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Proc. nº 412/92
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, M... intentou acção de despejo contra MG..., pedindo, com fundamento nos artigos 1096º, nº 1, alínea a), e 1098º, do Código Civil, a declaração de denúncia do contrato de arrendamento da fracção F do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua José da Purificação Chaves, nº 4, em Lisboa. O Tribunal, por sentença de 12 de Março de 1991, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Autora e ré recorreram, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa: a primeira, de apelação, e a segunda, de agravo da decisão que, no despacho saneador, julgara improcedente a excepção peremptória que deduziu, de caducidade do direito de denúncia.
Em acórdão de 23 de Janeiro de 1992, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida. E negou provimento ao recurso de agravo: assentando embora no modus de contagem do prazo de caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento defendido pela agravante, considerou, porém, que esse prazo não é o de 20 anos, fixado na Lei nº 55/79, artigo 2º, nº 1, alínea b), mas, antes, o da 'lei nova', ou seja, o prazo de 30 anos, do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano.
A ré requereu, a seguir, o esclarecimento desta decisão sobre o agravo, contida no acórdão da Relação de Lisboa, considerando a aplicação que aí se fez da norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano e arguindo a inconstitucionalidade dessa aplicação. O requerimento foi, porém, indeferido, por acórdão de 26 de Março de 1992.
A ré, invocando o artigo 70º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, recorreu então para o Tribunal Constitucional: considerou que 'a aplicação feita ao caso sub judice (...) do artigo 107º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano' e do artigo 13º, nº 1, do Código Civil, sem ter em conta o artigo 298º, nº 2, do mesmo Código, violava o artigo 18º, nº 3, da Constituição da República.
Convidada a concretizar a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional nos termos de que havia interposto o recurso, veio, depois, dizer que era da alínea b) que se tratava. E especificou: 'a questão da inconstitucionalidade da aplicação retroactiva, ao caso sub judice, do preceituado no artigo 107º, nº 1, alínea b), do R.A.U., só foi levantada pela ora recorrente, após ter sido proferido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e antes do trânsito em julgado do mesmo, uma vez que só neste aresto
é que, pela primeira vez nos autos se considerou ser tal preceito aplicável à situação jurídica existente'.
Em sequência de exposição do relator, que não obteve vencimento, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 188/93, decidiu admitir o recurso. Fixado o prazo para alegações, disse, em conclusão, a recorrente:
'I - O normativo do art. 107º, nº 1, al. b) do RAU, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, é considerado como lei interpretativa e, como tal, de aplicação retroactiva;
II - Assim, é aplicado aos casos em que, à data da entrada em vigor do RAU, já tivesse decorrido o prazo consignado no art. 2, nº 1, al. b) da Lei nº 55/79 de 15 de Setembro;
III - Tal aplicação é materialmente inconstitucional, por violação do princípio de não retroactividade das leis restritivas de direitos, consignado no art. 18º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa'.
E disse, também a concluir, a recorrida:
'1. O acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 1992 não atribui natureza interpretativa à norma do art. 107º/1-b) do R.A.U.; e
2. O acórdão também não fez aplicação retroactiva dessa norma; seja como for
3. O art. 107º/1-b) do R.A.U. não é uma norma restritiva de direitos, nomeadamente do direito abstracto à habitação; pelo contrário,
4. O art. 107º/1-b) do R.A.U. é uma norma ampliativa do direito de renúncia do contrato de arrendamento, pois reduz a limitação pré-existente; assim,
5. O art. 107º/1-b) do R.A.U. amplia o conteúdo do direito à habitação e do direito de propriedade;
6. Não lhe é aplicável em caso algum a proibição de aplicação retroactiva constante do art. 18º/3 da Constituição'.
II - A delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso delimita-se na norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), que integra o Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro [lei nova], interpretada como lei interpretativa do artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro [lei antiga]. Por esse modo, o limite ao exercício pelo senhorio do direito de denúncia do arrendamento, consistente em o arrendatário se manter no local arrendado há, pelo menos, 30 anos [que é o limite fixado na lei nova], substitui-se ao limite consistente em o arrendatário se manter no local arrendado há, pelo menos, 20 anos [que é o limite fixado na lei antiga], mesmo nos casos em que o arrendatário perfez um tempo de permanência de 20 anos, antes do início de vigência da lei nova.
No caso sub judice - que determina para o objecto do recurso essa concreta configuração - a norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano foi convocada como critério de decisão ali onde o arrendatário tivera já vinte anos de permanência no local arrendado, no domínio de vigência da lei antiga.
III - A fundamentação
1. No Regime do Arrendamento Urbano - que integra o Decreto-Lei nº
321-B/90, de 15 de Outubro -, Secção VI (Da cessação do contrato), Subsecção III
(Das limitações ao direito de denúncia), o artigo 107º dispõe assim:
'1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do nº 1 do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.
2 - ...'.
Esta nova regulação coexiste, no Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com a revogação expressa [artigo 3º] do Decreto-Lei nº 55/79, de 15 de Setembro. Sobre o mesmo tema, das limitações ao direito de denúncia, este Decreto-lei dispunha no artigo 2º:
'Artigo 2º
1 - O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil também não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) Manter-se o inquilino na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade.
2 - ...'.
2. A norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano determina um tempo-limite para o exercício do direito de denúncia [trinta anos] mais longo do que aquele que determinava a Lei nº 55/79, de 15 de Setembro [vinte anos]. A Relação de Lisboa aplicou-a ao caso, se bem que no caso o arrendatário houvesse já realizado os pressupostos da lei antiga, no domínio de vigência da lei antiga.
3. A solução da questão de constitucionalidade prescinde das qualificações que a jurisprudência e a doutrina fazem recair sobre aquele tempo de permanência do arrendatário no local arrendado que é capaz de obstar ao exercício da denúncia do arrendamento pelo senhorio. 'Prazo de caducidade do direito de acção' (A. Menezes Cordeiro; acórdão da Relação do Porto de
18-11-1991, C.J., ano XVI, tomo 5, pág. 191), 'circunstância impeditiva do mesmo direito' (cf. acórdão da Relação de Lisboa de 30-4-1992, C.J., ano XVII, tomo 5, pág. 65) ou 'excepção peremptória atípica ou inominada' (cf. acórdão da Relação de Évora de 20-1-1994, C.J., ano XIX, tomo 1, pág. 272) constituem, afinal, formas de designar um tempo que por determinação legal marca decisivamente a consolidação da posição contratual do arrendatário.
4. Na bipolaridade da relação contratual de arrendamento, a eliminação da competência de denúncia do senhorio - que se atingiu com o decurso do tempo-limite de vinte anos no domínio da Lei nº 55/79 [lei antiga] - tem o efeito constitutivo de uma nova posição jurídica do arrendatário. É uma posição activa de permanência no local arrendado que prevalece [passa a prevalecer] sobre os fundamentos da denúncia consistentes em o senhorio necessitar 'do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele constituir a sua residência' [cf. Código Civil, artigo 1096º, nº 1, alínea a), com referência à Lei nº 55/79, de 15 de Novembro, e Regime do Arrendamento Urbano, artigo 69º, nº 1, alínea a)].
5. As normas sob controvérsia - a do artigo 107º, nº 1, alínea b), do R.A.U. e a do artigo 2º, nº 1, alínea d), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro
- são normas de ordenação da autonomia privada. Entram, pois, no sistema de Direito Civil, dirigem 'relações entre iguais'. Mas o sistema de Direito Civil é influenciado jusfundamentalmente como os demais âmbitos do Direito. Isso é uma consequência do efeito de irradiação dos direitos fundamentais e da sua
'propriedade como direito constitucional objectivo vinculante' (H. C. Nipperdey). As normas sobre direitos fundamentais, enquanto princípios objectivos, valem para todos os âmbitos do direito. 'O Estado está obrigado a tê-las em conta na legislação civil' (Alexy). E todos os princípios materiais relevantes para a 'fundamentação jusfundamental' têm este poder de irradiação: o princípio do Estado de direito, a ideia de justiça, a máxima da proporcionalidade são capazes de abarcar positivamente as normas reguladoras de competências privadas.
6. Porque é assim, a norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano não pode ser 'redimensionada' com uma interpretação que lhe imprima um sentido de abrangência dos casos em que o arrendatário já preencheu, no domínio da lei antiga, todos os pressupostos da lei antiga que conduziam à eliminação da competência de denúncia do senhorio.
Na situação jurídica do arrendatário, a consecução do tempo-limite para o exercício da denúncia estava já atingida. A eliminação desta competência do senhorio era para o mesmo arrendatário, no início de vigência do Regime do Arrendamento Urbano, um dado adquirido, uma mais-valia de protecção da sua permanência no local arrendado. Ele realizou inteiramente os pressupostos da não-competência de denúncia do senhorio. Na relação contratual, o direito do arrendatário a permanecer no local arrendado ancora-se no postulado da segurança jurídica que se deriva do princípio do Estado de direito democrático. Esse postulado articula-se com o âmbito de protecção do direito fundamental de liberdade. É que uma normação que desse modo modifica, com surpresa, o enquadramento da autonomia privada, desvirtua essa autonomia justamente à medida em que lhe desestrutura as próprias competências.
A norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do R.A.U., interpretada como foi no acórdão da Relação de Lisboa, adquire uma dimensão de imprevisibilidade e arbitrariedade contrária às directivas do artigo 2º da Constituição. Mesmo o domínio do direito privado não é um domínio livre dessas directivas.
IV - A decisão
Nestes termos decide-se:
a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República, a norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.
b) - Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida (com a declaração de que discoro com a qualificação com
'competência' do direito subjectivo de denùncia do contrato de arrendamento pelo senhorio). José Manuel Cardoso da Costa (Não pode acompanhar, desde logo, o discurso argumentativo do precedente acórdão, ao põr a tónica numa qulificação como mera
'competência' daquele que, a meu ver, há-de antes desconhecer-se como um verdadeiro 'direito' do senhorio à denúncia do arrendamento na situação prevista no nº 1 do artigo 69º - alínea a) - da RAU, 'direito' esse cujo exercício encontra, porém, os obstáculos do artigo 107º, nº 1, do mesmo diploma. E, nesta visão geral do problema (que não releva do puramente 'conceitual', mas tem já verdadeiramente uma implicação 'normativa'), não acompanhei, em último termo, a decisão. De facto, e sem embargo de admitir margem para alguma dúvida - em razão do específico desenho da situação concreta -, não me convenci, em absoluto, que ela devesse exigir a sanção da 'inconstitucionaliddae').