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Procº nº 414/98 ACÓRDÃO nº 593/98ACÓRDÃO nº 593/98 Procº nº 414/98
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. J. F. dirigiu ao Presidente deste Tribunal requerimento por intermédio do qual, disse, veio 'deduzir reclamação...do Douto Despacho que indeferiu o pedido de Aclaração (...) dos motivos de indeferimento do Recurso' que intentou interpor para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa. Segundo o reclamante:
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1 - Em 9/8/96 em requerimento junto aos autos [ditos 5266, pendentes pelo 5º Juízo do Tribunal de comarca de Sintra], solicitou o respectivo pagamento das Custas de parte, indicando os bens a executar, dado ter resolvido a seu favor a lide.
2 - Em 18/11/96 por Douto Despacho do Juíz ?a quo? foi-lhe negado esse direito.
3 - Não se conformando com tal decisão, pediu o Recorrente a subida de Recurso para esse Venerando Tribunal em 27/11/96, situação que o Douto Despacho do Meretíssimo Juíz 'a quo', datado de 7/10/97, não deu provimento. Insistiu o Recorrente a 15/10/97 na interposição de Recurso do Douto Despacho do Juíz ' a quo' para esse Venerando Tribunal.
4- A interposição de Recurso ao Venerando Tribunal Constitucional impunha-se por a presente acção não ter alçada para Recurso Ordinário.
5 - Em Douto Despacho de 20/11/97, data da notificação ao Recorrente, indeferil o Meretíssimo Juíz 'a quo' o requerimento apresentado, mandando desentranhá-lo dos Autos (...).
6 - Requereu a 26/11/97 o Reclamante a interposição de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7 - A 9/12/97 foi o Recorrente Notificado do Douto Despacho que considerou o requerimento inadmissível e o devolveu ao apresentante (...).
8 - Em 19/12/97 requereu o Recorrente a Aclaração do Douto Despacho do Meretíssimo Juíz -a quo-, situação a que deu origem a Notificação recebida a
21/1/98 (...).
9 - Do Douto esclarecimento que lhe nega a interposição de Recurso, o Recorrente não pode de forma alguma concordar.
10 - A situação que levou o Recorrente a dirigir-se ao Venerando Tribunal Constitucional teve por motivo o indeferimento do Meretíssimo Juíz ?a quo? do prosseguimento da acção executiva, para pagamento de custas de parte, dado o fundamento de a divida exequenda ser diminuta.
11- Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode de forma alguma concordar com tal fundamento.
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Juntou o ora reclamante ao petitório fotocópia:-
- de um seu requerimento, entrado em 15 de Outubro de 1997 e dirigido ao Juiz do Tribunal de comarca de Sintra, no qual dizia pretender, ?notificado do Douto Despacho de fls ?, mas, com ele não se podendo conformar, interpôr recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo dos Artigos 13º e 20º da Constituição da República?.
- de um despacho, proferido pelo Juiz do Tribunal de comarca de Sintra, datado de 4 de Novembro de 1997, com o seguinte teor: ?Fls. 24- Por inadmissível, desentranhe e devolva ao apresentante?.
- de um outro requerimento, entrado em 26 de Novembro seguinte, em que dizia que
?notificado do Douto despacho de Fls. 25, mas dele não se podendo conformar, pretende interpôr recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa?.
- de um despacho, proferido pelo citado Juiz e datado de 9 de Janeiro de 1998, no qual, inter alia, se pode ler:-
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- De qualquer modo e como o autor pretende insistir em apresentar requerimentos ao processo, completamente anómalos ao mesmo, sempre se dirá o seguinte.--------------------------------------
- Quando o autor foi notificado da rejeição do recurso que interpôs, deveria , atempadamente, ter reclamado da retenção do recurso, nos termos do artº 688º do Cod. Proc. Civil.-------------------
- Limita-se a dizer que quer recorrer para o Tribunal Constitucional.-------------------------------------------------------------
- Porém, também este tipo de recurso obedece a regras que o autor não cumpriu, como sendo as que constam nos arts. 70º, 75º-A e 77º da lei
28/82.--------------------------------------------------------
- Termos em que se indefere o requerido, com custas pelo autor. Not?.
2. Distribuídos os presentes autos, exarou o relator despacho por intermédio do qual:
- se solicitou ao reclamante que informasse se era advogado e, na negativa, que o constituísse, devendo, pelo constituído, ser ratificado todo o processado até então efectuado;
- se solicitou ao referido reclamante que, em dez dias, juntasse aos autos certidão da peça processual em que teria suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, da decisão judicial que tivesse sido proferida na sequência de uma tal suscitação, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e do despacho de não admissão desse recurso. O reclamante veio juntar aos autos instrumento de constituição de mandatário forense e requerimento em que, além de ratificar o processado anterior, solicitava que fosse determinada a apensação do processo nº 5266, do 5º Juízo do Tribunal de comarca de Sintra. Por despacho de 8 de Maio de 1988, prolatado pelo relator, foi considerado ratificado o processado e, no que concerne ao pedido de apensação, foi o mesmo indeferido, para tanto se argumentando:-
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..................................... Na realidade, sendo os vertentes autos uma reclamação, haverá que ser observado o que se dispõe no segundo período do nº 2 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável ?ex vi? do artº 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim sendo, deverá o reclamante fazer a junção das peças processuais a que se reporta o despacho de fls. 8 e verso e, no tocante à demonstração de que, no processo pendente no Tribunal de comarca de Sintra, lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário, igualmente deverá certificar essa circunstância?.
3. Não veio, contudo, o reclamante fazer juntar aos autos qualquer das solicitadas certidões. O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo «vista» dos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento desta reclamação. Cumpre decidir.
II
1. É por demais claro que a reclamação sub specie não pode lograr deferimento. Efectivamente, nos autos não foi, minimamente que seja, demonstrado que o reclamante tenha, alguma vez, no processo que correu seus termos pelo Tribunal de comarca de Sintra, suscitado alguma questão de desconformidade com a Lei Fundamental reportadamente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional. E, identicamente, não é demonstrado que tenha sido proferida em tais autos qualquer decisão judicial que tenha, quer recusado a aplicação de qualquer normativo com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; quer recusado ou aplicado ? neste último caso, não obstante essa questão ter sido suscitada durante o processo - norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de uma região autónoma; quer recusado ou aplicado ? neste último caso, não obstante essa questão ter sido suscitada durante o processo - norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de uma região autónoma; quer aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional; quer, por fim, recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional ou a tenha aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão por este Tribunal.
2. Em face desta carência de elementos - cujo suprimento foi solicitado ao reclamante, solicitação que, contudo, o mesmo não acatou - não poderá este Tribunal proferir qualquer decisão conducente à procedência da vertente reclamação, não devendo, ainda, deixar de anotar-se que o requerimento do ora reclamante, acima transcrito, e pelo qual consubstanciou a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional, não obedeceu, de todo em todo, aos requisitos
ínsitos no artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (situação, aliás, ultrapassável se no tribunal a quo fosse utilizada a faculdade prevista no nº 5 do aludido artigo).
III
Em face do que se deixa dito, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pwereira José Manuel Cardoso da Costa