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Processo nº 628/96 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, notificada do despacho do Relator, a fls. 309 e verso, que não admitiu um recurso por ela interposto para este Plenário, veio 'requerer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão', invocando os 'termos do artº 700º/3/do CPC', mas nada disse de útil no respectivo requerimento e limitou-se a meras afirmações descabidas sobre a justiça constitucional ('opaca, ineficaz: está em crise e não tem rumo!!!' - é como se lê).
O despacho reclamado é do seguinte teor:
'O recurso 'para o PLENÁRIO do TC, nos termos do artº 79º-D da Lei 28/82 de 15 de Novembro', ora interposto pela recorrente com o requerimento de fls. 307 e
308, não tem cabimento no quadro daquele dispositivo legal.
Com efeito, da simples leitura do citado artigo 79º-D , aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro ( uma leitura que qualquer um faça e saiba ler), resulta que o 'recurso para o plenário do Tribunal' reporta-se a divergência de jurisprudência relativamente a questão de inconstitucionalidade de uma mesma norma jurídica.
In casu, se é certo que a norma jurídica é a mesma sobre a qual versaram os acórdãos proferidos nestes autos e os que a recorrente identifica no seu requerimento, ou seja, a norma do artigo 83º, nº2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, a verdade é que não se detecta uma divergência de julgamentos sobre a questão da inconstitucionalidade dessa norma.
Como decorre claramente da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 262 e seguintes, que foi tida em conta no Acórdão nº 1128/96, a fls. 283, não tem qualquer suporte a imputação de inconstitucionalidade feita pela recorrente àquela norma do artigo
83º, nº2, em termos como é apresentada e que são totalmente alheios àquela jurisprudência constitucional citada pela recorrente e também referenciada na mesma EXPOSIÇÃO.
Por consequência, o julgamento de inconstitucionalidade que tem sido uma constante dos acórdãos do Tribunal Constitucional anteriormente proferidos sobre a mesma matéria normativa não colide, nem diverge, do julgamento do acórdão que consta destes autos, que negou provimento ao recurso de constitucionalidade, dada a sua manifesta falta de fundamento, sendo simples a questão posta pela recorrente.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto pela recorrente com o requerimento de fls. 307 e 308'.
2. Em resposta veio o Ministério Público expressar o entendimento de que 'deverá obviamente improceder a reclamação deduzida', que só se pode explicar 'pela circunstância de a ora reclamante não ter ainda conseguido perspectivar e interiorizar correctamente as funções e os pressupostos do recurso a que alude o artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional'.
3. Vêm os autos à conferência, com dispensa de vistos.
Pelo acórdão nº 1128/96, a fls. 283º, foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela
recorrente, 'por a questão ser simples, dada a sua manifesta falta de fundamento', remetendo o aresto para a EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 262 e seguintes, que, por comodidade, passa a transcrever-se no que aqui pode interessar:
'2. (...) a recorrente entende a inconstitucionalidade do questionado artigo
83º, 2, do então vigente Código das Expropriações de 1976, no plano em que tal norma impediria a actualização do montante indemnizatório e isso mesmo sustentou perante o Tribunal a quo, conforme se alcança das conclusões das respectivas alegações (a primeira em que diz que a 'indemnização de 75 000
000$00 deve ser actualizada desde a data da DUP/18.3.91 (artº 23º do DL
438/91)' e a segunda em que afirma que 'a sentença ao apoiar-se no artº 83º/2 do DL 845/ /76 aplicou norma inconstitucional, pelo que, nessa medida é nula').
A isso respondeu o acórdão recorrido, entendendo que 'o laudo dos árbitros, em que se fundou a decisão recorrida, actualizou em mais de metade o valor global da indemnização fixada pela arbitragem inicial, sendo certo que esta se reportou à data da declaração de expropriação enquanto aquele laudo se ateve à data da avaliação' e, que, portanto, 'houve aqui uma razoável actualização do montante indemnizatório, com a qual se conformou a decisão recorrida', não havendo lugar a juros legais 'por a expropriante não se encontrar em mora, dado que o crédito indemnizatório é ilíquido - v. o artº 805º, nº 3 do Cód. Civil'. Entendeu ainda o mesmo acórdão que 'o nº 2 do artº 83º do Código das Expropriações de 1976 não é inconstitucional na parte em que diz que a indemnização é variável entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes, na petição de recurso e na resposta' (acrescentando ainda: 'De facto, por um lado, não se percebe porque é que o expropriado não há-de pedir o que considera justa indemnização, estando, pois, neste aspecto em total igualdade com as restantes pessoas. Por outro lado, o expropriado é livre de pedir o montante indemnizatório que entender, pelo que o máximo que ele indica terá de ser respeitado, como é óbvio').
3. Nesse exacto plano, e nos termos em que a questão de constitucionalidade vem posta pela recorrente, não tem, à evidência, o mínimo fundamento o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Se é certo que este Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a citada norma do nº 2 do artigo 83º e se é certo que aderiu sempre a um juízo de inconstitucionalidade, fê-lo apenas na parte em que aquela norma 'impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação acrescido de metade' (cfr. acórdãos nºs 316/92, 202/94 e
608/94, todos publicados no Diário da República, II Série, nº 41, de 18 de Fevereiro de 1993, nº 165, de 19 de Julho de 1994 e nº 2 de 3 de Janeiro de
1995, e ainda o acórdão nº 589/95, inédito).
Nada mais do que isso e sempre na perspectiva de que os limites aí fixados
'dissolvem a garantia, para todos os casos, da justiça de indemnização', retirando ao juiz espaço de decisão.
'Ora, a solução normativa em crise traduz-se em que a lei, por via directa ou indirecta, acaba por consagrar um limite objectivo de natureza externa, definido aprioristicamente, quanto à possibilidade de a decisão judicial vir a permitir o total ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo expropriado por efeito da expropriação. Solução esta que posterga irremediavelmente a garantia constitucional da 'justa indemnização', tanto mais quanto não existam razões ligadas ao interesse público que a expropriação serve, e que eventualmente possam justificar a introdução de correcções ao princípio do ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, como não se vislumbra existirem no caso da norma em apreço' (lê-se no citado acórdão nº 202/94).
Todavia, nada disto acontece na hipótese sub judíicio, não se vislumbrando patentemente a verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação dos apontados artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2 da Constituição, quanto à não actualização do montante indemnizatório, pois não há colisão com o tal espaço de decisão do juiz, nem com a justiça da indemnização, de acordo com o valor real e corrente dos bens ('o que é necessário reter é que a indemnização, para ser justa, há-de implicar a cobertura da totalidade ou da integralidade dos prejuízos suportados pelo expropriado em consequência da expropriação' - na linguagem do acórdão nº
316/92).
Tanto mais que, in casu, o valor da indemnização quase coincidiu com a pretensão da recorrente (o 'valor real mínimo' de 75 000 000$00), chegando ela, em alegações, a afirmar a sua concordância 'com actualizado relatório dos Srs. Peritos' e com o valor atribuído de 73 655 622$00, que foi o montante indemnizatório fixado na sentença confirmada no acórdão recorrido (e já se aprestou mesmo a instaurar contra a expropriante uma 'acção de execução provisória' dessa sentença, para pagamento de quantia certa).
Isto basta para concluir que o presente recurso é manifestamente infundado, não tendo qualquer suporte a imputação de inconstitucionalidade que é feita pela recorrente à norma do nº 2 do artigo 83º, em termos como é apresentada e que são totalmente alheios à jurisprudência constitucional. E também não tem qualquer correspondência com o sentido da mesma norma, que, ao mandar o juiz decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, e atendendo ao máximo e ao mínimo indicados pelas partes, não viola nenhum preceito constitucional (e a circunstância de aí se não prever, talqualmente hoje acontece com o artigo 23º do vigente Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, uma regra de actualização a influir no cálculo do montante da indemnização, não significa, à evidência, que a omissão dessa regra envolva a violação de normas constitucionais)'
4. É do citado acórdão nº 1128/96 e do que se lhe seguiu com o nº 23/97, a fls. 295 e seguintes, que indeferiu uma arguição de nulidade, que a recorrente pretende 'recorrer para o PLENÁRIO do TC, nos termos do artº
79ºD da Lei 28/82 de 15 Novembro', com fundamento 'em oposição com os acórdãos nºs 316/92, 202/94, 608/94 e 589/95', invocando que se trata 'de uma questão de direito, decidida em processos distintos, face à mesma legislação' e, assim,
'existe manifesta oposição de julgados'.
Tal recurso não foi admitido no despacho ora reclamado, pelos fundamentos que dele constam, não deixando de ser considerada a jurisprudência identificada pela recorrente e que, aliás, já constava da citada EXPOSIÇÃO.
Só que, como aí ficou dito, e a reclamante nada adiantou diferentemente, não tem qualquer suporte a imputação de inconstitucionalidade feita por ela à norma do artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na perspectiva como é apresentada
- a de que, no essencial, tal norma, impediria a actualização do montante indemnizatório -, o que é totalmente alheio àquela citada jurisprudência constitucional. Quer dizer: o juízo de constitucionalidade que ressalta dos acórdãos proferidos nestes autos e atrás identificados nunca pode colidir com o juízo de inconstitucionalidade constante de anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, pela simples razão de que nesta e naqueles se perspectiva em planos distintos a questão de (in)constitucionalidade do mesmo preceito legal, não se detectando quando a ele um sentido divergente nas decisões em causa.
Não havendo, pois, motivos para alterar o decidido no despacho reclamado, há apenas que confirmá-lo.
5. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em quinze unidades de conta.
Lisboa, 22.4.97 Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento Luís Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa