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Proc. 160/2012
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1ª. A. e B., notificados da decisão sumária n.º 21/2012, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos de constitucionalidade, dela vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“…
1. A.; e
2. B.; recorrentes
Tendo sido notificados, por carta registada de 3.5.12, da DECISÃO SUMÁRIA nº 21/2012 proferida em 2.5.12, a fls_____ que não tomou conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade e os condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UCs, correspondente a 816,00 Euros (102,00x8=816,00 €), subentendendo-se, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a fls. 129,
Mas, não se conformando com a questionada DECISÃO, pelos fundamentos que irão ser expendidos,
De harmonia com a norma do nº 3 do art. 78.º-A da LTC, o art. 700.º, n.º 3 do CPC e o art. 280.º da CRP,
Vêm reclamar para a CONFERÊNCIA,
Com a seguinte motivação:
I. INTRODUÇÃO
1. Em 24.1.12, via Fax, a Fls. 855/864, foi interposto recurso, para o TC do ACÓRDÃO do STA de 12.1.12, de Fls____, que julgou improcedente a arguida aclaração/nulidade e pedido de reforma do ACÓRDÃO proferido em 26.10.11, de FLS ____, e condenou os recorrentes em custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a FLS. 129.
Mais “retificou, ao abrigo dos arts. 666.º e 667.º do CPC, o manifesto lapso material só agora verificado, ocorrido na transcrição da parte decisória da sentença, efetuada na alínea V) do probatório do acórdão reclamado (onde consta “os autores são donos da vivenda, mas não da vivenda, em que a mesma está implantada”) que passa a ter a seguinte redação, que é a que consta da certidão de Fls. 471, ali mencionada e que lhe serve de base: “os autores eram donos da vivenda, mas não do terreno onde a mesma se encontrava implantada”.
E, para além do recurso deste ARESTO RETIFICATIVO/12.1.12,
Na sequência do recurso interposto para o TC em 7.5.99, a FLS. 594/596, interpuseram também recurso dos ACÓRDÃOS do STA de 26.10.11 (e 12.1.12), bem como dos precedentes, “maxime” dos ACÓRDÃOS do STJ de 22.4.99 e 17.6.00.
2. Em 7.2.12, a Fls____, o STA admitiu os recursos interpostos para o Venerando Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3. Simplesmente, em 2.5.12, o Exmo. Conselheiro Relator do Venerando Tribunal Constitucional Dr. José da Cunha Barbosa decide não tomar conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade, condenando os recorrentes em custas, cuja taxa de justiça fixou em 8 (oito) UCs, correspondente a 816,00 Euros, subentendendo-se, entendemos nós, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a Fls. 129.
II. A DECISÃO RECLAMADA
3. De imediato, deparamos com uma primeira admissão e de uma posterior não admissão: SIM – NÃO!!!!!!
4. De seguida, foram distinguidos
a. Os Acórdãos proferidos pelo STJ; dos
b. Acórdãos proferidos pelo STA.
Assim temos:
* Os Acórdãos do STJ:
- de 22.4.1999; e
- de 17.6.1999, mais
** Os Acórdãos do STA
- de 26.10.2011; e
- de 12.1.2012.
5. Efetivamente, foi interposto recurso dos Acórdãos de 1999/STJ para o TC em 7.5.99, a Fls 594/596 e foram proferidas as seguintes decisões, no Proc. 515/99-3ª Secção, em que foi Relator o Exmo. Conselheiro Dr. Sousa e Brito:
a. Decisão Sumária de 4.11.99;
b. Acórdão do TC nº 108/2000, de 12.2.00; e
c. Acórdão do TC nº 273/2000, de 10.5.00.
6. Mas, agora o contexto final é diferente e apresentámos os Acórdãos do STJ + STA,em bloco e como uma unidade incindível para demonstrar a inconstitucionalidade normativa profunda que atravessa temporalmente os 4 Arestos dos Tribunais Superiores.
Ora, nessa perspetiva global e unitária, entendem os recorrentes que essas decisões também deveriam ser reavaliadas face aos últimos Arestos de 2011 e 2012 do STA, porquanto, assim, obtém-se uma visão de conjunto dessas inconstitucionalidades a reapreciar numa nova perspetiva epistemológica.
5. E, na parte em que os recorrentes impugnam os Acórdãos do STA, é manifesto que o objeto da fiscalização concreta de constitucionalidade é constituído por uma questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) jurídicas(s) de que as decisões recorridas fizeram efetiva aplicação de forma expressa/explícita ou pelos menos implícita e constituíram o fundamento normativo expresso/explícito ou pelo menos implícito do aí decidido, à qual /ás quais foi imputada a violação de preceitos ou princípios constitucionais.
Na verdade, as decisões recorridas aplicaram/recusaram aplicar as normas identificadas no requerimento de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com os fundamentos profusamente invocados ao longo da vetusta idade de 24 anos !!!
Acresce que o que foi alegado nas conclusões do recurso interposto para o STA e com referência à matéria recorrida é mais do que suficiente para o Venerando Tribunal Constitucional decidir tomar conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade.
Aliás essa matéria de (in)constitucionalidade está devidamente estruturada e explicitada no corpo da alegação, embora dê muito trabalho e canseira processual ajuizar essa problemática, dada a vetustez e a extensão dos presentes autos, mas isso é outra realidade que os recorrentes não podem controlar!!!
6. Salienta-se que a questão da interpretação e aplicação da norma do art. 204.º, n.º 2 do Cód. Civil, levada à conclusão 8ª esteve sempre presente explícita ou implicitamente em todas as decisões e foi decidida, pelo menos num ACÓRDÃO do STJ, com trânsito em julgado, a contento do pretendido pelos recorrentes.
Era Relator o Exmo. Conselheiro e Ex-Ministro o Sr. Dr. Meneres Pimentel.
7. Os recorrentes mantêm a sua posição inabalável de que eram donos da vivenda e, obviamente, do terreno onde a mesma se encontrava implantada (art. 240.º, n.º 2, 2ª parte do Cód. Civil).
8. Consequentemente, encontram-se patentemente verificados os pressupostos dependentes da admissibilidade do recurso e do conhecimento do seu objeto.
9. Donde, os recorrentes consideram-se prejudicados pelo questionado DESPACHO do Exmo. Cons. Relator Dr. José da Cunha Barbosa.
E tal decisão não é de mero expediente, pelo que requerem que sobre a matéria dessa DECISÃO SINGULAR recaia um ACÓRDÃO, submetendo-se o caso à CONFERÊNCIA, depois de ouvida a parte contrária.
Entendemos até que, tendo o Egrégio Conselheiro Relator ponderado que o recurso não era admissível, devia ter facultado aos recorrentes o exercício do contraditório, no sentido de, em 10 dias, querendo, dizerem o que entendessem. (arts. 2.º e 20.º da Lei Fundamental e 3.º do Cód. Proc. Civil).
De facto, o diálogo controversial impõe que previamente à prolação de uma questionada DECISÃO DE INDEFERIMENTO, negativa à pretensão das partes, os recorrentes sejam ouvidos. (arts. 604.º, n.º 1 e 749.º do CPC).
TERMOS em que deve:
a. ser revogada a DECISÃO SINGULAR em crise; e
b. ser substituída por outra que decida admitir o recurso e conhecer do seu objeto.
Requerem a junção aos autos da presente reclamação – art. 78.ºA da LTC.
…”.
2. Notificado o reclamado não apresentou qualquer resposta.
Apreciando e decidindo:
II. Fundamentação
3. A decisão sumária, ora reclamada, é do seguinte teor:
“…
1. A. e B., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de outubro de 2011 e 12 de janeiro de 2012, e dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 1999 e de 17 de junho de 1999, fazendo constar do requerimento de interposição do recurso as indicações seguintes:
“(...)
1.
O recurso ora interposto é movido ao abrigo das alíneas b), c) e f) do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro.
2.
Os recorrentes alegaram violação dos princípios da legalidade e da igualdade (verdadeiras regras bíblicas), o que foi feito de modo processualmente adequado, relativamente às seguintes normas:
a) Art. 204.º, n.º 2, 2ª parte do Cód Civil, que contém a definição de prédio urbano, e
b) Arts. da Lei 54 de 16.7.1913, que fixam o decurso do prazo para usucapião dos bens públicos em desigualdade temporal com o decurso do prazo para usucapião dos bens privados/particulares; e
c) Art. 1.340.º do Cód Civil e Arts. 2304.º a 2308.º e 510.º a 518.º do Cód Civil de Seabra, ao arrepio da teorização feita no AC. do STJ de 13.3.97 no Proc. 955/96 -2ª Secção.
3.
Tais normas foram interpretadas com sentido ilegal e inconstitucional, como profusamente foi invocado e demonstrado ao longo dos autos.
4.
Foram violadas as seguintes normas:
Art. 8.º, 113.º e 112.º, n.º 3 da CRP;
Art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH.
5.
A interpretação dada ao Art. 204.º, n.º 2 do Cód. Civil está em oposição com a interpretação feita pelos seguintes ACÓRDÃOS:
a. Acórdão do STRJ 78.654, de 30.1.90 (fls. 778); e
b. Acórdão do STJ 82.933, de 8.11.94 (fls. 783)
6.
As ilegalidades/inconstitucionalidades constantemente arguidas ao longo dos autos foram suscitadas e ajuizadas respetivamente no decurso do processo, “maxime” nos seguintes instrumentos:
Alegações para o TRLx. De 2.4.97, de Fls_____;
Acórdão do STJ de 3.3.98, de Fls_____;
Acórdão do TRLx de 25.6.98, de Fs____;
Interposição de recurso para o STJ de 9.7.98, de Fls____;
Alegações para o STJ de 3.11.98, de Fls___;
Acórdão do STJ de 22.4.99, de Fls____;
Arguição de nulidade do Acórdão do STJ de 22.4.99, deduzida 3m 7.5.99, a Fls____;
A interposição de recurso do Acórdão do STJ de 22.4.99 para o Tribunal Constitucional, de Fls___;
O Acórdão do STJ de 17.6.99, de Fls____;
A exposição – requerimento apresentado em 20.7.07, a Fls. 6247627;
O Acórdão do STJ de 14.11.06, de Fls___;
O despacho do TAC de Lx. De 1.10.08, de Fls___;
As alegações recursivas de 20.10.08, de Fls___;
A Sentença do TACLx de 1.4.09, de Fls___;
A interposição de recurso de 7.4.09, de Fls___;
As alegações de agravo de 17.5.09, de Fls___; (cfr. Conclusão 8.ª).
Acórdão do STJ de 26.10.11, de Fls___; e
Acórdão do STJ de 12.1.12, de Fls___,
Arguição de aclaração/nulidade e reforma do referido Acórdão de 26.10.11, de Fls___, apresentada em 7.11.11, a Fls____.
7.
Está, assim, determinado o âmbito do referido recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restrito à questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas elencadas, as quais foram suscitadas de modo processualmente adequado perante os tribunais que proferiram as decisões recorridas e que estavam obrigados a delas conhecer”.
2. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, sendo que tal decisão, em face do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, não vincula o Tribunal Constitucional. Assim, uma vez que o presente caso se enquadra na hipótese delineada no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, passa a decidir-se nos termos e com os seguintes fundamentos.
3. Como supra se referiu, os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de outubro de 2011 e 12 de janeiro de 2012, e também dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de abril de 1999 e de 17 de junho de 1999.
Ora, relativamente aos arestos prolatados no STJ, não há dúvida de que o recurso teria que ser interposto perante aquele Tribunal, dado ter sido aí que foram proferidas as decisões recorridas.
Sucede, porém, que, para além disso, tais decisões já foram objeto de recurso de constitucionalidade, no qual se decidiu, pelo Acórdão n.º 108/2000, não tomar conhecimento do seu objeto por não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos, tendo esses arestos transitado em julgado.
Consequentemente, não se toma conhecimento do recurso quanto às referidas decisões do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Por outro lado, na parte em que os recorrentes impugnam os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, afigura-se igualmente que este Tribunal não pode tomar conhecimento do objeto do recurso.
Na verdade, como é consabido, em qualquer das situações de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previstas no artigo 70.º da LTC, o seu objeto só pode ser constituído por uma questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) jurídica(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, à qual – ou às quais – se impute a violação de preceitos ou princípios constitucionais.
Ora, a decisão recorrida não aplicou – nem recusou aplicar – qualquer das normas identificadas no requerimento de recurso para este Tribunal, com os fundamentos invocados.
Ao que acresce, independentemente dessa realidade, que os recorrentes não suscitaram, perante o Tribunal recorrido e quanto às normas identificadas nas alíneas b) e c), do 2.º ponto do requerimento de recurso, qualquer questão de constitucionalidade ou ilegalidade, suscetível de fundar a interposição do recurso nos termos previstos nas alíneas b), ou f), da LTC.
De facto, nas conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e com referência à matéria ora recorrida, limitaram-se os recorrentes a alegar que “não pode ser recusada a aplicação da norma com valor reforçado do artº204º, nº2, 2ª parte do Cód. Civil, sob pena de se cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LTC- Lei nº28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de fevereiro”.
Ora, sucede, porém, relativamente a esse preceito, que o Tribunal recorrido não recusou a sua aplicação com fundamento em ilegalidade ou inconstitucionalidade, como decorre, de forma clara e indubitável, da decisão recorrida, na parte em que aí decide do seguinte modo:
“(…)
Na conclusão 8ª das alegações de recurso, os recorrentes limitam-se a referir que «Não pode ser recusada a aplicação da norma com valor reforçado do artº204º, nº2, 2ª parte do Cód. Civil, sob pena de se cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LTC – Lei nº28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de fevereiro.»
E no corpo da alegação, os recorrentes apenas referem a esse respeito que «Também é preciso ajuizar o conceito cível de prédio urbano consagrado no artº204º, nº2, 2ª parte do Código Civil, não podendo o Tribunal recusar a aplicação da referida norma, com valor reforçado – artº112º, nº3 da Constituição da República Portuguesa – sob pena de cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LPTA – Lei nº28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de fevereiro.» (cf. fls. 733).
Ora, a sentença recorrida não recusou a aplicação do artº204º, nº2, 2ª parte do CC, nem ajuizou, nem tinha que ajuizar o conceito cível de prédio urbano consagrado nesse preceito legal, porque essa apreciação só se justificava no âmbito da já referida ação ordinária, considerada causa prejudicial ao presente processo e ali foi, efetivamente, apreciada, com trânsito em julgado, conforme melhor consta das decisões judiciais referidas nas alíneas V) a AA) do ponto II supra e designadamente na alínea E) da fundamentação de direito do acórdão do STJ, a que se alude na alínea Z) do ponto II supra (cf. fls. 560 e 561).
Portanto, a questão da interpretação e aplicação do artº204º, nº2 do CC, levada à conclusão 8ª, não tendo sido apreciada na sentença recorrida e encontrando-se já decidida, com trânsito em julgado, em sentido contrário ao supostamente pretendido pelos recorrentes, não pode fundamentar qualquer erro da sentença recorrida, que, de resto e vendo bem, o recorrente também não lhe imputa expressamente.
A sentença recorrida limitou-se, assim e bem, a respeitar, como se impunha, o caso julgado formado pelas referidas decisões judiciais proferidas no tribunal comum, quanto à referida questão prejudicial à decisão dos presentes autos (cf. artº 673º do CPC), ou seja, limitou-se a considerar que, como ali ficou decidido, os ora recorrentes não eram donos do terreno onde se encontrava implantada a vivenda em causa.
Consequentemente, também nesta parte, a sentença não merece qualquer reparo.”
Destarte, não se encontram verificados os pressupostos dependentes da admissibilidade do recurso e do conhecimento do seu objeto.
5. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade.
…”.
4. Os reclamantes não aduzem qualquer fundamento ou argumento que possa colocar em crise ou determine a alteração da decisão sumária reclamada.
Vejamos.
A decisão sumária teve por base dois fundamentos que, em essência e síntese, se transcrevem (de novo): a) «…, relativamente aos arestos prolatados no STJ, não há dúvida de que o recurso teria que ser interposto perante aquele Tribunal, dado ter sido aí que foram proferidas as decisões recorridas. [§]Sucede, porém, que, para além disso, tais decisões já foram objeto de recurso de constitucionalidade, no qual se decidiu, pelo Acórdão n.º 108/2000, não tomar conhecimento do seu objeto por não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos, tendo esses arestos transitado em julgado. [§] Consequentemente, não se toma conhecimento do recurso quanto às referidas decisões do Supremo Tribunal de Justiça. …»; b) «…, a decisão recorrida não aplicou – nem recusou aplicar – qualquer das normas identificadas no requerimento de recurso para este Tribunal, com os fundamentos invocados. [§]Ora, a decisão recorrida não aplicou – nem recusou aplicar – qualquer das normas identificadas no requerimento de recurso para este Tribunal, com os fundamentos invocados. [§] Ao que acresce, independentemente dessa realidade, que os recorrentes não suscitaram, perante o Tribunal recorrido e quanto às normas identificadas nas alíneas b) e c), do 2.º ponto do requerimento de recurso, qualquer questão de constitucionalidade ou ilegalidade, suscetível de fundar a interposição do recurso nos termos previstos nas alíneas b), ou f), da LTC. …».
Ora, como se deixou já afirmado, da simples leitura da reclamação apresentada não resulta a invocação de qualquer argumento que possa afastar ou determinar a alteração do que veio a concluir-se na decisão sumária reclamada que, por tal razão, haverá de ser mantida; antes pelo contrário, da leitura de tal reclamação forçoso é concluir pela confirmação do expendido e, consequentemente, decidido na decisão reclamada.
Assim, haver-se-á de concluir pela manutenção da decisão reclamada.
III. Decisão
5. Nos termos supra expostos, decide-se indeferir a reclamação e, consequentemente, manter a decisão sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo de apoio judiciária que haja sido concedido.
Lisboa, 12 de junho de 2012.- J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.