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Processo nº 630/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.J.. e mulher M., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo e nos termos da al. b) do nº
1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional”, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 5 de Fevereiro de 1998, “que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno fundamentando-se na aplicação do artigo 17º do Dec. Lei
329-A/95 de 12 de Dezembro”, e dizendo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
“Considera-se que o mencionado artigo 17º do Dec.-Lei 329-A/95, ao aplicar a revogação dos artigos 763º a 770º do Código Processo Civil, sem salvaguardar os processos pendentes é inconstitucional. Inconstitucionalidade essa, suscitada nas alegações de recurso da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno.
Com efeito a aplicação do artigo 17º do Dec.-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, ao caso dos autos, é inconstitucional por violar direitos fundamentais contidos nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir o direito de recurso para o Tribunal Pleno, com efeitos retroactivos”.
2. Nas suas alegações, concluíram assim os recorrentes:
“A norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L.329-A/95 de 12 de Dezembro é inconstitucional na medida em que viola o disposto nos artigos 18º nº 3 e 20º ambos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que requerem a Vossas Excelências seja dado provimento ao recurso tendo em vista a que o julgamento da questão em causa, tenha lugar com intervenção do plenário das secções cíveis, necessário e conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer através da aceitação do recurso para o Tribunal Pleno, quer através da
‘revista alargada’”.
3. Os ora recorridos Man. e mulher Mar., An. e mulher Al. com os sinais identificadores dos autos, não contra-alegaram.
4. Sem vistos, cumpre decidir.
5. A norma em causa nestes autos – a “norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L. 321-A/95 de 12 de Dezembro”, tal como vem identificada pelos recorrentes – foi já apreciada por este Tribunal Constitucional no acórdão nº 575/98, proferido em Plenário, inédito, aí se concluindo, embora com voto de vencido do relator, que ela não é inconstitucional (entendimento seguido também no acórdão nº 576/98, também do Plenário).
Havendo que remeter para os fundamentos desses acórdão, há que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, com a consequência do não provimento do recurso.
6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 6 unidades de conta.
LX. 13.1.99 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luis Nunes de Almeida