Imprimir acórdão
Procº nº 46/98
1ª Secção Consº VITOR NUNES DE ALMEIDA Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - S... E A... foram acusados e julgados na 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, a primeira arguida pela prática de três crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 166º do Código Penal (cometidos em
órgãos de comunicação social e, como tais, crimes de abuso de liberdade de imprensa, previstos e punidos, à data, pelo artigo 25º, do Decreto-Lei nº
85-C/75, de 26 de Fevereiro; o segundo arguido pela prática de um crime de difamação, na forma também de crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punidos pelo artigo 166º do Código Penal e pelo artigo 25º do referido decreto-lei.
Nos autos, constituíram-se assistentes 'O.., S.A.' E AN..., tendo sido deduzido pedido cível contra os dois arguidos e também contra
'S..., LDA'.
Efectuado o julgamento, o arguido A... veio a ser absolvido e a arguida S... foi condenada, em cúmulo jurídico, pela prática dos três crimes de abuso de liberdade de imprensa, na pena única de um ano e três meses de prisão e, julgando parcialmente procedente o pedido cível formulado, condenou-se a arguida S... e a 'S..., Lda', solidariamente, a pagar ao assistente Dr. AN... a indemnização de 1.500.000$00 e à 'Companhia de Seguros O..., uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
2. - Não se conformando com o assim decidido, as arguida e demandada civil S... e 'S...,LDA' interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão de 15 de Maio de 1997, decidiu rejeitar o recurso interposto pela arguida S... e pela demandada cível 'S..., Lda'. Os fundamentos desta rejeição constam do texto do acórdão que a seguir se transcreve, depois de referir os preceitos legais pertinentes (artigos 411º,
412º e 420º, todos do Código de Processo Penal-CPP):
'No que concerne à necessidade de formulação de conclusões, o Código de Processo Penal dispõe em sentido semelhante ao que preceitua o Código de Processo Civil, no seu artº 690º. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência têm dito a respeito da razão de ser e da finalidade das conclusões da minuta de recurso em processo civil têm plena aplicação em processo penal. Ora, as conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que as mesmas se tornem rápida e facilmente apreensíveis pelo tribunal «ad quem» - v., entre outros, J. Alberto dos Reis, in 'Código de Processo Civil Anotado', V, 359; Rodrigues Bastos, in 'Notas ao Código de Processo Civil', III, 299, e os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2-2-1984, in B.M.J., 334-401, e de 4-2-1993, in 'Col. Jur., I-I-140. Este último aresto é particularmente incisivo e claro a respeito desta matéria ao fixar os seguintes pontos:
1-'as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações';
2-sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso'. O carácter sintético das conclusões é hoje claramente salientado pelo nº1 do artº 690º do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Dec - Lei nº 329-A/95, de
12 de Dezembro.' (…)
E mais adiante:
'Assim, pode dizer-se que não há conclusões, por se contrariar a natureza sintética de que devem revestir-se, se o recorrente se limita a repetir o que disse em extensos pontos do texto da motivação, ainda que o faça por remissão para esses pontos. Ora, é precisamente isto o que os recorrentes fazem. De facto, eles formularam 70 conclusões ao longo de um extenso texto que ocupou
16 páginas. Aliás, a maioria dessa pretensas conclusões é cópia integral de vários pontos constantes do texto da motivação, constituindo um pequeno número cópia quase total de outros pontos daquele texto. Sucede ainda que na conclusão
39ª se remete - aliás, sem sentido - genericamente para o ponto VII da motivação, bem como para os documentos juntos aos autos. Com este quadro, bem se pode dizer que o que não consta das conclusões relativamente ao texto da motivação é bem pouco e de escassa relevância. (…) Daí que estas conclusões não possam como tal ser consideradas por violação do nº1 do artº 412º do C.P.P.(…). E, obviamente, a falta de conclusões equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso (…).'
Notificados desta decisão, os recorrentes vieram arguir a sua nulidade derivada de ter sido omitida uma diligência de notificação para aperfeiçoamento das conclusões, por analogia com o que se dispõe no artigo 690º, nº4, do Código de Processo Civil (adiante, CPC).
Nesta arguição de nulidade, os recorrentes sustentaram a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 410º, 412º e 420º do CPP se dela resultar que certas garantias de defesa existentes nos processos cíveis e laborais não se verifiquem no processo penal, como seria o caso do convite previsto no nº3 do artigo 690º do CPC não ser aplicável em processo penal, por via do artigo 1º do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 20 de Novembro de 1997, o STJ decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade, mantendo o acórdão reclamado.
É desta decisão e do acórdão que rejeitou o recurso que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade à Lei Fundamental dos artigos 412º, nº1 e 420º do CPP, quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação dever levar, sem prévio convite ao suprimento do vício - à imediata rejeição do recurso.
3. - Os recorrentes apresentaram alegações neste Tribunal, nas quais concluíram pela forma seguinte:
'1. Caso fosse justificado o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que as conclusões apresentadas nas motivações de recurso eram extensas, o que por mera hipótese se admite, os recorrentes deveriam ter sido notificados para apresentar novas conclusões, nos termos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do C.P.P.
2. A omissão desse acto constitui uma irregularidade que invalida esse acto e que, por decorrência, torna inválidos os actos subsequentes, nos quais se inclui o douto acórdão de fls. 1238 a 1241. Essa omissão deveria ter sido suprida e, em consequência, convidados os recorrentes a apresentar novas conclusões (art.123º do CPP), omissão que se enquadra nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC.
3. A não aplicação do nº 3 do artigo 690º do CPC (actual nº 4), viola os direitos que ao arguido são assegurados pela Constituição da República Portuguesa e, em concreto, o disposto nos artigos 20º e 32º, nº 1, da mencionada lei fundamental.
4. A defesa contra actos jurisdicionais só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos, e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais. (In Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pág.162).
5. Ao apreciarem o critério a que devem obedecer as conclusões de recurso, devem ter sempre presente o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais. (artigo 20º da CRP).
6. Os artigos 411º, 412º e 420º nada referem quando o Tribunal julgue as conclusões das motivações são extensas, como também não dizem como proceder relativamente à falta parcial das motivações. A lei processual penal prevê, por si só, tão somente, duas situações enquadráveis nos presentes autos: a falta de motivações na estrita acepção do termo, ou quando for manifesta a improcedência do recurso, nomeadamente quando seja possível fazer a apreciação do mérito da causa.
7. Nos presentes autos está, no limite, em causa uma lacuna, uma vez que se trata de questão não susceptível de resolução pelos processos interpretativos, e cuja resolução não resulta da letra da lei.
8. Um recurso só pode ser liminarmente rejeitado em três situações, a saber: (i) quando a decisão recorrida não admite recurso, em função da sua natureza; (ii) quando o recurso foi interposto fora de tempo e (iii) quando os recorrentes não têm legitimidade para recorrer.
9. O direito de recorrer das decisões judiciais é um direito constitucionalmente consagrado, que é limitado, pontualmente, com base na lei de autorização legislativa que o autorizou, pela lei ordinária, nomeadamente por critérios de valor, da natureza da decisão, de legitimidade e da tempestividade da interposição do mesmo. Estes são critérios objectivos traçados pelo legislador sobre o campo do direito de recurso.
10. Não pode o Supremo Tribunal de Justiça criar um novo critério, com a agravante do mesmo ser claramente subjectivo, de amputação aos recorrentes do seu direito constitucional e legal ao recurso, como se de legislador se tratasse.
11. Com as recentes alterações legislativas, o legislador optou por uma franca preferência pelos princípios da descoberta da verdade material, da segurança e certeza jurídica, em detrimento do princípio da celeridade processual. Aliás, no caso do recurso rejeitado, estava-se perante um processo que não é mais enquadrável como um processo urgente.
12. Se se entender que os processos interpretativos não são bastantes para ultrapassar a questão suscitada, subsidiariamente somos remetidos para as regras da integração de lacunas. E esta é susceptível de ser integrada nos termos do artigo 4º do CPP, pelo Código de Processo Civil, nomeadamente pelo artigo 690º.
13. Pelo exposto entendemos inexistirem princípios que inviabilizem a analogia das situações e por consequência que impeçam a aplicação do artigo 690º do CPC.
14. Não podemos deixar de concluir que não pode haver preterição do duplo grau de jurisdição em sede de processos penais, em que tenha havido decisões condenatórias. Sendo certo que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre a aplicação dos artigos 411º, 412º e 420º do CPP, a ser aceite, constituiria uma violação objectiva daquele princípio constitucional Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser julgado procedente o presente recurso, mediante acórdão que reconheça a inconstitucionalidade dos artigos 411º, 412º e 420º do CPP, na interpretação que lhe foi dada pela 2ª Subsecção da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, da não aplicabilidade do artigo 690º nº 3 (actual artigo 690º nº 4) do Código de Processo Civil ao procedimento criminal, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, devendo pois a norma em referência ser aplicada, com as necessárias consequências a extrair, em conformidade, pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.'
O Ministério Público também alegou e concluiu as alegações do seguinte modo:
'1º - É inconstitucional a norma constante dos artigos 412º, nº1 e 420º do Código de processo Penal, quando interpretada em termos de falta de concisão das conclusões da motivação apresentada em recurso interposto em processo penal pelo arguido e pelo demandado em processo de adesão dever ser equiparada à falta de motivação, conduzindo à rejeição liminar do recurso, sem que àquele seja facultada a oportunidade de suprir o vício.
2º - Termos em que deverá proceder o recurso.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
4. - A questão que vem suscitada nos presentes autos não
é nova: o Tribunal Constitucional já a apreciou no Acórdão nº 193/97, de 11 de Março de 1997 (ainda inédito), no qual concluiu que a norma constante do artigo
412º, nº1 e 420º do CPP é inconstitucional, quando interpretada no sentido de implicar a rejeição liminar do recurso penal sem que ao recorrente seja previamente dada oportunidade de suprir o vício de falta de concisão das conclusões das alegações.
É a jurisprudência adoptada neste aresto que aqui se reafirma, por não haver razões para a modificar.
O artigo 412º, nº1, do CPP estabelece que:'a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido'.
Pelo seu lado, o artigo 420º, nº1, do mesmo diploma determina que:'o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.'
Importa também referir o teor do artigo 690º do Código de Processo Civil, nos seus nºs 3 e 4 (na versão anterior do Decreto-Lei nº
329-A/95, de 12 de Dezembro): '3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. 4. O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.'
A decisão recorrida entende que as 70 conclusões apresentadas pelos recorrentes não obedecem à ‘natureza sintética’ exigido pela lei (artigos 412º e 420 do CPP) quanto ás regras conclusivas, pelo que tal prolixidade e falta de concisão impunham que as conclusões apresentadas não pudessem ser consideradas, legalmente, como ‘conclusões’ e, por isso, que tal falta de concisão deveria corresponder à falta de conclusões, o que, por sua vez, equivale à falta de motivação, conduzindo directamente à rejeição do recurso.
Daí que não sentisse necessidade a decisão recorrida de fazer apelo ao Código de Processo Civil para fundamentar o convite ao um esclarecimento ou completamento das conclusões em causa.
5. - Porém, o que verdadeiramente está em causa - como se escreve no Acórdão nº 193/97 - é a questão de saber se a interpretação feita na decisão recorrida dos artigos 412º, nº1 e 420º do CPP é compatível com a garantia constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (artigo 32º, nº1, da Constituição).
O ónus de alegar e formular conclusões, a que se refere o artigo 690º do CPC, integra-se na fase processual do recurso que, por sua vez, faz parte do «procedimento processual» com vista a uma tomada de decisão jurisdicional.
Escreve-se no Acórdão 193/97:
'Neste sentido, a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça. Assim, há que compreender o entendimento das conclusões, seguindo a definição de Alberto dos Reis, como 'as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação' (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, p.359).'
Importa, assim, considerar o efeito que no plano das garantias de defesa pode ter o facto de, na decisão recorrida, a falta de concisão nas conclusões ter uma eficácia preclusiva do próprio recurso, eficácia que não resulta da lei (a rejeição do recurso está ligada à falta de motivação), sendo que a falta de concisão derivada da prolixidade ou da extensão apenas implica deficiência das conclusões mas existência de motivação.
6. - O nº1 do artigo 32º da Constituição ao assegurar todas as garantias de defesa garante os «mecanismos» que possibilitem o exercício efectivo do direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias
(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nºs 40/84, 55/85 e 17/86, in 'Acórdão do Tribunal Constitucional', respectivamente, Vols 3º,p.241; 5º,p.461 e 'Diário da República', IIª Série, de 24 de Abril de 1986).
Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e
420º do CPP)de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.
Por outro lado, não pode argumentar-se com a celeridade processual normalmente exigida pelo processo penal como impeditiva da actuação neste processo de um sistema que, face a uma deficiência nas conclusões, permita a realização de um convite ao recorrente para o seu aperfeiçoamento, uma vez que este princípio pode compatibilizar-se com um tal convite para aperfeiçoamento se a deficiência encontrada dever ser corrigida. Com efeito, de acordo com o nº 2 do artigo 412º do CPP apenas as deficiências das alíneas a), b) e c) deste número implicam a rejeição do recurso se não forem cumpridas; em quaisquer outros casos, parece ser possível compaginar a celeridade com a plenitude das garantias de defesa através do convite para corrigir a deficiência.
De qualquer modo, na decisão recorrida faz-se uma interpretação do artigo 420º, nº1, do CPP que vai além do próprio texto: de facto, tal norma apenas impõe a rejeição do recurso na hipótese de faltar a motivação ou a que for apresentada for de improcedência manifesta. Ora, a decisão recorrida, ao alargar a aplicação das normas em causa a situações em que existe motivação e conclusões, mas estas ou são prolixas ou revelam falta de concisão, está a 'acrescentar um fundamento de rejeição optando por um sentido que não cabe dentro do texto do nº1 do artigo 420º'.
Assim, uma tal interpretação das normas referidas que leve à imediata rejeição do recurso, quer por se entender que a falta de concisão ou prolixidade das conclusões equivale à falta de conclusões, quer por se entender que a celeridade processual impede a realização de convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência das conclusões, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa, na vertente do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que é inconstitucional. III - DECISÃO:
Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma constante dos artigos
412º, nº1 e 420º, nº1 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição imediata do recurso, sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência, por violação do artigo 32º, nº1, da Constituição, e em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo proceder-se à reformulação da decisão recorrida, de acordo com o presente julgamento de inconstitucionalidade. Lisboa, 1999.01.19 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa