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Processo n.º 865/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., os recorrentes foram expressamente notificados para alegar, por escrito, relativamente à “desaplicação de norma extraída do art. 1817º, nº 1, do Código Civil, exclusivamente quanto ao recurso interposto ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 70º Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 1094), por despacho da Relatora, na sequência do despacho de admissão proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, que também admitira recurso quanto àquela questão (fls. 1080).
Por despacho proferido pela Relatora, em 15 de abril de 2011 (fls. 1173), para que se pronunciassem sobre os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, entre os quais a ausência de qualquer menção, pela decisão recorrida, ao artigo 19º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de dezembro de 1966.
2. Apesar de sucessivamente notificados para o efeito, os recorrentes persistiram em invocar uma alegada desaplicação de norma extraída do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de dezembro de 1966, pelo que foi proferido o Acórdão n.º 585/2011 (fls. 1198 a 1214), nos termos do qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, em função da ausência de qualquer decisão de desaplicação da referida norma.
3. Inconformados, os recorrentes deduziram requerimento de arguição de nulidade, através do qual insistiram na tese de que a decisão recorrida teria desaplicado a norma extraída do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de dezembro de 1966. Tal pedido viria a ser indeferido, pela mesma secção, através do Acórdão n.º 36/2012, proferido em 25 de janeiro de 2012 (fls. 1232 e 1233), tendo-se demonstrado que não existia nenhuma contradição entre a fundamentação e a decisão do acórdão cuja nulidade se invocava.
4. Mais uma vez, por requerimento entregue em 14 de fevereiro de 2011 (fls. 1238 a 1243), sem que invocasse qualquer fundamental legal, os recorrentes vieram reiterar os argumentos já expostos nas alegações de recurso, na resposta às contra-alegações de recurso apresentadas pela recorrida e no requerimento de arguição de nulidade. Em resposta, a recorrente viria a frisar esta circunstância, pugnando no seguinte sentido de que “o expediente dos reclamantes agora em crise não é legalmente nem processualmente admissível” e que “[s]intomático de tal, é o facto de os reclamantes terem incumprido, uma vez mais, o dever de indicarem ao abrigo de que norma, ou normas, apresentam esta nova reclamação” (fls. 1247).
Posto isto, importar extrair consequência da atuação processual dos recorrentes nos presentes autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. A improcedência do requerimento ora apresentado – que se limita a insistir num entendimento, fundamentada e reiteradamente, refutado pelos Acórdãos n.º 585/2011 e n.º 36/2012 –, apresenta-se como flagrante e ostensiva, na medida em que a lei processual não autoriza mais nenhum meio processual de impugnação de um acórdão que já conheceu de requerimento de arguição de nulidade de outro acórdão que verificou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade.
Além disso, ao longo dos autos, este Tribunal concedeu aos recorrentes várias oportunidades de conformarem a sua atuação processual às exigências legalmente impostas, reiterando que o objeto do presente recurso incidia na recusa de aplicação do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, conforme expressamente declarado pelo tribunal recorrido. Nenhuma dessas oportunidades foi aproveitada pelos recorrentes.
Como tal, independentemente de um ulterior e mais profundo conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.
Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Acrescente-se ainda que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que os requerentes já foram condenados neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal fato.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:
a) Seja extraído traslado de fls. 1047 a 1054, 1078 a 1080, 1084 a 1110, 1153 a 1182, 1196 a 1253 do presente processo, bem como do presente acórdão;
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelos mesmos requerentes.
Lisboa, 28 de março de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.