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Proc. nº 41/93
1ª Secção Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa condenou, em acordão de 28 de Junho de 1991, R. e J. pelo cometimento, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296º e 297º, nº 1, alínea f), do Código Penal: o primeiro, na pena de um ano de prisão, que foi perdoada nos termos do artigo 13º da Lei nº 16/86, de 11 de Junho; o segundo, na pena de dois anos de prisão, que foi suspensa - e ambos, no pagamento de uma indemnização de Esc. 250.000$00.
J. interpôs recurso deste acordão para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 457º, 466º e 469º, do Código de Processo Penal de 1929. Mas a Relação, em acordão de 25 de Fevereiro de 1992, negou provimento ao recurso. Para isso teve, expressamente, como não inconstitucionais as normas impugnadas. Disse, em dado passo, sobre as normas dos artigos 457º e 466º do Código de Processo Penal, de 1929:
'(...) Na contestação ao disposto nos artigos 457º e 466º do Código de Processo Penal de 1929, que o réu apelida de inconstitucionais, invoca alguns preceitos extraídos da Declaração Universal dos Direitos do Homem - artigos 11º, nº 1, e 30º, Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos - artigo 9º, nºs 1, 2 e 3 , e artigo 14º, nº 5, Protocolo nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - artigo 2º, que diz vigorarem no direito interno português por força do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa (...).
Pois bem, as 'garantias de defesa' de que falam aqueles textos internacionais e que se encontram sintetizados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, encontram acolhimento no nosso ordenamento jurídico processual de 1929, assegurando ao réu o conhecimento da denúncia contra si apresentada, o direito de ser ouvido no processo, o conhecimento da acusação e pronúncia, podendo exercitar a defesa que entender na parte instrutória do processo e posteriormente em julgamento, em que goza dos princípios da publicidade, contraditoriedade, oponibilidade e finalmente, como aliás já atrás se salientou, a possibilidade de reacção contra a decisão, suscitando um novo grau de jurisdição nos termos do artigo 665º do Código de Processo Penal, não se agredindo, ao contrário do que acentua o réu, a essencialidade do princípio referido.
Pelo exposto, não se vê que os artigos 457º e 466º do Código de Processo Penal - os que ora estão sob apreciação, ficando a parte relacionada com o recurso para um capítulo seguinte - agridam os princípios constitucionais ou universais, pelo que se não consideram inconstitucionais.(...)'
E, depois, sobre a norma do artigo 469º do Código de Processo Penal de
1929:
'(...) Os quesitos são elaborados tomando por base os factos descritos na pronúncia, alegados na contestação e saídos do contraditório, da audiência e das alegações orais da acusação e da defesa que, em análise cuidada, farão o balanço da prova, encarecendo os aspectos que constituam benefício e minimizando os factos adversos - artigo 468º do Código de Processo Penal.
Na ocasião da elaboração dos quesitos e na maior parte das vezes na das repostas aos mesmos, mantém-se viva a impressão que ficou da luta pretoriana e de qual a participação de cada figurante na peleja, e a convicção do êxito ou fracasso alcançado, mesmo na óptica da defesa. É o filme mental que vai passando de cena em cena.
Daí que a resposta circunstanciada aos quesitos não se apresente como um dado absoluto e indispensável que não possa ser contrariada ou suprida por outros meios legalmente disponíveis, abatendo-se como um dado inexorável sobre o réu. É que, conforme já atrás se assinalou e prescrevem os artigos 469º e 502º do Código de Processo Penal, as respostas dadas podem ser reclamadas, contestadas, alteradas, adicionadas e esclarecidas em novos quesitos em iniciativa da defesa atenta e interessada.
É certo que a resposta, nos termos legais, não indica a fonte da convicção e isso pode, em certas ocasiões, gerar controvérsia e ser causa de inexactidões que a imediação e proximidade do acto gerado pode tornar mais agudas. É com efeito um senão, uma deficiência ou insuficiência de elevado significado e relevância, por vezes de acutilante frustração. Mas imperfeição e deficiência no plano legal e constitucional não são a mesma coisa que ausência de garantias e inconstitucionalidade (...)
Mais outro aspecto assinala o réu nos dardos lançados contra este normativo processual e que tem a ver com a insuficiência (dita inconstitucionalidade) da lei sobre o aludido duplo grau de jurisdição ou o
'recurso útil' que extrai das garantias enunciadas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem ou Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e que atrás já anotámos, maxime no que ficará prejudicada a defesa e constitui de per si uma denegação das respectivas garantias, diz o réu.
Sem embargo de se reconhecer uma optimização da análise do 2º grau com base em respostas fundamentadas, sempre se assinala que o tribunal de recurso pode fazer o julgamento da matéria de facto com as respostas aos quesitos, apreciando o conteúdo desta com documentos, pode valorar os factos supervenientes, enquadrando-os ou não na matéria apurada, e atender a outros elementos determinantes - artigo 665º do Código de Processo Penal.
Pode ainda alterar as respostas e a própria matéria de facto com base em elementos bastantes do processo, anular a decisão proferida por as respostas serem contraditórias, insuficientes ou obscuras e mandar formular quesitos novos, etc. - artigo 712º do Código de Processo Civil, ex vi artigo
1º do Código de Processo Penal.
Ora bem, estas atitudes do tribunal do 2º grau revelam que há um julgamento da matéria de facto com carácter jurisdicional e vinculativo. Claro que não é um julgamento nos moldes de julgamento do 1º grau. Nem é isso que a alei exige e a regra constitucional prescreve.
Nem isso se mostra necessário ou conveniente(...).'
Deste acordão foi, depois, pelo mesmo arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. De novo impugnou aquelas normas do Código de Processo Penal de 1929 e também a do artigo 665º do mesmo Código, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acordão de 21-11-1992, negou provimento ao recurso. Disse, no essencial, sobre as questões de constitucionalidade suscitadas:
'(...) Quanto aos pontos de vista da inconstitucionalidade dos preceitos dos artigos 457º, 466º e 665º do Código de Processo Penal e à falta de quesitação de determinados factos, já o Tribunal da Relação se pronunciou a tal respeito e, portanto e por outro lado, tratando-se de matéria respeitante à
área da matéria de facto, está este Supremo Tribunal dele liberto, atento o que preceituam os artigos 666º e 29º, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
Como é de todos sabido, em processo penal, como aliás em processo civil, quando o Supremo funciona como tribunal de revista, somente lhe compete aplicar o regime jurídico aos factos materiais averiguados pelos Tribunais de Instância.
Por outro lado, desde há muito que vem sendo defendido que, sendo-lhe vedado conhecer da matéria de facto, não pode ele anular as decisões do Tribunal Colectivo por vicíos do questionário (deficiência, excesso, contradição ou obscuridade) (confira o Assento de 28 de Julho de 1944, no Diário do Governo de 22 de Agosto de 1944).
Quando, porém, a matéria de facto fornecida pelos Tribunais de Instância não é, de qualquer modo, suficiente para alicerçar a decisão de direito - o que, aliás, tal não acontece na situação vertente nos autos - pode o Supremo fazer voltar o processo à Relação para que a matéria de facto seja ampliada nos pontos omissos, que o Supremo indica, conforme o determinado no artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, ex vi do § único do artigo 1º do Código de Processo Penal de 1929 (confira, entre tantos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1965, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 151, pág. 149, e de 17 de Julho de 1968, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 179, pág. 106).
E com isto passemos ao último fundamento, ou seja, a não fundamentação das respostas dadas aos quesitos e à sua inconstitucionalidade.
Mais uma vez carece de razão.
É consabido que desde há muito que este Supremo vem sufragando a posição que, no império do Código de Processo Penal de 1929, não se tornava necessária a fundamentação das respostas dadas aos quesitos (confira entre tantos, os acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1990, no recurso nº
40 826, e de 9 de Janeiro de 1991, no recurso nº 41 232).
Por outra banda, como é de todos conhecido, tal doutrina foi pelo Tribunal Constitucional considerada como constitucional , nomeadamente, entre muitos outros, no seu acordão nº 124/90, de 19 de Abril de 1990, no Diário da República, nº 33, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991.'(...)
Deste acordão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quanto às normas dos artigos 665º, 466ª e 469º do Código de Processo Penal de
1929 [desconformidade com o decidido no acordão nº 401/91 do Tribunal Constitucional] - e com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), subsidiariamente para as mesmas normas, e ainda quanto à norma do artigo 457º do mesmo Código.
2. Não é claro que as instâncias hajam aplicado a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 naquela precisa dimensão com que a mesma norma foi declarada inconstitucional pelo acordão nº 401/91 - que é a dimensão resultante da sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934. Nem o acordão da Relação de Lisboa nem o acordão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça fazem qualquer referência a esse Assento. Seja como for, o recurso é sempre admitido, pois que também aqui se realizam os pressupostos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Em alegações no Tribunal Constitucional, o recorrente concluiu assim:
'(...) 1 - A Constituição (art. 27º nº 1 e 32º nº 1) e o direito internacional, em geral, consagram como direito fundamental o direito de todos
à liberdade e à segurança e, como seu corolário, o processo criminal dever assegurar todas as garantias de defesa.
2 - A garantia de um duplo grau de jurisdição é expressamente reconhecida pelo Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos e Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais (Protocolo nº 7) - normas de direito internacional a que Portugal aderiu e fazem parte integrante do direito português (const. art. 3º).
3 - O direito do acusado a um recurso útil sobre o juizo da sua culpabilidade e condenação é uma das garantias essenciais de defesa e nenhuma disposição da lei ordinária poderá limitar o seu alcance (Const. art. 18º nº
3).
4 - O direito a um recurso útil sobre a culpabilidade e condenação do arguido exige a possibilidade real e efectiva do recurso permitir a discussão e apreciação globais e sem restrições dos factos e do direito em que assentou a condenação do arguido.
5 - Um recurso necessariamente pleno e não limitado a simples questões de direito.
6 - Para o exercício cabal desse direito deverá o processo fornecer todos os elementos necessários para o Tribunal Superior se poder pronunciar sobre a correcção e justeza da apreciação da matéria de facto na instância recorrida.
7 - Na audiência de julgamento a que Rosa Lino foi submetido observaram-se, porém, as normas dos arts. 457º, 466º e 469º do Cod. de Proc. Penal de 1929. De harmonia com estes preceitos, não se reduziram a escrito ou registo por qualquer meio as declarações dos arguidos, ofendido e testemunhas , que foram prestadas apenas oralmente, e as respostas do Colectivo aos quesitos também não foram fundamentadas.
8 - Tais normas da lei ordinárias são, no entanto, inconstitucionais, por lesão do direito de defesa (Const. art. 32º nº 1).
9 - Impediram o Tribunal Superior, no recurso interposto pelo arguido Rosa Lino, de fazer o indispensável controle sobre a justeza e correcção da apreciação da prova do Tribunal a quo.
10 - A Relação julgou o recurso de harmonia com o art. 665º do CPP 29, que considerou válido, e, em consequência da oralidade do julgamento, teve necessariamente de aceitar como exacta e suficiente a prova produzida na primeira instância, com grave detrimento do direito de defesa do arguido.
11 - A condenação do recorrente nas instâncias superiores assentou no juízo omnipotente e discricionário da primeira instância sobre a matéria de facto e repudiou-se a garantia constitucional de defesa dos arguidos constituída pelo uso do pleno e duplo grau de jurisdição.
12 - Ao reputarem válidos e constitucionais os arts. 466º, 469º, e 665º do Cod. Proc. Penal de 29, a Relação e o Supremo julgaram contra o direito e não acataram, como lhes cumpria (Const. art. 282º), o Ac. Trib. Constitucional nº
401/91, de 30-10-91 (D.R. 1ª Série, de 8-1-92), que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.665º do Cod. Proc. Penal 29, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no art. 32º nº 1 da Constituição.
13 - A declaração de inconstitucionalidade dos citados arts. 466º e 469º acha-se também contida na decisão final do referido acordão 401/91, dados os termos em que a decisão foi proferida e de que não pode abstrair-se para determinar e fixar o seu preciso conteúdo (...).'
Contra-alegou o Ministério Público e concluiu:
'(...) A norma do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, que dispensa ou proíbe a fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, não viola os artigos 32º, nº 1, e 208º, nº 1, da Constituição;
Não são inconstitucionais, pois não violam as garantias de defesa as normas dos artigos 457º, 466º, e 665º do Código de Processo Penal de 1929, nas redacções apontadas, na parte em que estabelecem a não redução a escrito da prova oralmente produzida em audiência e em que define os poderes das Relações nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, lido o
último preceito sem a interpretação restritiva do Assento de 29 de Junho de
1934.'(...)
II - Em razão da entrada em vigor da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional promoveu a remessa do processo ao tribunal 'a quo', a fim de aí se decidir da eventual aplicação da amnistia decorrente do artigo 1º, alínea l), daquela Lei. Mas o senhor juiz proferiu, em 14-3-1995, o seguinte despacho:
'Precedendo despacho judicial (fls. 906), foi o réu recorrente J. pessoalmente notificado para, em 90 dias, proceder à integral reparação ao ofendido, nos termos dos artigos 1º al. l) e 2º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio
- o que sucedeu em 14-10-94 (fls. 910).
Não se mostra que o tenha feito, decorrido que foi aquele prazo.
Por conseguinte, a amnistia ali prevista é ineficaz, mantendo-se a instância criminal (artº 126º C. Penal)'.
III 1. O recorrente impugnou as normas dos artigos 457º, 466º, 469º e
665º do Código de Processo Penal de 1929, que dispõem assim:
Artigo 457º (Actas da audiência de julgamento) [redacção do Decreto-Lei nº
40 033, de 15 de Janeiro de 1955].
'Sempre que na audiência de julgamento não haja qualquer ocorrência sobre que recaia despacho do juiz, dir-se-à apenas na acta que compareceram as pessoas convocadas, devidamente identificadas quando forem ouvidas, e que, produzida a prova e feitas as alegações, foi proferida a sentença .
§ 1º. Os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos e dos réus, quando deverem ser escritos, constatarão da própria acta.
§ 2º. Na acta não serão transcritos nem a contestação do réu, nem a sentença, nem os quesitos ao júri e suas respostas, que serão escritos em separado e juntos ao processo'.
Artigo 466º (Oralidade)
'O interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos ou outras pessoas, feitos na audiência, serão prestados oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário'.
Artigo 469º (respostas aos quesitos)[redacção do Decreto com força de Lei nº 20 147, de 1 de Agosto de 1931].
'O tribunal colectivo responderá especificamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração'.
Artigo 665º (Poderes das relações) [redacção do Decreto com força de lei nº 20 147, de 1 de Agosto de 1931]
'(...) As relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos'(...).
2. No acordão nº 190/94, D.R. II Série, de 12-12-1995, tirado em Plenário para uniformização de jurisprudência, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, sem a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de
1934. Considerou a integração dessa norma num sistema processual-penal que conta com a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos e que, por isso, ali subsistiam as limitações dos poderes das Relações na apreciação da matéria de facto em recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos. E daí derivou que não estava por esse modo assegurada a garantia de um duplo grau de jurisdição que a Constituição consagra para o processo penal.
Ora, foi nesta perspectiva que o recorrente, ao produzir alegações no Tribunal Constitucional, restringiu o objecto do recurso à questão de constitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal (cf. conclusões 12 e 13).
Com independência de essa norma ser identificada com ou sem a sobreposição interpretativa do Assento de 1934, é aquela argumentação, do acordão nº 190/94 que é explanada pelo recorrente. Tal argumentação, em si mesma, demonstra que o artigo 665º do Código de Processo Penal, mesmo com a sobreposição interpretativa do Assento, e se articulado com as regras que se derivam dos artigos 457º, 466º e 469º do mesmo Código, põe em causa a garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição em processo penal.
Assim, reiterando a jurisprudência do acordão nº 190/94 do Tribunal Constitucional, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, mesmo sem a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.
IV. Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal, mesmo sem a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa