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Processo nº 81/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No 3.º Tribunal Militar Territorial do Porto, por acórdão de 7 de Novembro de 1996, foi o arguido A., condenado como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 201º, nº 1, alínea e) do Código de Justiça Militar, na pena de dois meses de prisão militar.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs o senhor defensor oficioso do arguido recurso para o Supremo Tribunal Militar através de declaração exarada na respectiva acta de audiência de julgamento.
E, sobre o pedido de interposição do recurso, veio a recair a seguinte decisão unânime do tribunal:
' O Tribunal admite o recurso que acaba de ser interposto pelo réu. Sobe imediatamente para o Supremo Tribunal Militar. Nos próprios autos. No efeito suspensivo (Artigos 425º, 426º, b), e 429º, 438º, nº 1 CJM).
Aguardem os autos por dez dias pela respectiva alegação (Artigo
431º, nº 2 CJM). (Prazo este de dez dias na esteira do Acórdão nº 34/96, de 17 de Janeiro do Tribunal Constitucional, publicado no DR II Série, do dia 29 de Abril de 1996).
Com assim ficando sem efeito a passagem dos mandados de condução.
Continuando o réu em liberdade provisória, no mesmo regime em que se encontrava, aguardando os ulteriores termos do processo'.
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2 - Na sequência do assim decidido veio o arguido a apresentar em 20 de Novembro de 1996 a alegação do recurso (fls. 115 e ss.), na qual concluiu assim:
'1 - Existe contradição no acórdão recorrido, na parte em que inclui nos factos considerados provados uma alínea que se inicia com a transcrição de declarações do réu sem especificar se tais declarações são ou não factos considerados provados.
2 - Tal contradição é uma nulidade essencial prevista no artigo
458º, alínea c) do CJM.
3 - Ainda que tais factos sejam considerados factos provados, tendo-lhe sido retirado uma gabardina igual no dia anterior, a gabardina retirada pelo réu bem podia ser a que estava distribuída pelo que em atenção ao princípio 'in dubio pro reu', este devia ter sido absolvido.
Termos em que, em atenção ao princípio 'in dubio pro reu', este deve ser absolvido.
Caso assim não se entenda, o julgamento efectuado no tribunal 'ad quo' deve ser anulado, ordenando-se o reenvio do mesmo processo, nos termos dos artigos 431.º e 436.º do Código de Processo Penal'.
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3 - Os autos subiram depois ao Supremo Tribunal Militar havendo sido emitido o parecer de fls. 127 e ss. pelo senhor Promotor de Justiça, no qual se formularam as conclusões seguintes:
'a) Constitui irregularidade processual a não distribuição do processo, tendo em atenção o disposto no DL 48247/68, de 21 de Fevereiro e artº
27º, nº 2, c), do DL 50/93, de 26 de Fevereiro.
b) Deve a interposição do recurso, ser considerada tempestiva, em virtude ter sido cumprido o prazo constante do artº 411º, do CPP, e considerar-se inconstitucional a norma do artigo 431º, nº 2, do CJM, por violação do artigo 13º e 32º, nº 1, da Constituição da República.
c) Deve ser dado provimento ao recurso quanto à anulação do julgamento por existência de nulidade essencial prevista no artº 458º, do CJM.
d) Deve ser negado provimento ao recurso, quanto à pretensão de eventual novo julgamento ser efectuado em Tribunal diferente, por aplicação subsidiária do artº 436º, do CPP.'
Por seu turno, nas alegações oferecidas pelo senhor defensor oficioso do arguido concluiu-se assim:
'1ª - O Artº 431º nº 2 do CJM é inconstitucional por violação dos Artºs 13º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, por o prazo de 5 dias previsto na citada norma, não assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos constitucionalmente garantidos, não havendo nenhuma razão para a existência de prazos mais curtos do que os previstos no processo penal comum.
2ª - O presente recurso deve ser admitido, por tempestivo.
3ª - O tribunal 'a quo' entendeu que presumivelmente a gabardina modelo RUFA que o réu retirou de cima da cama do sol. B. seria a que foi distribuída a este soldado.
4ª - Contudo, não resultou provado, sem margem para dúvidas, de que efectivamente a citada gabardina era a que havia sido distribuída àquele soldado.
5ª - Assim, até poderia tratar-se da gabardina que dias antes havia sido furtada ao réu, facto que oportunamente participou.
6ª - Não se tendo provado o verdadeiro dono (no sentido de lhe haver sido distribuída) da citada gabardina, não se poderá dizer, com a certeza que o direito penal exige, que o réu a furtou e agiu contra a vontade do dono.
7ª - Na dúvida, em conformidade com o princípio de direito 'in dubio pro reu', este deveria ter sido absolvido.
8ª - O despacho de sustentação do Acórdão final, não pode ser considerado e, se o Artº 435 nº 1 do CJM for interpretado no sentido de permitir tal despacho depois de ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, essa norma é inconstitucional, por violação do Artº 13º da CRP, que consagra o princípio da igualdade e da proporcionalidade da lei, atento o disposto no Artº
414º nº 1 do CPP.
9ª - Tendo o recurso sido interposto apenas pela defesa, prevenindo a hipótese do Tribunal Superior qualificar diversamente os factos e para que se não diga que a defesa deveria ter previsto essa hipótese, desde já se suscita a inconstitucionalidade do Artº 440º nº 2 al. a) do CJM, por violação dos Artºs
12º nº 1, 13º, 18º nº 1, 32º nº 1 e 207º da Constituição da República Portuguesa e do Artº 418º nº 2 do CJM, se a convolação for efectuada no sentido de conduzir
à condenação do réu em pena mais grave, por violação do Artº 32º nº 1 da Constituição.'
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4 - Todavia, o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 23 de Janeiro de 1997, julgou deserto o recurso, dele não tomando conhecimento.
Para tanto, e no que aqui importa reter, suportou-se na fundamentação seguinte:
'Como atrás se disse, o recurso foi interposto por declaração verbal, na acta da audiência realizada em 7 de Novembro de 1996 e as alegações foram apresentadas no dia 20 do mesmo mês de Novembro. Assim sendo, é evidente que foi ultrapassado o prazo estabelecido naquele nº 2 do preceito legal transcrito o que conduzirá, nos termos do art. 432 do citado código, à deserção do recurso, a menos que, como defendem o Exmo. Promotor de Justiça e o Ilustre Defensor Oficioso junto deste Supremo Tribunal, se considere inconstitucional aquele preceito legal pelos fundamentos expostos pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 34/96 de 17 de Janeiro.
Este Supremo Tribunal tem vindo a entender em sucessivos acórdãos de
28/11/96, 12 e 19 de Dezembro de 1996 que essa disposição não viola nem as garantias de defesa nem o princípio da igualdade, não sofrendo, por isso, de inconstitucionalidade.
Escreveu-se no primeiro daqueles acórdãos -CJ - pag. 345 e seguintes
- '... salvo o devido respeito, a hipótese sub judicibus, é diferente (da apreciada pelo Tribunal Constitucional) não valendo para ela os argumentos deduzidos pelo Tribunal Constitucional.
No presente processo o recorrente, logo após a publicação do acórdão apresentou o seu recurso por declaração para a acta, pelo que passou a ter o prazo de cinco dias, concedido pelo n.º 2 do art. 431, apenas para elaborar as respectivas alegações.
Este prazo equivale a sete dias de calendário, somente menos um que o fixado no antigo C.P.P., para apresentação das alegações e que se tem por suficiente para o efeito. Todo este período é somente preenchido com a elaboração das alegações e não também com a apresentação do recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão de interpôr ou não recurso.
Assim sendo, porque o recorrente apresentou as suas alegações quatro dias úteis após o termo do prazo de que dispunha para o fazer, não podem as mesmas ser aceites como tempestivas o que acarreta, como consequência, dever considerar-se deserto o recurso, ex vi do disposto no art. 432
n.º 1 do CJM, não podendo este Supremo Tribunal dele tomar conhecimento.
Cabe referir que esta conclusão não é infirmada pela circunstância de o Tribunal 'a quo', após ter admitido o recurso, ter ordenado que os autos aguardassem por dez dias pelas respectivas alegações, citando o art. 432 n.º 2 do CJM e acrescentando '(Prazo este de dez dias na esteira do acórdão n.º 34/96 de 17 de Janeiro do Tribunal Constitucional, publicado no DR II Série do dia
29ABR96)'. E que o referido Tribunal não declarou inconstitucional aquela norma e, por isso, não podia deixar de a aplicar.
De qualquer modo, a aceitação das alegações como tempestivas no Tribunal 'a quo' não vincula este Supremo Tribunal - art. 687 n.º 4 do C.P. Civil então vigente'.
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5 - Dissentindo do assim decidido, interpôs o senhor Promotor de Justiça, sob invocação do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal em ordem a
'ser julgada inconstitucional a norma do artigo 431º, n.º 2, do CJM, conexionada com o artigo 428º do mesmo diploma, por violação dos artigos 13º e 32º, n.º 1, da Constituição'.
Nas alegações entretanto apresentadas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, concedendo-se aquiescência ao sentido da petição de recurso, formularam-se as conclusões seguintes:
'1º - A norma constante do nº 2 do artigo 431º do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta - em clara disparidade com o regime aplicável no caso de o recurso ter sido interposto em requerimento apresentado na secretaria e incorporando a respectiva alegação - viola os princípios constitucionais da igualdade (entendido como contendo a proibição do arbítrio legislativo) e das garantias de defesa, constantes dos artigos 13º e
32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida'
Tendo em atenção a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste e porque sobre matéria similar à presente existe jurisprudência do Tribunal Constitucional, foram dispensados os vistos.
Cabe agora apreciar e decidir.
*///* II - A fundamentação
1 - O Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº
141/77, de 9 de Abril, nas disposições conjugadas dos artigos 428º e 431º, veio prescrever que os recursos a interpor para o Supremo Tribunal Militar hão-de ser requeridos no prazo de cinco dias, devendo no requerimento de interposição conter-se logo a respectiva motivação, ou no caso de o requerimento ter
sido feito por meio de declaração verbal no auto ou na acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.
Estes preceitos dispõem assim:
Artigo 428º
(Prazo)
'O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação.
Artigo 431º
(Alegação)
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando seja apresentado por escrito.
2 - No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.'
Este Tribunal teve já ensejo de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 428º, enquanto conexionada com a norma do artigo 431º, nº 1, decidindo no sentido da sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição (cfr. acórdãos nºs 34/96 e
611//96, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 29 de Abril e 6 de Julho de 1996).
E, em abono de tal entendimento, neste último aresto, argumentou-se assim:
'Como já se observou, da conjugação das normas dos artigos 428º e
431º do Código de Justiça Militar, resulta que no processo penal militar é concedido, na actualidade, apenas metade do prazo (cinco dias) que no processo penal comum se atribui aos arguidos para recorrer e motivar o respectivo recurso
(dez dias), sendo que no domínio do Código de Processo Penal de 1929, se consagrava um prazo muito mais amplo, resultante da adição do tempo para interposição do recurso (5 dias) e do tempo de alegação (8 dias), sendo que este
último só começava a correr a partir da notificação do despacho de admissão do recurso.
Poder-se-á, neste contexto, falar em violação do princípio da igualdade?
No âmbito de protecção do princípio da igualdade inscreve-se a proibição de arbítrio, que constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, exigindo-se positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
Mas, como tem sido assinalado pela doutrina e pela jurisprudência a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só quando os limites externos da 'discricionariedade legislativa' são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe 'infracção' ao princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
As medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade não devendo basear-se
em qualquer razão constitucionalmente imprópria.
Poderá dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamentação material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 125 e ss. e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 44/84 e 231/94, Diário da República, respectivamente, II Série, de 11 de Junho de 1984 e, I Série, de
28 de Abril de 1984).
Ora, e contrariamente ao que acontece na situação já referenciada dos crimes de abuso de liberdade de imprensa, [artigo 49º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)] não se tem por existente no processo penal militar e na própria especificidade dos crimes cujo conhecimento se acha cometido à jurisdição militar, qualquer particular exigência ou motivação que possa servir de fundamento ao regime que se contém nas normas sob sindicância.
Com efeito, o prazo de cinco dias dentro do qual os arguidos em processo penal militar hão-de recorrer, alegar e instruir documentalmente os recursos, quando confrontado com outros prazos, nomeadamente com o prazo de dez dias estabelecido pelo Código de Processo Penal para os arguidos do processo penal comum, não dispõe de uma específica base material credenciadora do tratamento desigual assim definido pelo legislador, apresentando-se num plano de paralelismo inter-processual como uma solução carecida de proporcionalidade.
Por outro lado, no plano das garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32º, n.º 1, da Constituição, o limitado prazo de cinco dias dentro do qual o arguido há-de decidir sobre a interposição ou não do recurso, sobre a definição da estratégia de defesa e do delineamento e exposição da respectiva fundamentação, bem como sobre a junção dos documentos que lhe seja lícito oferecer na sequência da indispensável selecção e recolha, pode apresentar-se como exíguo e insuficiente, nomeadamente, quando se tiverem em conta as complexas questões que podem suscitar-se
a propósito de muitos dos tipos legais de crimes previstos no Código de Justiça Militar.
Deste modo, o prazo de cinco dias concedido ao arguido pelo processo criminal militar para recorrer, alegar e provar o respectivo recurso, para além de se mostrar um prazo dissonante em relação a prazos de recurso previstos em outras disciplinas jurídicas, pode não assegurar, de modo efectivo, a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos que se acham constitucionalmente garantidos.'
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2 - Ora, as razões que no essencial conduziram à inconstitucionalização da norma do artigo 431º, nº 1, do Código de Justiça Militar, operam também no sentido de ilegitimar a solução constante do nº 2 do mesmo preceito, segundo o qual o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes no caso de o requerimento de recurso ter sido feito por declaração verbal no auto ou na acta.
É certo que na situação contemplada no artigo 431º, nº 2, poderá afirmar-se, como se assinalou no acórdão recorrido, que o prazo de 5 dias aí concedido ao recorrente 'é somente preenchido com a elaboração das alegações e não também com a apresentação do recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão de interpor ou não recurso', com o que, no entendimento daquele Tribunal existe diferenciação relevante nas previsões contidas nos nºs 1 e 2 do referido artigo 431º.
Todavia, à luz das considerações constantes dos acórdãos nºs
34/96 e 611/96 (cit.) cuja fundamentação por inteiro se acolhe, pese embora a distinção que no âmbito perceptivo daquelas normas é possível fazer entre o tempo do recurso e o tempo da formação da vontade de recorrer, sempre há-de concluir-se, e com base nas mesmas razões, pela inconstitucionalidade da norma do artigo 431º, nº 2.
É que, mesmo depois de assumida e declarada no auto ou na acta a vontade de recorrer, o prazo para alegar e instruir o recurso fica circunscrito aos mesmos 5 dias, bem podendo dizer-se que tal prazo não justificado por qualquer particular especificidade do processo criminal militar, para além da desconformidade que apresenta relativamente ao processo penal comum
- 10 dias para recorrer e motivar - pode não assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos que se acham constitucionalmente garantidos.
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III - A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta, por violação do disposto nos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição.
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Março de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa