do dia da realização das eleições, rebentou o “embrulho” dos votos não utilizados, foram eles metido num saco, que entregou na Junta de Freguesia; no dia seguinte, foi chamado à Câmara Municipal de Loures e aí procedeu novamente à embalagem dos boletins de voto não utilizados, sendo que os envelopes contendo os boletins de voto válidos não só foram lacrados como nunca foram abertos; esse presidente ainda declarou que, na indicada Câmara, lhe foi dito que o envelope a remeter pela mesa à Assembleia de Apuramento Geral tinha de estar lacrado, o que não acontecia, levando essa informação a abri-lo, com o fim de verificar se no mesmo se continham as respectivas actas e, constatando esse facto, veio a fechá-lo;
- efectuada a «recontagem», foram confirmados integralmente os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 34;
- os envelopes dos boletins de voto válidos para as Assembleia Municipal e Câmara Municipal da secção de voto nº 35 encontravam-se lacrados, enquanto que o envelope dos boletins de voto válidos para a Assembleia de Freguesia tinha o lacre partido e nas respectivas actas, conquanto se encontrassem assinadas, não tinha sido aposto qualquer resultado, dada a suspensão da votação para este
órgão autárquico; efectuada a «recontagem», foram apurados os resultados do seguinte modo: eleitores inscritos - 830, votantes para a Assembleia de Freguesia - 6, votantes para as Assembleia Municipal e Câmara Municipal - 375; Assembleia de Freguesia: boletins de voto em branco - 0, boletins de voto nulos
- 0, votos válidos no PPD/PSD - 1, na Coligação PCP-PEV - 2, no PS - 3; Assembleia Municipal: boletins de voto em branco - 17, boletins de voto nulos -
7, votos válidos no PPD/PSD - 92, na Coligação PCP-PEV - 15, na UDP - 1, no PDC
- 2, no CDS-PP - 11, no PS - 123, no PSR - 2, no PCTP/MRPP - 5; Câmara Municipal: boletins de voto em branco - 15, boletins de voto nulos - 7, votos válidos no PPD/PSD - 83, na Coligação PCP-PEV - 145, na UDP - 2, no PDC - 3, no CDS-PP - 9, no PS - 102, no PSR - 3, no PCTP/MRPP - 6;
- o envelope destinado aos boletins de voto válidos para a Assembleia de Freguesia da secção de voto nº 36 tinha o lacre partido e no mesmo não se encontrava nenhum boletim de voto, dada a suspensão da votação para aquele
órgão;
- porque o “embrulho” contendo os boletins de voto válidos para a Câmara Municipal da secção de voto nº 56 tinha uma letra diferente da dos “embrulhos” contendo os boletins de voto válidos da mesma secção e referentes às Assembleias de Freguesia e Municipal, apresentando a côr do lacre mais escura, entendeu a Assembleia de Apuramento Geral ouvir os presidente e secretário da mesa daquela secção; disseram estes que não se recordavam se na noite do dia em que ocorreram as eleições fizeram só um ou três “embrulhos”, tendo entregue tudo na Junta de Freguesia; no dia seguinte, foram chamados à Câmara Municipal de Loures, onde lhes foi dito que o envelope dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral estava rasgado e aberto, motivo pelo qual foi feito outro envelope, nele sendo, por entre o mais, metidas as actas das operações eleitorais que reconheciam como suas; ainda naquela Câmara, foi-lhes mostrado que os
“embrulhos” contendo os boletins de voto válidos estavam rasgados, razão que os levou a refazerem-nos; todavia, não reconheceram como suas as assinaturas apostas no “embrulho” dos boletins de votos válidos para a Câmara Municipal, que apresentava um tom de lacre mais escuro; em face destas declarações, a Assembleia de Apuramento Geral ouviu um funcionário da Câmara Municipal de Loures que veio a referir que, porque os dois “embrulhos”, destinados, respectivamente, ao Presidente da Câmara e ao Juiz de direito da comarca, se apresentavam bastante rasgados, foram eles abertos, tendo sido refeito o dirigido ao Presidente da Câmara, utilizando-se o mesmo papel, que foi emendado com «fita-cola»; já no que toca ao “embrulho” destinado ao Juiz de direito, como o mesmo continha todos os boletins de votos válidos para os três órgãos autárquicos, foi feita a separação deles, tendo, para o efeito, sido aproveitado o papel e, por isso, apresentava agora um dos “embrulhos” letras diferentes e uma diversa côr de lacre; perante estas declarações, a Assembleia de Apuramento Geral confrontou os presidente e secretário da mesa da secção de voto nº 56, que disseram não Ter exacta lembrança dessas ocorrências, parecendo àquele presidente que os “embrulhos” respeitantes aos boletins de voto válidos levados para a Junta de Freguesia teriam todos sido escritos por si;
- efectuada a «recontagem», foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 56;
- porque os envelopes contendo os boletins de voto válidos para as Assembleia Municipal e Câmara Municipal da secção de voto nº 41 tivessem o lacre partido, tendo aposta uma fita auto-colante, foi esclarecido pelo secretário da Assembleia de Apuramento Geral (o Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Loures) que, como tais envelopes se apresentavam rasgados, apôs aquela fita com a finalidade de impedir maiores deteriorações;
- após a «recontagem» concernente à secção de voto nº 41, foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas das mesas dessa secção de voto;
- como os envelopes vindos do Tribunal e respeitantes aos boletins de voto válidos da secção de voto nº 42, apresentavam manchas de lacre em locais diferentes daqueles onde o lacre se encontrava, ouviu a Assembleia de Apuramento Geral membros da mesa dessa secção (o presidente e uma escrutinadora), os quais referiram que, ao ser-lhes dito, na Junta de Freguesia, que, nos envelopes, tinham de ser remetido determinados impressos, os mesmos procederam à sua abertura, a fim de os aí colocar;
- realizada a «recontagem», foram integralmente confirmados os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 42;
- em face de determinadas ocorrências, ouviu a Assembleia de Apuramento Geral um membro da mesa da secção de voto nº 57, que declarou Ter sido chamado à Câmara Municipal de Loures para verificar o estado dos “embrulhos”, que não tinham sido lacrados, mas sim atados com uma fita branca, que se apresentava
«lassa»; em face dessa constatação, atou melhor tal fita, vindo a lacrar os referidos “embrulhos”;
- efectuada a «recontagem», foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 57;
- tendo a Assembleia de Apuramento Geral convocado a presidente da mesa da secção de voto nº 59, a mesma referiu que tinha sido convocada à Câmara Municipal de Loures, a fim de verificar os “embrulhos” contendo os boletins de voto válidos, que já se apresentavam rasgados; não obstante essa convocação, aquela presidente não compareceu, mas declarou à Assembleia de Apuramento Geral que os aludidos “embrulhos”, já em poder daquela Assembleia, eram os mesmos, estando, porém, agora envolvidos com uma fita;
- realizada a «recontagem», foram integralmente confirmados os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 59;
- dado que os envelopes contendo os boletins de voto válidos da secção de voto nº 49 apresentavam manchas de lacre em locais diversos daqueles em que o lacre se encontrava aposto, ouviu a Assembleia de Apuramento Geral o vice-presidente da respectiva mesa, o qual veio a declarar que, como lhe foi dito que deveria haver um “embrulho” para os boletins de voto em cada órgão autárquico, refizeram-se os dois anteriores “embrulhos” que continham, sem discriminação, os boletins de voto válidos, vindo a ser elaborados três
“embrulhos”, tendo-se aproveitado o papel daqueles dois anteriores “embrulhos” para tal elaboração;
- efectuada a «recontagem», foram confirmados, com ligeiras alterações, os resultados constantes das actas da mesa da secção de voto nº 49;
- como nas actas enviadas pela secção de voto nº 53 não foram apostos os resultados decorrentes da votação, apresentando os envelopes contendo os votos válidos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal os lacres partidos, a Assembleia de Apuramento Geral efectuou a «recontagem», que deu os seguintes resultados:- Assembleia de Freguesia: eleitores inscritos - 772, votantes - 380, boletins de voto em branco - 16, boletins de voto nulos - 11, votos válidos no PPD/PSD - 106, na Coligação PCP-PEV - 106, no CDS-PP - 10, no PS - 122, no PCTP/MRPP - 9; Assembleia Municipal: eleitores inscritos 772, votantes - 379, boletins de voto em branco - 14, boletins de voto nulos - 10, votos válidos no PPD/PSD - 110, na Coligação PCP-PEV - 110, na UDP - 4, no PDC -
2, no CDS-PP - 15, no PS - 104, no PSR - 3, no PCTP/MRPP - 7; Câmara Municipal: eleitores inscritos - 772, votantes - 379, boletins de voto em branco - 13, boletins de voto nulos - 14, votos válidos no PPD/PSD - 97, na Coligação PCP-PEV
- 130, na UDP - 5, no PDC - 2, no CDS-PP - 11, no PS - 104, no PSR - 1, no PCTP/MRPP - 2.
- tendo em atenção que um dos envelopes provindos da secção de voto nº
55 não estava lacrado, tendo aposta uma fita auto-colante, e os outros dois só tinham fita cola, a Assembleia de Apuramento Geral convocou o presidente da respectiva mesa, que veio a declarar que, na Junta de Freguesia, veio a abrir esses envelopes, a fim de retirar determinados impressos neles colocados, tendo novamente sido fechados os envelopes por um funcionário daquela Junta;
- efectuada a «recontagem», foram confirmados, com pequenas alterações, os resultados constantes das actas da mesa de voto da secção nº 55.
5.2. Na acta da sessão de 9 de Fevereiro de 1998 da Assembleia de Apuramento Geral ficou consignado que “terminada a operação de distribuição de mandatos pelas diversas listas na freguesia de Odivelas, verificou-se que o número necessário para que cada uma das listas pudesse eleger mais um candidato para a Assembleia de Freguesia é muito menor do que o número de pessoas que não votaram nas Mesas n.ºs 18, 31, 32, 35 e 36, mesmo tendo em conta a proporção da abstenção. Por essa razão concluiu-se necessariamente que a interrupção da votação nessas Mesas influiu necessariamente nos resultados e na distribuição dos mandatos nas diversas listas da Assembleia de Freguesia de Odivelas”.
E daí que aquela Assembleia tivesse solicitado ao Governador Civil de Lisboa que se pronunciasse sobre se iria, ou não, marcar eleições suplementares para as referidas secções que voto.
Em face de resposta negativa por banda do Governo Civil de Lisboa, procedeu a Assembleia de Apuramento Geral à proclamação dos resultados, tais como constam do edital que lavrou e a que acima se fez referência.
5.3. Releva anotar neste acórdão que os envelopes não lacrados, colados apenas com cola ou fita cola, abertos ou com indícios de violação a que se reportam os petitórios de recurso são, na generalidade dos casos (e excepcionando o que consta da matéria explanada no antecedente ponto 5.1.), os referentes aos elementos a que aludem os artigos 90º e 93º do D.L. nº 701-B/76.
Há, consequentemente, que, relativamente a esta factualidade, ser enunciado o pertinente circunstancionalismo, tendo em conta o que, naqueles petitórios consta, devendo Ter-se em atenção, ponderando o disposto na parte final do nº 1 do artº 103º do D.L. nº 701-B/76, a existência, ou não, de protestos ou reclamações incidentes sobre tal factualidade.
Assim:
Quanto aos envelopes da secção de voto nº 1 da freguesia de Apelação, os mesmos encontravam-se apenas fechados com cola ou fita cola, sem apresentarem indícios de violação, não continham os boletins de voto nulos nem a acta das operações eleitorais, e desses factos houve protesto da parte dos delegados ou representantes do PCTP/MRPP e PS. Tais boletins, contudo, vieram, no decurso do processo de «recontagem» levado a efeito pela Assembleia de Apuramento Geral, a ser encontrados dentro dos envelopes, provindos do Tribunal e que, como já se viu, se encontravam lacrados.
Quanto aos envelopes das secções de voto da freguesia de Bobadela, à excepção das secções de voto números 1 e 10, verifica-se que:
- os referentes à secção de voto nº 2 se encontravam fechados com fita cola e atados com uma fita, encontrando-se um deles lacrado;
- um dos da secção de voto nº 3 estava fechado com cola e lacrado e outro fechado com fita cola, estando ambos unidos com uma fita;
- os da secção de voto nº 4 estavam fechados com fita cola, encontrando-se um deles lacrado, e ambos unidos com uma fita;
- o da secção de voto nº 5 encontrava-se fechado com fita lacrada em dois lugares;
- o da secção de voto nº 6 estava fechado em dois locais com fita cola e lacrado num local;
- o da secção de voto nº 7 encontrava-se fechado com fita lacrada;
- os da secção de voto nº 8 estavam fechados com fita cola e unidos com uma fita, encontrando-se um deles lacrado;
- o da secção de voto nº 9 estava fechado com fita cola e lacre;
- o da secção de voto nº 11 encontrava-se fechado com fita cola num local e com lacre em dois locais. Os boletins de voto nulos referentes às secções de voto números 3, 5, 6 e 7 vieram, após a «recontagem», a ser encontrados nos envelopes provenientes do Tribunal, os quais se encontravam lacrados.
Refira-se que, como se alcança da acta da Assembleia de Apuramento Geral, o envelope remetido pela secção de voto nº 1 se encontrava fechado com fita lacrada, constando encontrar-se no mesmo a acta de apuramento parcial.
Houve protestos por banda dos candidatos, delegados ou representantes do PCTP/MRPP e PS, afirmando-se no deste último a que “à excepção das mesas nº. 1 e nº. 10, todas as outras secções de voto se nota que foram abertas” e no do primeiro que “[d]epois da visão dos envelopes constatei que alguns vinham abertos sem estarem lacrados e que outros, mais propriamente a Mesa nº. 6, Mesa nº. 9 e Mesa nº. 11, estão grosseiramente violados”.
Quanto aos envelopes vindos das secções de voto da freguesia de Bucelas, os respeitantes às secções de voto números 1, 2, 5 e 7 estavam fechados com fita cola e lacre, os das secções de voto números 3, 4 e 6 com lacre e o da secção de voto nº 8 com fita cola, tendo havido protesto, quanto a todos eles, por parte do PCTP/MRPP.
Foi, nos envelopes remetidos ao Tribunal e referente à secção de voto nº 6, encontrado um boletim de voto nulo que se não se encontrava no envelope provindo daquela secção de voto e remetido à Assembleia de Apuramento Geral e que, todavia, constava da acta de apuramento parcial.
Quanto aos envelopes das secções de voto da freguesia de Camarate, os concernentes às secções de voto números 1 e 2 estavam fechados com fita cola, os das números 3, 4, 5, 9 e 18 estavam fechados com fita cola e fita lacrada, os das números 7e 14 com lacre, os das números 8 e 12 com agrafos, o da secção nº
10 com fita cola, lacre e fita lacrada, os das secções números 11 e 15 com fita lacrada, o da secção de voto nº 6, fechado com lacre, mas com este “rebentado” em dois sítios, o da secção nº 13 com lacre, fita cola por cima, “encontrando-se o lacre um bocadinho rebentado”, o da secção nº 16 com fita cola e lacre, o da secção nº 17 fechado com cola e o da secção nº 19 com lacre e fita cola por cima do lacre.
Houve, da parte do parte do PCTP/MRPP protesto relativamente aos envelopes das secções de voto número 13 e 16 e, da parte do PS, relativamente aos envelopes das secções de voto números 5 e 6, de modo expresso, e ainda à “maioria dos envelopes das actas referentes a outras mesas”, que não cumpriram as “instruções do STAPE”.
Na «recontagem» apurou-se que, quanto os boletins de voto nulos para a Câmara Municipal não encontrados no envelope vindo da secção de voto nº 6, foram os mesmos encontrados nos envelopes contendo o boletins de voto válidos e remetidos ao Tribunal e, tocantemente, às Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia, foram apurados 8 boletins de voto nulos.
Nas secções de voto números 8 e 12 (fechados com agrafos) foram apurados, respectivamente, 8 e 28 boletins de voto nulos para a Câmara Municipal, 8 e 21 para a Assembleia Municipal e 9 e 19 para a Assembleia de Freguesia.
Não foram encontrados os boletins de voto nulos no envelope remetido pela secção de voto nº 9, vindo a constatar-se que os mesmos se encontravam metidos no envelope dirigido ao Presidente da Câmara e que continham os boletins de voto não utilizados e, quanto aos boletins de voto nulos da secção de voto nº 6, foram eles encontrados dentro do envelope remetido ao Tribunal e que se encontrava lacrado.
Quanto aos envelopes provenientes das secções de voto da freguesia de Caneças, verifica-se existir um protesto formulado pelo PCTP/MRPP referentemente à existência de dois envelopes que apresentavam o lacre “rebentado”, sem se indicar a que secções de voto em concreto se reportavam, e um protesto do PS, secundando o do PCTP/MRPP, e que, porventura (pois que isso se não depara claro), se referiria a esse mesmo protesto.
Desses envelopes o referente à secção de voto nº 8 encontrava-se fechado com lacre e fita cola, encontrando-se o da secção de voto nº 9 fechado com fita cola e fita lacrada, o da secção de voto nº 7 fechado com lacre, o da secção de voto nº 4 fechado com fita cola e os das secções de voto números 3 e 5 estavam fechados com fita cola e lacre em cima desta.
Os das secções de voto números 1 e 6 encontravam-se fechados com lacre em três sítios e com fita cola em cima do lacre do meio, com os dois lacres das pontas “rebentados”.
O da secção de voto nº 2 estava fechado com fita cola e um pouco de lacre rebentado em cima desta, enquanto que o da secção de voto nº
10 se encontrava fechado com lacre rebentado em dois sítios e fita cola em cima do lacre.
Na «recontagem» levada a efeito pela Assembleia de Apuramento Geral apuraram-se, quanto à secção de voto nº 2, 4 boletins de voto nulos para a Câmara Municipal, 5 para a Assembleia Municipal e 7 para a Assembleia de Freguesia e, quanto à secção de voto nº 10, 12 boletins de voto nulos para a Câmara Municipal, 11 para a Assembleia Municipal e 11 para a Assembleia de Freguesia.
Quanto aos envelopes respeitantes às secções de voto das freguesias de Famões, Fanhões, Loures e Portela, não dá a acta da Assembleia de Apuramento Geral notícia de Ter havido qualquer protesto ou reclamação.
Quanto ao envelope provindo da assembleia de voto freguesia de Frielas, apresentava-se ele fechado com lacre partido em três sítios, tendo fita cola por cima, o que motivou a feitura, por parte do PCTP/MRPP, de um protesto.
Na «recontagem», foram apurados 27 boletins de voto nulos para a Câmara Municipal, 25 para a Assembleia Municipal e 29 para a Assembleia de Freguesia.
Quanto aos envelopes relativos às secções de voto da freguesia de Lousa, os das secções números 1 e 4 encontravam-se fechados com fita lacrada, estando o da secção de voto nº 1 fechado com fita lacrada e o lacre partido e o da secção de voto nº 3 fechado com lacre, apresentando-se este partido e com fita autocolante por cima do lacre.
Quanto ao envelope proveniente da secção de voto nº 3 apresentou o PS protesto, que foi secundado por um outro, efectuado pelo PCTP/MRPP.
Na «recontagem» a que procedeu a Assembleia de Apuramento Geral foi considerado um boletim de voto nulo para a Câmara Municipal, um para a Assembleia Municipal e dois para a Assembleia de Freguesia.
Quanto aos envelopes das secções de voto da freguesia de Moscavide, os vertentes recursos não os têm por objecto.
Quanto aos envelopes provenientes das secções de voto da freguesia de Olival Basto, o da secção de voto nº 4 encontrava-se fechado com fita cola, os das secções de voto números 5 e 6 estavam fechados com fita cola e lacre por cima da fita cola, e os das secções de voto números 1, 2, 3 e 7 encontravam-se fechados com lacre, apresentando-se este partido e com fita cola por cima, tendo um candidato do PCTP/MRPP apresentado protesto no que se reporta aos envelopes das secções de voto números 1 e 2.
Na «recontagem» quanto à secção de voto nº 1, apurou a Assembleia de Apuramento Geral 8 boletins de voto nulos para a Câmara Municipal,
10 para a Assembleia Municipal e 10 para a Assembleia de Freguesia, tendo, quanto à secção de voto nº 2, apurado 13 boletins de voto nulos para a Câmara Municipal, 14 para a Assembleia de Municipal e 12 para a Assembleia de Freguesia.
Quanto aos envelopes vindos das secções de voto da freguesia da Pontinha, um candidato do PCTP/MRPP apresentou um protesto pelo facto de “inúmeros envelopes ... se encontrarem com claros indícios de violação”.
Dá a acta da Assembleia de Apuramento Geral conta de que esses envelopes se encontravam do seguinte modo:-
- secção de voto nº 1- fechado com fita cola com lacre por cima, partido;
- secção de voto nº 2 - fechado com lacre partido, em três sítios, e fita cola e fita adesiva;
- secção de voto nº 3 - fechado com lacre partido e fita cola por cima;
- secção de voto nº 4 - fechado com fita cola:
- secção de voto nº 5 - fechado com fita lacrada;
- secção de voto nº 6 - fechado com lacre partido e com fita cola por cima;
- secção de voto nº 7 - fechado com lacre partido e descolado;
- secção de voto nº 8 - fechado com lacre partido em três sítios e com fita cola no lacre do meio;
- secção de voto nº 9 - fechado com lacre em dois sítios e fita cola por cima;
- secção de voto nº 10 - fechado com fita cola, tendo uma acta por preencher;
- secção de voto nº 11 - fechado com lacre partido e fita cola por cima;
- secção de voto nº 12 - fechado com lacre partido em dois sítios e fita cola por cima de um deles;
- secção de voto nº 13 - fechado com fita cola;
- secção de voto nº 14 - fechado com lacre partido e fita cola por cima;
- secção de voto nº 15 - fechado com cola;
- secção de voto nº 16 - fechado com fita lacrada;
- secção de voto nº 17 - fechado com fita adesiva;
- secção de voto nº 18 - fechado com lacre e fita adesiva por cima;
- secção de voto nº 19 - fechado com lacre partido em três sítios e fita adesiva no lacre do meio;
- secção de voto nº 20 - fechado com lacre partido com fita cola por cima;
- secção de voto nº 21 - fechado com lacre partido em três sítios e fita cola por cima do lacre do meio;
- secção de voto nº 22- fechado com lacre e com fita adesiva por cima;
- secção de voto nº 23 - fechado com lacre em três sítios, encontrando-
-se um numa das pontas partido, e os outros dois intactos;
- secção de voto nº 24- fechado com fita lacrada.
Na «recontagem» levada a efeito pela Assembleia de Apuramento Geral foram apurados os seguintes boletins de voto nulos, para, respectivamente, a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia:-
- secção de voto nº 1 - 11, 10 e 10;
- secção de voto nº 2 - 9, 11 e 9;
- secção de voto nº 3 - 11. 13 e 16;
- secção de voto nº 6 - 7, 5 e 7;
- secção de voto nº 7 - 3, 8 e 8;
- secção de voto nº 8 - 15, 16 e 13;
- secção de voto nº 11- 4, 4 e 5;
- secção de voto nº 12 - 5, 8 e 9;
- secção de voto nº 14 - 12, 13 e 13;
- secção de voto nº 19 - 12, 10 e 10;
- secção de voto nº 20 - 14, 13 e 18;
- secção de voto nº 21- 13, 13 e 18.
Quanto aos envelopes remetidos das secções de voto da freguesia de Póvoa de Santo Adrião, existiu um protesto por parte de um candidato do PCTP/MRPP relativamente à circunstância de “os envelopes das secções de voto números 10, 11 e 14 ... apresentarem indícios de violação”.
Da acta da Assembleia de Apuramento Geral extrai-se que, referentemente a tais envelopes, o da secção de voto nº 10 se encontrava fechado com cola e lacre, estando o lacre partido, o da secção de voto nº 11 encontrava-se fechado com cola e o da secção de voto nº 14 se encontrava fechado com lacre partido e fita cola.
Na «recontagem» levada a efeito pela Assembleia de Apuramento Geral foram, quanto à secção de voto nº 10 atribuídos, para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia, respectivamente, 5, 4 e 4 e, quanto à secção de voto nº 14, também respectivamente, 4, 5 e 7.
Quanto às demais secções de voto das outras freguesias do concelho de Loures acima não referidas (e aí se englobando as freguesias de Famões, Fanhões, Loures e Portela, que, expressamente, também acima, foram indicadas), não dá a acta da Assembleia de Apuramento Geral notícia de que os envelopes contendo os elementos a que se reportam os artigos 90º e 93º do D.L. nº 701-B/76 fossem, relativamente ao modo como se apresentavam, casuisticamente protestados ou reclamados, ou que houvesse, nessa Assembleia, ao menos por parte de algum dos ora recorrentes, sido efectivado um protesto ou reclamação genéricos abrangente de uma tal situação.
Sublinhe-se que, relativamente à circunstância de, na freguesia de Odivelas, os boletins de voto respeitantes à respectiva Assembleia de Freguesia conter o já mencionado erro de impressão, foram no decurso da Assembleia de Apuramento Geral, efectuadas reclamações ou protestos, designadamente pelos representantes, delegados ou mandatários das forças políticas ora recorrentes, tendo ainda, quanto à última situação, sido, nas respectivas assembleias de voto, apresentadas reclamações ou protestos por parte de representantes ou delegados do CDS-PP.
Convém referir que, no que tange à alegada circunstância do falado erro de impressão Ter levado a que algumas emissoras de radiodifusão dessem notícia de que as eleições na freguesia de Odivelas foram canceladas (o que se não põe em grande dúvida, pelo menos em relação à emissora REDE NOVA ANTENA, designadamente através da audição, efectuada pelo ora relator, da «cassette» junta com a petição de recurso de M... e R...) e, consequentemente, com base nessa notícia, muitos eleitores se não terem deslocado às respectivas secções de voto, é entendimento deste Tribunal que não existem nos autos elementos bastantes para o levar a concluir pela efectiva ocorrência dessa invocada situação.
IV
6. Exposta a factualidade que o Tribunal tem por adequada quanto ao vertente caso, cumpre decidir.
Preliminarmente, não se passa em claro que, tendo em atenção o estatuído no disposto no nº 1 do artº 96º e nos artigos 97º e 98º, todos do D. L. nº
701-B/76, a «recontagem» efectuada pela Assembleia de Apuramento Geral foi algo levado a cabo sem cobertura legal, por isso que o apuramento da eleição na área de cada município, conforme o comando constante do aludido nº 1 do artº 98º, se faz com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem (cfr., sobre este particular, por entre outros, o Acórdão deste Tribunal nº 843/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1994).
Todavia, a decisão da «recontagem» global tomada pela Assembleia de Apuramento Geral na área do Município de Loures não foi objecto das presentes impugnações e, desta arte, o resultado dela advindo há-de ser perspectivado como um «caso decidido» ou «caso resolvido», já consolidado na ordem jurídica.
-0.Zero......& 2688;@& 2116;@ De acordo com os petitórios de recurso apresentados pelo PCTP/MRPP e pelo mandatário do PS para as eleições autárquicas do Município de Loures, são apontadas determinadas situações que consubstanciariam irregularidades ocorridas após a votação e no iter compreendido entre esta e o apuramento geral, as quais consistiriam grosso modo, no «descaminho» de vária documentação pertinente ao apuramento parcial e na possível violação dos elementos remetidos pelas secções de voto aos órgãos previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, violação essa inferida da circunstância de os envelopes de remessa se encontrarem com sinais de abertura, rasgados e não lacrados.
6.2. Pelo que toca às alegadas irregularidades consistentes no falado
«descaminho», entende o Tribunal que a circunstância de os envelopes ou
“embrulhos” que deveriam ser presentes ao Tribunal de comarca de Loures não terem sido remetidos imediatamente a esse órgão de administração de justiça
(note-se que se extrai do relato supra efectuado que algumas mesas de secções de voto, procederam ao depósito desses envelopes ou “embrulhos” nas respectivas Juntas de Freguesia), por si só, não apresenta relevo bastante para conduzir, como se peticiona, à declaração de nulidade de todo o acto eleitoral ocorrido no Município de Loures.
Neste particular, haverá que não olvidar que, na sua grande maioria, tais envelopes ou “embrulhos”, como dá conta a acta da Assembleia de Apuramento Geral e acima se explanou, se encontravam devidamente lacrados e sem quaisquer sinais de violação do respectivo conteúdo.
E, quanto àqueles (acima elencados) que desse jeito se não apresentavam, não se passa em claro que a «recontagem» efectuada pela Assembleia de Apuramento Geral, conduziu a que os resultados assim apurados, cotejados com os que constavam das actas de apuramento parcial das secções de voto aí em causa se não diferenciavam de todo e, nos casos em que houve diferenciação, foi ela diminuta.
Indicia isto, na óptica deste Tribunal, que a demora na remessa dos elementos previstos no nº 1 do artº 91º do D.L. nº 701-B/76 não pode, por si só – repete-se – ser considerada como detendo uma relevância tal que faça desencadear uma fundada suspeição de que os resultados apurados pela «recontagem» não constituíram a real expressão da vontade dos eleitores e, sequentemente, que daquela demora se há-de, necessariamente, inferir que o conteúdo dos envelopes ou dos “embrulhos” remetidos ao Tribunal de comarca de Loures foram objecto de adulteração.
6.3. No que respeita aos envelopes provindos das secções de voto, perfilha o Tribunal o entendimento segundo o qual, encontrando-se os mesmos fechados (verbi gratia com cola, fita cola, fita lacrada ou lacre) e não apresentando quaisquer sinais de que os elementos que serviram para o seu fecho foram objecto de violação ou de abertura (como será o caso, por exemplo, se o lacre se encontrar partido, quer apresentando ele aposta por cima fita cola ou fita adesiva, ou não apresentando estes materiais de colagem), não será, sem mais, lícito concluir pela não fidedignidade dos elementos constantes desses envelopes [cfr., neste ponto, o Acórdão nº 853/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Março de 1994, no passo onde se diz, quanto aos elementos a remeter ex vi do artº 90º do D.L. nº 701-B/76, que “o cuidado a pôr na remessa do envelopes respectivos deveria passar pelo cumprimento de formalidade do tipo da prevista no artigo 91º («pacotes devidamente lacrados» ou, se se preferir, e, pelo menos, envelopes devidamente fechados, em termos de garantir que os elementos das assembleias de apuramento parcial, ao serem recebidos pela assembleia de apuramento geral, se encontram no estado em que lá foram introduzidos)”].
Foi por via deste entendimento que, no antecedente ponto 5.3., se fizeram expressas menções aos envelopes que foram remetidos das diversas secções de voto e que apresentavam sinais de violação ou abertura ou, pelo menos, tendo em conta o modo como os materiais de fecho se apresentavam, podiam suscitar inferências segundo as quais não teria sido esse o estado que os mesmos detinham aquando da saída das assembleias de apuramento parcial.
E, quanto a esses, como se assinalou, mister é, para que a matéria a eles concernente possa aqui ser tomada em conta, que tivesse havido reclamação ou protesto (e daí a indicação, acima feita, quanto a este particular).
6.4. Perfilha também o Tribunal a perspectiva segundo a qual, não se encontrando os boletins de voto nulos nos envelopes referidos na última parte do artº 90º do D.L nº 701-B/76, vindo, porém, a serem encontrados nos envelopes ou “embrulhos” remetidos «à guarda do juiz de direito da comarca» - desde que esses envelopes ou “embrulhos” se encontrem devidamente fechados e sem indícios que possibilitem a suspeita das suas violação ou adulteração, e não haja discrepância com o número indicado nas actas das assembleias de apuramento parcial, caso estas existam, como é óbvio - não se depara irregularidade relevante, por isso que a fidedignidade desses boletins não pode, em tais circunstâncias, ser posta em causa em face do modo como se encontram inviolados os ditos envelopes ou
“embrulhos”; e isto porque, no fundo, o que releva é a própria inviolabilidade do continente dos aludidos boletins.
Mas, por outro lado, se não houver um parâmetro de aferição do número dos boletins de voto nulos – parâmetro traduzido na inexistência da acta da assembleia de apuramento parcial – e os boletins de voto havidos como nulos não foram localizados em envelopes ou “embrulhos” que não dêem suficientes garantias da sua inviolabilidade, já deverá ser considerada como relevante a irregularidade cometida.
Ponto é, porém, que essa irregularidade, de acordo com o prescrito no nº 1 do artº 105º do D.L. nº 701-B/76, possa influir no resultado geral da eleição dos
órgãos autárquicos em causa.
6.4.1. Tendo por base estas considerações, cuidou o Tribunal de indicar neste aresto, quer o modo como se apresentavam os envelopes ou “embrulhos” remetidos ao Tribunal de comarca de Loures e que foram solicitados pela Assembleia de Apuramento Geral, quer o modo como se apresentavam os envelopes remetidos a essa Assembleia pelas várias secções de voto, quer os casos em que não foram encontradas actas das assembleias de apuramento parcial ou nelas não foram apostos os resultados do acto eleitoral, quer o modo e local onde posteriormente foram localizadas as actas das assembleias de apuramento parcial e os boletins de voto nulos que se não encontravam dentro dos envelopes remetidos por aquelas assembleias à Assembleia de Apuramento Geral, quer, por fim, as situações em que se verificaram protestos ou reclamações tocantes a esses modos e casos.
Dos elementos de facto relatados neste acórdão e tendo presente as considerações que se vieram de efectuar, torna-se nítido que este Tribunal considera como relevantes irregularidades (ponderando a feitura, quanto a elas, de reclamações ou protestos) as ocorrências respeitantes às secções de voto números 6, 8 e 12 da freguesia de Camarate, 2 e 10 da da freguesia de Caneças, à assembleia de voto de Frielas, à secção de voto nº 3 da freguesia de Lousa, às secções de voto números 1 e 2 da freguesia de Olival Basto, às secções de voto números 1, 2, 3,
6, 7, 8, 11, 12, 14, 19, 20 e 21 da freguesia da Pontinha e das secções de voto números 10 e 14 da freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no que concerne ao votos nulos apurados na «recontagem» levada a cabo pela Assembleia de Apuramento Geral; já no que se reporta aos votos tidos por validamente expressos nas diversas forças políticas concorrentes e quanto a essas secções, não se apresentam, na perspectiva do Tribunal, elementos de onde se possa extrair um juízo de suspeita bastante que aponte no sentido de que os resultados apurados pela falada «recontagem» não transmitissem a verdade do sufrágio.
Por outro lado, é entendimento do Tribunal que é de considerar como relevante a irregularidade deparada quanto à secção de voto nº 53 da freguesia de Odivelas, porquanto não só não foi encontrada a acta da respectiva assembleia de apuramento parcial, como ainda os envelopes ou “embrulhos” que tinham sido remetidos ao Tribunal de comarca de Loures se encontravam com os lacres partidos, fazendo o conjunto destas duas circunstâncias gerar suspeitas sobre se os resultados globais apurados quanto a essa secção de voto pela «recontagem» efectuada pela Assembleia de Apuramento Geral traduzem a vontade dos eleitores.
6.4.3. Todavia, a consideração das irregularidades havidas por relevantes e imediatamente acima elencadas, tendo em conta a estatuição constante do nº 1 do artº 105º do D. L. nº 701-B/76, só conduzirá à anulação do acto eleitoral realizado nas descritas secções de voto se, ponderando a totalidade dos resultados apurados na secção de voto nº 53 da freguesia de Odivelas e dos votos havidos como nulos nas demais secções for passível de influir no resultado geral da eleição.
Ora, quanto às Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Loures, contabilizando os 772 eleitores inscritos na secção de voto nº 53 da freguesia de Odivelas e o número total de votos nulos apurados nas outras secções de voto acima discriminadas (212 para a Câmara Municipal e 236 para a Assembleia Municipal), obtém-se em abstracto (e diz-se em abstracto pois que se admite, hipoteticamente e no limite, a votação de todos aqueles eleitores inscritos e recaindo ele numa força política diversa da que, nos resultados proclamados no «edital», foi a que obteve maior número de votos), para um e outro daqueles órgãos autárquicos, um total de 984 e 1008 votos, os quais, atendendo aos resultados globais, não seriam suficientes para os influenciar.
Em consequência, não determinará o Tribunal a anulação da votação, nas assinaladas secções de voto, para os órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
6.5. Entende o Tribunal, no que respeita ao erro de impressão constante dos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Odivelas, que se tratou de uma ocorrência susceptível de Ter influenciado a vontade dos cidadãos eleitores.
Na verdade, os partidos e forças concorrentes às eleições são, nos boletins de voto, identificados pelas suas denominação, sigla e símbolo, pois só assim se alcançará por banda dos eleitores uma correcta determinação de quais eles sejam.
O símbolo dos partidos, coligações ou forças concorrentes, representa, inquestionavelmente, um poderoso elemento identificativo, designadamente se se pesar a circunstância de muitos eleitores não saberem ou terem dificuldade em ler, tornando-se, pois, o símbolo, para eles, como o mais relevante elemento identificador.
A aposição de um diferente símbolo (pertencente até a uma outra força política) num local destinado à identificação do partido concorrente, traduz, desta sorte, uma acentuada irregularidade capacitante da alteração da vontade de voto dos eleitores, mesmo que, nas secções de voto, estivesse aposto um «edital» dando conta do lapso ocorrido naquela aposição (quanto a este facto, releva também, indubitavelmente, a consideração de que muitos eleitores não sabem ou têm dificuldade em ler).
Deve referir-se que o Tribunal não dispõe de elementos concretos que o levem considerar que o erro de impressão em causa já constava das provas tipográficas exibidas nos termos do artº 83º do D. L. nº 701-B/76, sendo que, neste particular, o mandatário do PS , no petitório de recurso, como se viu, consignou que os boletins de voto não corresponderam “à exposição da prova tipográfica que havia sido afixada na Câmara Municipal nos termos legais”. E daí que, perante a carência desses elementos, não possa o Tribunal Constitucional afirmar que, na realidade, o erro de impressão já constava da prova tipográfica e, por isso, se encontraria, no momento, precludido o conhecimento da questão, visto que os interessados não teriam reclamado nos termos do nº 1 daquele atº 83º.
6.5.1. Por fim, cumpre referir que o Tribunal perfilha a óptica segundo a qual o erro tipográfico ínsito nos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Odivelas e, em consequência, a irregularidade dele decorrente, não se apresenta como susceptível de induzir em erro os eleitores daquela freguesia que, ao votarem para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, se defrontaram com boletins de voto diversos daqueles e em que tal erro não existia.
Por tal motivo, não vislumbra o Tribunal que a dita irregularidade possa, no acto eleitoral ocorrido na freguesia de Odivelas, Ter repercussão na votação para as Câmara Municipal e Assembleia Municipal. V
Por todo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:-
- a) Anular a votação para a Assembleia de Freguesia de Odivelas em todas as secções de voto da assembleia de voto daquela freguesia, em consequência determinando a sua repetição nos termos do nº 2 do artº 105º do Decreto-Lei nº 701--B/76, de 29 de Setembro;
- b) Não anular as votações, realizadas nessa mesma freguesia, para a Câmara Municipal de Loures e para a Assembleia Municipal de Loures;
- c) Com ressalva do decidido na alínea a), não anular quaisquer outras votações efectuadas na área do Município de Loures para os respectivos órgãos autárquicos. Lisboa, 3 de Março de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida (vencido quanto à alínea b) e, em parte, quanto à fundamentação da alínea c)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Não acompanhei a maioria do Tribunal nem quanto à decisão constante da alínea b) da conclusão, nem quanto à fundamentação, na sua totalidade, da decisão constante da alínea c).
Exporei brevemente as razões da minha discordância.
2. Votei vencido quanto à decisão de não anular as votações realizadas na freguesia de Odivelas para a Câmara Municipal de Loures e para a Assembleia Municipal de Loures.
De facto, achando-se provado nos autos que o boletim de voto para a Assembleia de Freguesia de Odivelas continha os dados relativos a uma força política concorrente (o CDS-PP), que ostentava o símbolo de outra força política (o PDC), esta concorrente à eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, e tendo o acórdão considerado que,
«no que respeita ao erro de impressão constante dos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Odivelas, [...] se tratou de uma ocorrência susceptível de ter influenciado a vontade dos cidadãos eleitores» (Ponto 6.5), dificilmente se compreende o fundamento da decisão constante da alínea b) da conclusão, na lógica da afirmação antecedente.
Na verdade, não pode esquecer-se que, nas eleições gerais autárquicas, os eleitores são chamados a participar em três sufrágios simultâneos (para a assembleia de freguesia, para a assembleia municipal e para a câmara municipal), recebendo três boletins de voto, impressos em cores distintas, para o efeito. Ora, como se refere no acórdão, «o símbolo dos partidos, coligações ou forças concorrentes, representa, inquestionavelmente, um poderoso elemento identificativo, designadamente se se pesar a circunstância de muitos eleitores não saberem ou terem dificuldade em ler, tornando-se, pois, o símbolo, para eles, como o mais relevante elemento identificador» (ibidem). Este raciocínio, de resto, é inteiramente transponível para os eleitores com graus de literacia mais elevados, pois é um dado da experiência que a percepção do desenho do símbolo tem um maior grau de imediatismo do que a percepção da denominação ou da sigla da respectiva força política, nomeadamente dado o posicionamento no interior do boletim, no lugar mais próximo do quadrado destinado a ser assinalado com uma cruz, para manifestação da opção de voto.
Admite-se que o Tribunal Constitucional tenha admitido esta regra de 'não-contaminação' baseado, no fundo, no velho brocardo utile per inutile non vitiatur. Mas, mesmo no plano do direito civil, em que este brocardo foi cunhado, exige-se a demonstração de que a vontade do declarante se teria manifestado em idêntico sentido mesmo sem a parte viciada
(cfr. artigo 292º do Código Civil).
Tenho como muito provável que se não teria acolhido com idêntica facilidade a mesma solução se o erro de impressão tivesse ocorrido relativamente aos símbolos das forças políticas concorrentes mais votadas, que tivessem obtido um elevado número de votos nos diferentes sufrágios, em termos de se pôr a dúvida sobre se o erro verificado não teria impedido a obtenção da vitória. Ora, não parece relevante uma mudança de orientação consoante o erro venha a afectar os partidos mais votados ou menos votados. A mesma solução há-de valer para todos.
E tal solução só poderá ser a de anulação de todos os sufrágios, pela simples razão de que a mesma força política aparece
- como sucedeu in casu - a concorrer a diferentes sufrágios simultâneos com símbolos diversos, o que introduz uma confusão no eleitorado que põe em causa a própria genuinidade da eleição.
3. No que toca à fundamentação do acórdão referente à decisão constante da alínea c), não pude acompanhar o discurso da maioria relativamente às exigências destinadas a garantir a inviolabilidade dos envelopes que contêm as actas, os cadernos eleitorais e os boletins de votos nulos (cfr. artigo 94º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
É sabido que o serviço de Administração Eleitoral competente (STAPE), nas instruções difundidas para estes actos eleitorais e que são enviadas a todas as mesas de voto, determina que as mesmas mesas deverão lacrar os envelopes que contêm os elementos previstos no artigo
94º da Lei Eleitoral, do mesmo modo que os elementos previstos no artigo 91º da mesma Lei.
No acórdão dá-se conta de que os embrulhos contendo os boletins de voto válidos confiados à guarda do Juiz de Direito de Loures se achavam, de um modo geral, lacrados e com os lacres intactos. Em contrapartida, no que se refere aos envelopes contendo as actas, cadernos eleitorais e votos nulos, uma considerável percentagem apresentava diversas anomalias, de gravidade diversa (envelopes meramente colados; envelopes com fita gomada ou lacrada; envelopes lacrados com os lacres partidos, total ou parcialmente; envelopes lacrados, com lacre partido e fita-cola por cima).
O que o legislador pretendeu seguramente alcançar foi o seguinte resultado: os envelopes contemplados no artigo 94º da Lei Eleitoral devem ser fechados pelas mesas de voto de tal modo que fique assegurado que chegarão à assembleia de apuramento geral no estado em que sairam daquelas, não podendo ser violados medio tempore. Como se escreveu no acórdão nº
853/93 citado no texto (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º volume, pág. 597):
[...] é bom de ver que o cuidado a pôr na remessa dos envelopes respectivos deverá passar pelo cumprimento de formalidades do tipo da prevista no artigo 91º («pacotes devidamente lacrados» ou, se se preferir, e, pelo menos, envelopes devidamente fechados, em termos de garantir que os elementos das assembleias de apuramento parcial, ao serem recebidos pela assembleia de apuramento geral, se encontram no estado em que lá foram introduzidos).
Por isso, entendi que não podiam deixar de se considerar como irregulares os envelopes abertos, ou meramente fechados com cola ou fita-cola, em termos de não haver garantia da sua inviolabilidade desde o momento de origem. Só os envelopes lacrados - ou, quando muito, os envelopes fechados com fita-cola, desde que rubricados pelos membros da mesa em termos de garantir a respectiva inviolabilidade - se podem ter por inteiramente regulares.
Efectivamente, as normas respeitantes ao fecho dos sobrescritos não se destinam a reprimir eventuais violações de que eles sejam objecto, mas antes a garantir a inviolabilidade dos mesmos, ou seja, a afastar o perigo de uma tal violação. Não se torna, assim, necessário encontrar neles sinais de terem sido abertos; o que importa tão-só é verificar se o respectivo fecho se efectuou de modo a assegurar que foi afastado o perigo de violação.
Acontece, porém, que mesmo contabilizando estas situações - desde que objecto de reclamação ou protesto na Assembleia de Apuramento Geral e de invocação no presente recurso contencioso, o que, na maioria dos casos, não aconteceu - não se alteraria conclusão a que o acórdão chegou nesta matéria.
Estas as razões por que me afastei da fundamentação acolhida pela maioria quanto a este ponto.
José de Sousa e Brito (vencido, em parte, quanto à fundamentação da alínea c) , por razões idênticas às que, nesta parte, constam da declaração de voto do conselheiro Luis Nunes de Almeida
Tavares da Costa (vencido, em parte, quanto à fundamentação da alínea c) nos termos da declaração de voto do conselheiro Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma (vencida quanto à alínea b) e, em parte, quanto à fundamentação da alínea c), em termos essencialmente idênticos aos da declaração de voto do conselheiro Luís Nunes de Almeida) -
Maria da Assunção Esteves (vencida, em parte, quanto à fundamentação da alínea c) pelas razões da declaração de voto, nesta parte, do Exmº Sr. Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes (vencido quanto à alínea b) e, em parte, quanto à fundamentação da alínea c), no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do conselheiro Luís Nunes de Almeida )
José Manuel Cardoso da Costa