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Procº nº 618/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 13 de Julho de 1998 lavrou o relator nos presentes autos decisão sumária nos seguintes termos:-
'1. A. S. instaurou pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães e contra J..,Ldª, acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando que fosse declaro ilícito o seu despedimento, em virtude de não ter ocorrido justa causa, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe determinadas quantias, que discriminou. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 31 de Maio de 1996 e em que foram lidas as respostas aos quesitos, o mandatário da ré deduziu reclamação pelo facto de as respostas negativas não apresentarem motivação, reclamação que foi indeferida por despacho do Juiz daquele Tribunal do Trabalho. O aludido mandatário agravou do assim decidido, dizendo que a interpretação acolhida no despacho impugnado - e segundo a qual das normas conjugadas dos artigos 67º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho e 653º, números 2 e 4, do Código de Processo Civil não resulta a necessidade de fundamentar as respostas aos quesitos a que foi dada resposta negativa - era inconstitucional. Nas alegações que produziu, a agravante, por entre o mais, suscitou a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 653º do Código de Processo Civil, 'na parte em que dispensa a fundamentação das respostas negativas'. Por sentença de 4 de Julho de 1996 foi a acção julgada procedente, o que levou a ré a dela recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 5 de Maio de 1997, declarou nula aquela decisão, mas vindo a condenar a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de Esc. 2.692.88$00. Desse acórdão pediu a ré revista, tendo, na alegação que produziu, concluído, inter alia:-
'1. O douto acordão recorrido viola a lei substantiva, uma vez que aplica uma norma ferida de inconstitucionalidade, o n.º 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil.
2. Inconstitucionalidade essa que resulta da desconformidade desse normativo com as normas constitucionais vertidas nos artigos 13º, 17º, 20º, 37º e 208º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com o artigo 14º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
3. Impondo a Constituição que não se consagre ou exclua o dever de fundamentar, consoante se trate de respostas positivas ou negativas à matéria de facto, devendo em todos os casos haver fundamentação das respostas.
4. É arbitrária e violadora do principio da proporcionalidade a dispensa da exigência de fundamentação quanto às respostas de não provado'. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo e, por acórdão de 13 de Maio de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, tendo discreteado no sentido da não inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 653º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro).
É deste aresto que, pela impugnante, vem interposto o vertente recurso, estribada na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com o mesmo pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artº 653º do Código de Processo Civil (indicada redacção), recurso esse que foi admitido com efeito meramente devolutivo.
2. A questão a tratar na vertente impugnação é de perspectivar como «simples», atenta a jurisprudência já firmada por este Tribunal àcerca da norma cuja compatibilidade com a Lei Fundamental é questionada pela recorrente e, por isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, justifica-se a feitura desta decisão sumária, na qual se nega provimento ao recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional, pelo menos por quatro vezes, já se debruçou sobre a não enfermidade constitucional da norma em apreço, tendo--o feito nos seus Acórdãos números 310/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 28 de Fevereiro de 1994), 56/97 (idem, idem, de 18 de Março de
1997), 153/97 (ainda inédito e subscrito também pelo ora relator) e 55/97
(também ainda inédito). Reafirmando-se, na presente decisão sumária, a fundamentação que conduziu este
órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa a sustentar a não desconformidade com o Diploma Básico da norma sub specie, decide-se negar provimento ao recurso.
3. Tendo em conta o ora decidido, inútil se tornaria tomar posição sobre o requerido pela recorrente no tocante ao efeito do recurso, não se deixando, no entanto, de dizer que, tendo em conta o efeito que foi atribuído ao recurso de revista - e contra o qual a mesma recorrente não reagiu -, é de considerar correcto o efeito que foi atribuído pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça ao vertente recurso de constitucionalidade. Notifique-se.'
2. É desta decisão que a recorrente vem reclamar ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A
(por lapso mencionou '68º A') da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, referindo que a questão não é «simples». O recorrido, por seu turno, pugna pelo indeferimento da reclamação, já que, na sua perspectiva, atenta a jurisprudência firmada a propósito da vertente questão, é ela de considerar como «simples» e, por isso, justificadora da decisão sumária ora impugnada. Ainda sustenta que a reclamação deduzida configura um 'expediente dilatório' e, em consequência, deverá a reclamante ser condenado, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, a ele, recorrido, em quantitativo não inferior a Esc. 500.000$00. Cumpre decidir.
2. A reclamação sub iudicio é, na óptica deste Tribunal, improcedente. Efectivamente, a sua jurisprudência, tomada sem discrepância, a propósito da questão de saber se contende ou não com as normas e princípios constantes da Constituição a interpretação da norma ínsita no nº 2 do artº 653º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à emergente dos Decretos-Leis números
329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), segundo a qual a resposta negativa aos quesitos não tem de ser fundamentada, justifica a decisão reclamada que, desta arte, aquando da sua prolação (isto é, após tal jurisprudência se ter firmado), deve ser perspectivada como «questão simples». De outro lado, o colectivo de Juízes que ora decide não vislumbra quaisquer motivos para que a predita jurisprudência deva ser alterada, motivo pelo qual o que consta da decisão sumária sob censura se deve manter.
2.1. Tendo em atenção que a defesa de determinados pontos de vista sobre a solução a conferir a determinada questão jurídica é algo a que os tribunais se não devem opor, não se devendo, por regra, coarctar as «partes» da oportunidade de os expressarem, não se divisa que a circunstância de a ora reclamante pugnar pela desconformidade constitucional da interpretação normativa em apreço - solicitando que lhe fosse dada oportunidade para discretear com a finalidade de este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa poder alterar a sua jurisprudência ? integre uma atitude que teria por mero intuito o prolongamento indevido da lide. De onde se não anteverem razões para a condenação da reclamante como litigante de má fé. Em face do exposto, decide-se indeferir a vertente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira José Manuel Cardoso da Costa