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Proc. nº 715/95
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., morador na ......., nº ......, .........., Funchal, requereu ao Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Funchal, em 25 de Agosto de
1994, que fosse submetida à comissão prevista no nº 1 do art. 36º do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.) a fixação definitiva do aumento de renda da sua casa de habitação, 'devido ao facto do senhorio B. e filhos morador à ....., nº
......, Funchal, ter rejeitado o aumento indicado pelo ora requerente' (isto é,
230$00, relativamente a uma renda fixada anteriormente em 2.280$00). Neste requerimento indicou logo o nome de um perito.
A Comissão veio a dar razão ao senhorio, atribuindo ao locado a renda de 7.387$00, por ter aplicado um factor global de correcção extraordinária, somatório dos factores sucessivamente aplicados nos anos sucessivos à publicação da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, visto o senhorio nunca ter antes usado da faculdade de exigir tal correcção extraordinária. O perito do inquilino discordou de tal aplicação cumulativa do somatório dos factores de correcção anual extraordinária, por considerar que, nos termos do art. 11º dessa lei, a possibilidade de exigir tal correcção não era obrigatória para o senhorio, sendo antes uma mera faculdade sua. Daí que à situação em causa se aplicasse o nº 5 do art. 6º da Lei nº 46/85 e o nº 2 do art. 34º do R.A.U..
Na sequência desse parecer da comissão, o seu presidente, Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Funchal, fixou o aumento em 5.107$00 por mês, passando a renda a ser de 7.387$00.
Notificado desta decisão, veio o inquilino interpor recurso de apelação para o Tribunal de Relação de Lisboa 'nos termos do art. 36º nº 2 do R.A.U., art. 1528º do Código de Processo Civil e art. 29º da Lei nº 31/86 de 29.08
(vide, a este respeito, Acórdão da Relação de Lisboa de 16/03/93, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II/93, pág. 103' (a fls. 39 dos autos).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 41, proferido pelo presidente da referida comissão.
Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Distribuídos os autos, o Desembargador relator elaborou parecer, nos termos do art. 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, em que preconizou o não conhecimento do recurso, em virtude de o valor do processo (anuidade da renda actualizada) se encontrar dentro da alçada da primeira instância e se tratar da decisão de um tribunal arbitral necessário.
O recorrido manifestou o seu acordo com o teor deste parecer. O recorrente, por seu turno, manifestou a sua oposição a tal tese, invocando o acórdão da mesma Relação de 16 de Março de 1993 que sustentara diverso entendimento. Nesse requerimento afirmou depois o seguinte:
' E o recorrente supunha (e supõe...) que da decisão de um tribunal arbitral necessário existirá sempre recurso, com base nos princípios gerais que consagram a «irrenunciabilidade do direito de acção perante os Tribunais».
E embora a existência de tribunais arbitrais seja admitida pela Constituição, o certo é que sempre foi entendido que «os tribunais arbitrais não são tribunais como os outros» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 230/86, DR, I, 12/09/86).
Com efeito, tais tribunais não se incluem entre os órgãos de soberania, nem são independentes e imparciais, assim como não gozam os seus membros das prerrogativas da inamovibilidade das suas decisões, conforme resulta dos arts.
206º e 208º nºs. 1 e 2 da CRP.
Por isso, há até quem ponha em causa a constitucionalidade da existência de tribunais arbitrais necessários (vide, voto do Conselheiro Bravo Serra no Acórdão nº 52/ 92...), embora a opinião maioritária seja no sentido da sua admissibilidade na medida em que seja assegurado o direito de recurso das suas decisões para os tribunais judiciais.
Dentro desta ideia, o recorrente estava (está...) convicto de que não se colocaria a questão das alçadas, pois, da decisão arbitral necessária decorreria sempre o direito a reapreciação por um tribunal judicial [...].
Daí que a condenação do ora recorrente por uma comissão mais do que ad hoc e que não resultava da sua vontade, sem que lhe seja viável recorrer a um tribunal, seja algo que se considera impensável [...].
Sendo indiscutível que não existe alçada nos tribunais arbitrais, não deverá o direito de recurso depender do valor que se encontra em discussão.
Pois, caso assim não se entendesse, seria forçoso concluir que o art. 29º da Lei nº 31/86 é inconstitucional por violação dos referidos arts. 20º, 205º e
206º.
Considerando-se que o legislador não pode ter querido consagrar tão grosseira violação dos princípios do Estado de Direito, conclui-se que o exercício do direito de recurso das decisões do tribunal arbitral necessário não está condicionado ao valor da causa, devendo por isso os presentes autos seguirem o seu curso normal'. (a fls. 64)
Por acórdão proferido em 20 de Junho de 1995, a Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento do recurso, louvando-se nas razões constantes do parecer do relator (a fls. 69 dos autos).
Notificado deste acórdão, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da lei orgânica do mesmo Tribunal, indicando como objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade do art. 29º da Lei nº 31/86 aplicada na decisão recorrida, por violação dos arts. 20º, 205º e 206º da Constituição (a fls. 72).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 73 dos autos.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apresentaram alegações o recorrente e o recorrido.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
'1. A «Comissão Especial» prevista no art. 36º do «Regime do Arrendamento Urbano» e qualificada pelo legislador como «tribunal arbitrário necessário» não apresenta as necessárias garantias de neutralidade exigíveis face aos comandos constitucionais.
2. Por isso, no mínimo, das suas decisões deveria existir sempre possibilidade de recurso para um Tribunal de Justiça.
3. Ora, esse direito de recorrer é vedado pelo art. 29º,nº 1 da Lei nº 31/86, aplicável por força do disposto no art. 1528º do C.P.C..
4. Apesar da decisão da «Comissão Especial» que deu origem ao presente recurso, provir exclusivamente de uma pessoa que não pode ser considerada nem imparcial nem independente.
5. E que, em vez de proferir opiniões técnicas, faz interpretações de direito, sem ter qualquer preparação ou formação nessa matéria.
6. Sendo indiscutível que os cidadãos até têm direito à «reapreciação das decisões judiciais por Tribunais superiores», a negação desse direito quando a decisão provém de um «tribunal» mais do que «especial», constituirá clara violação do disposto no art. 20º da C.R.P..
7. Em qualquer hipótese, num caso do tipo do que consta dos autos, nunca existiria razão objectiva bastante, para que fosse vedado o direito de recurso.
8. Face à inexistência dessas razões objectivas e face ao regime muito mais favorável que o legislador consagrou para o processo de actualização das rendas comerciais, a negação do direito ao recurso, no caso das rendas habitacionais, integra também uma patente violação do princípio da igualdade.
9. Sendo certo que a «Comissão Especial» para fixação do valor correcto da renda, não obedece às exigências do art. 205º do C.R.P., a impossibilidade de recolocar a questão perante um Tribunal que respeite esses princípios, constitui violação dessa norma constitucional.
10. Assim como constitui também violação do art. 206º da C.R.P..' (a fls. 89 e
90 dos autos)
O recorrido, por seu turno, começou por lembrar que o objecto do recurso se deverá confinar ao art. 29º da Lei Arbitragem Voluntária (Lei nº
31/86, de 29 de Agosto), ou seja, à questão de saber se violaria a Constituição, nomeadamente os seus arts. 20º, 205º e 206º, a regra de que da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca, se as partes não tivessem renunciado a esses recursos. E, de seguida, socorreu-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional para demonstrar que o direito de acesso aos tribunais em matérias cíveis não comportava, necessariamente e em todos os casos, o direito de recurso para uma jurisdição superior, não sendo, por isso, inconstitucional o nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil. Bastaria recordar que o valor da acção era a anuidade correspondente a uma renda mensal de 7.387$00, valor que cabia dentro da alçada do tribunal da comarca, pelo que seria 'ridículo' colocar o problema da constitucionalidade da norma do art. 29º da Lei de Arbitragem Voluntária, atenta a natureza da Comissão Especial prevista no art. 36º do R.A.U.. Tão-pouco seria inconstitucional aquela norma por violação dos arts.
205º e 206º da Constituição, uma vez que estaria fora do objecto do recurso o disposto no art. 36º do R.A.U. bem como a questão de constitucionalidade das normas atinentes aos próprios tribunais arbitrais necessários, nomeadamente a do art. 1528º do Código de Processo Civil.
Por último, o recorrido chamou a atenção para que a decisão de que o recorrente pretendeu interpor recurso para a Relação não provinha da Comissão Espacial prevista no art. 36º do R.A.U., mas apenas do seu presidente, por força do nº 3 da Portaria nº 381/91, de 3 de Maio, o que acarretava que não houvesse propriamente decisão da Comissão, enquanto instância arbitral. Na tese do recorrido, 'a Comissão em causa criada pelo referido art. 36º do R.A.U. e com composição, forma e funcionamento definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, passa a integrar a Administração Central, na medida em que fica adstrita à Repartição de Finanças da área do prédio arrendado' (a fls. 100 vº dos autos). Dentro desse entendimento, caberia, segundo o recorrido, recurso contencioso de anulação a interpor perante o competente Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (art. 51º, alínea a)). Se assim se não entendesse, sempre a questão ou controvérsia que ocorre perante o senhorio e o inquilino, 'designadamente no âmbito da Comissão Especial', seria passível de apreciação pelo tribunal comum em acção e processo próprio, que as partes entendessem desencadear, nos termos dos arts. 67º e segs. do Código de Processo Civil.
Concluiu, assim, pela improcedência do recurso por nunca poder ocorrer, sequer, uma situação de não apreciação jurisdicional da questão de que emergia o recurso.
3. Foram corridos os vistos legais.
Cumpre, pois, começar por determinar o objecto do recurso e verificar se estão preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade.
II
4. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente indicou como questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional a 'do art. 29º da Lei nº 31/86 aplicada na decisão ora recorrida, inconstitucionalidade que foi invocada pelo ora recorrente antes da referida decisão' (a fls. 72), considerando que a norma aplicada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 1995 ofendia os arts. 20º, 205º e 206º da Constituição.
Como se alcança do requerimento de fls. 65 e 66, de resposta à questão de não conhecimento do recurso suscitada no parecer do Desembargador relator, o ora recorrente sustentou que seria inconstitucional a norma do art. 29º da Lei de Arbitragem Voluntária quando aplicada por remissão da norma sobre tribunais arbitrais necessários relativamente a um despacho do presidente da Comissão Especial criada no art. 36º, nº 1, do R.A.U., uma vez que, do seu ponto de vista, 'da decisão de um tribunal arbitral necessário existirá sempre recurso, com base nos princípios gerais que consagram a «irrenunciabilidade do direito de acção perante os tribunais»'. E, mais à frente, referindo-se à decisão do presidente da Comissão Especial prevista no art. 36º do R.A.U., afirmou que a condenação do recorrente 'por uma comissão mais do que ad hoc e que não resultava da sua vontade, sem que lhe fosse viável recorrer a um tribunal,
[seria] algo que se [considerava] impensável'. E, a concluir, sustentou o seguinte:
' Considerando-se que o legislador não pode ter querido consagrar tão grosseira violação dos princípios do Estado de Direito, conclui-se que o exercício do direito de recurso das decisões do tribunal arbitral necessário não está condicionado ao valor da causa, devendo por isso os presentes autos seguirem o seu curso normal'.
A grosseira violação afastada pelo recorrente seria a de considerar que haveria alçada neste tribunal arbitral necessário, aplicando-se o regime do art.
29º da Lei de Arbitragem Voluntária, por remissão das normas conjugadas do nº 2 do art. 36º do R.A.U. e do art. 1528º do Código de Processo Civil.
5. Embora delimitado de forma imperfeita no requerimento de interposição, considera-se que constitui objecto do recurso de constitucionalidade interposto a questão de inconstitucionalidade da norma do art. 29º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária, aplicada nos autos por força da remissão conjugada da norma do nº 2 do art. 36º do R.A.U. e da do art. 1528º do Código de Processo Civil, relativamente a uma decisão do presidente da Comissão Especial prevista no art. 36º do R.A.U. e na Portaria nº 381/91, de 3 de Maio, proferida em processo cujo valor cabe dentro da alçada dos tribunais de comarca.
Na verdade, segundo o nº 1 do art. 29º da Lei nº 31/86,de 29 de Agosto,
'se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal de relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca'.
Esta norma é aplicável, em geral, aos tribunais arbitrais necessários por força da remissão constante dos arts. 1525º e 1528º do Código de Processo Civil. Segundo a última destas normas, são aplicáveis aos tribunais arbitrais necessários, 'em tudo o que não vai especialmente regulado', na parte aplicável, o regime jurídico da arbitragem voluntária (a remissão era para o título anterior do Livro IV do Código de Processo Civil, mas os arts. 1508º a
1524º foram revogados pelo nº 3 do art. 39º da Lei de Arbitragem Voluntária).
Acrescente-se ainda que o nº 1 do art. 36º do R.A.U. criou uma Comissão Especial com competência para apreciação de certos litígios e o nº 2 desse art.
36º mandou aplicar à referida Comissão Especial regulamentada pela Portaria nº
381/91, de 3 de Maio, 'o regime previsto na legislação processual civil para o tribunal arbitral necessário'.
Note-se ainda que no acórdão recorrido, através de remissão para o parecer do relator, se delimitou desta forma o quadro normativo aplicável ao caso sub judicio, o que confirma a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade atrás feita:
' «Ex vi» do teor dos artigos 30 e seguintes do DL 321-B/90 de 15/10 (R.A.U.) - em especial do disposto no art. 36 - Portaria 381/91 de 3/05, artigos 307, 678 e
1528 do Cód. de Proc. Civil, art. 29 da Lei 31/86 de 19/08 e art. 20 da Lei
38/87 de 23/12, e sem olvidar que este especial processo tem o valor que dimana do art. 307 supracitado (12 x 7.387$00 - valor da renda em discussão), daí flui que a decisão impugnada cai dentro da alçada da 1ª INSTÂNCIA e visto estarmos perante um Tribunal arbitral necessário.
Afigura-se-nos, pelo expendido, não se poder tomar conhecimento do recurso'. (a fls. 56 vº)
6. Contrariamente ao que sustenta o recorrido, o objecto do presente recurso não se circunscreve à norma do art. 29º da Lei de Arbitragem Voluntária, enquanto aplicável aos tribunais arbitrais necessários por força da remissão dos arts. 1525º e 1528º do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, o objecto atrás indicado abrange um conjunto de normas conjugadas, como decorre do teor da própria decisão recorrida (parecer do relator acolhido pelo acórdão da Relação de Lisboa em recurso): art. 36º, nºs. 1 e 2, do R.A.U., Portaria nº 381/91, de 3 de Maio, arts. 1525º e 1528º do Código de Processo Civil, art. 29º da Lei de Arbitragem Voluntária, aplicáveis à luz do valor processual fixado nos termos do art. 307º do Código de Processo Civil.
Ora, fazendo iniludivelmente parte desse conjunto normativo o art. 36º do R.A.U., enquanto cria uma comissão especial com competência para apreciar o litigio entre senhorio e inquilino sobre a fixação do aumento de renda devido,
'cuja composição e forma de funcionamento são fixadas por portaria conjunta...', e manda aplicar à mesma comissão especial 'o regime previsto na legislação processual civil para o tribunal arbitral necessário', não pode o Tribunal Constitucional ignorar que já julgou organicamente inconstitucional o nº 1 desse art. 36º da R.A.U. por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição (cfr. acórdão nº 33/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 102, de 2 de Maio de 1996, e sobre essa problemática e o teor deste acórdão, M. Januário C. Gomes, Arrendamento para Habitação, 2ª ed., Coimbra, 1996, págs.
134-137).
Remetendo integralmente para as razões constantes do referido acórdão, reitera-se o julgamento de inconstitucionalidade relativo à norma do nº 1 do art. 36º do R.A.U. constante desse acórdão, o qual afecta consequencialmente o disposto no nº 2 do mesmo art. 36º, tornando constitucionalmente ilegítima a aplicação dos arts. 1528º do Código de Processo Civil e 29º da Lei da Arbitragem Voluntária ao caso sub judicio.
7. Há, assim, que julgar procedente o presente recurso, embora com fundamentos diversos dos propugnados pelo recorrente.
III
8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, julgando inconstitucionais, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, o disposto no nº 1 do art. 36º do R.A.U. e, consequencialmente, o nº 2 do mesmo artigo, enquanto manda aplicar o regime legal dos tribunais arbitrais necessários à comissão especial, criada no número anterior, bem como o disposto na Portaria nº 381/91, de 3 de Maio, devendo o acórdão recorrido ser reformulado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Março de 1997 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa