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Proc. nº 185/95
1ª Secção Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do acórdão nº 582/95 tirado em 7 de Novembro de 1995, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto.
O reclamante arguiu a nulidade do Acórdão nº 582/95, tendo a arguição sido indeferida pelo Acórdão nº 123/96.
Após o trânsito em julgado desse acórdão (nº 123/96), o reclamante veio pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas, mas o seu pedido foi indeferido liminarmente por despacho do relator. Inconformado com tal despacho, o requerente deduziu reclamação para a conferência. O despacho impugnado foi, porém, confirmado pelo acórdão nº
822/96, tirado em 26 de Junho de 1996.
Notificado deste acórdão, mas antes do respectivo trânsito, o mesmo requerente veio solicitar, uma vez mais, a concessão do benefício de apoio judiciário na indicada modalidade, reiterando os fundamentos antes invocados, e enunciando o seu propósito de, 'nos termos constitucionais e legais, impugnar o douto aresto antemencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas' (a fls. 112 dos autos). Considerando que este requerimento não continha a fundamentação necessária à procedência das pretensões formuladas, e que se tratava de uma repetição do pedido de apoio judiciário anteriormente formulado e indeferido, a relatora indeferiu o novo pedido (despacho de fls. 121 e ss.).
De novo, o reclamante impugnou o despacho da relatora, reiterando o pedido de apoio judiciário anteriormente formulado.
O representante do Ministério Público exarou parecer nos autos em que considera que a atitude de impugnação reiterada de decisões anteriores do Tribunal é susceptível de preencher o conceito de litigância de má fé, tal como
é definido no artigo 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade ex vi do nº 5 do artigo 84º da Lei nº 28/82 e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante, ao abrigo do preceituado nos nºs 5 e 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82.
2. Entretanto, a relatora solicitou à Ordem doa Advogados informação sobre a inscrição do A.
Em resposta, a Ordem dos Advogados informou que o A. está suspenso desde 10 de Novembro de 1995.
Na sequência de tal resposta, a relatora notificou o reclamante para constituir advogado, tendo em conta o disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho de 25 de Fevereiro de 1997 - fls. 137).
O reclamante reclamou de novo para a conferência do despacho de
25 de Fevereiro de 1997, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por violação do disposto nos artigos 26º, nº 1, 52º, nº 1, 32º, nº 1 e 37º, nº 1, da Constituição.
3. Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impôe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Termos em que, submetido à conferência o requerimento de fls.
139 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Tribunal Cível da Comarca do Porto.
Passe-se, por isso, certidão das seguintes peças processuais, de forma a poder processar-se em separado o incidente:
a) certidão do trânsito do acórdão nº 123/96 (a fls. 80 verso);
b) conta nº 44/96 (a fls. 81);
c) conta nº 45/96 (a fls. 82);
d) requerimento de fls. 83 e documento anexo;
e) despacho de fls. 87 e 88;
f) reclamação de fls. 90 a 94 (e original de fls. 96 a 100);
g) guias de fls. 101 e 102;
h) acórdão nº 822/96 (a fls. 105 a 107);
i) requerimento de fls. 112 e 113 (e original de fls. 115 e 116 e documentos anexos);
j) despacho de fls. 121 e 122;
l) requerimento de fls. 124 e 125 (e original de fls. 127 e 128 e documentos anexos);
m) parecer de fls. 126 verso;
n) despacho de fls. 134;
o) ofício de fls. 135;
p) despacho de fls. 137;
q) requerimento de fls. 139 a 144.
Lisboa, 29 de Abril de 1997 Maria Fernanda palma Antero Alves monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa