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Procº nº 755/98
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso em que é recorrente M... e recorrido o DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS, a ora reclamante e recorrente, não aduziu argumentos susceptíveis de implicar a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se invocou e em que se baseou tal decisão traduz-se no entendimento de que um órgão da Administração que não esteja colocado no topo da respectiva hierarquia administrativa e pratique um acto sujeito a recurso hierárquico necessário, este acto não causa lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, já que ainda é possível – caso tal direito exista – que ele venha a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria, tratando-se, assim, de uma lesão meramente potencial.
A decisão recorrida do STA entendeu que o acto que vinha impugnado pela recorrente é um acto que foi praticado no exercício de uma competência própria mas não exclusiva, cabendo de tal decisão recurso hierárquico necessário, pelo que só cabia recurso da decisão do órgão de topo da respectiva hierarquia administrativa. Ora, esta matéria – a qualificação do acto em causa como praticado no uso de uma competência própria mas não exclusiva – é algo que este Tribunal tem de aceitar, por não ser sindicável.
Assim, não tendo sido invocados, na reclamação, fundamentos que levem à modificação da referida Jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária proferida e negando provimento ao recurso interposto.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 UC’s (Artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro). Lisboa,19 de Janeiro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida