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Processo nº 51/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 4.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de
15.600$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 20.140$00.
E, por sentença de 4 de Novembro de 1996, o senhor Juiz da comarca, depois de recusar a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - toda a Postura, segundo a mesma decisão, incorria ainda no vício de inconstitucionalidade formal
-, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.
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2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e
72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.
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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 1141/96, de 6 de Novembro, ainda inédito, mas de que agora se junta fotocópia), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) 'ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante' ; (b) 'a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante'.
E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.
Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Processo nº 51/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 4.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de
15.600$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 20.140$00.
E, por sentença de 4 de Novembro de 1996, o senhor Juiz da comarca, depois de recusar a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - toda a Postura, segundo a mesma decisão, incorria ainda no vício de inconstitucionalidade formal
-, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.
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2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e
72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.
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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 1141/96, de 6 de Novembro, ainda inédito, mas de que agora se junta fotocópia), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) 'ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante' ; (b) 'a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante'.
E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.
Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
------------ ACÓRDÃO Nº 217/97 Processo nº 51/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 31 a 33, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997) decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância como o julgamento de não inconstitucionalidade das normas ali desaplicadas.
Lisboa, 11 de Março de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa