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Processo n.º 135/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. foi condenada, por acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de dois crimes de peculato, na pena única de oito anos de prisão. Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra o qual, no entanto, negou provimento ao mesmo, e manteve a condenação anteriormente proferida.
A arguida interpôs recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). Deduziu, então, reclamação do despacho de não admissão, a qual foi indeferida. Notificada desta decisão, interpôs recurso de constitucionalidade, tendo por objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, o qual, tendo sido admitido, foi posteriormente, já neste Tribunal Constitucional, objeto de decisão sumária de não conhecimento proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), pelo facto de a norma não ter sido aplicada com o sentido que lhe havia sido dado pela recorrente.
2. Na sequência desta decisão, a arguida apresentou, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, recurso de constitucionalidade para apreciação de interpretações dos artigos 375.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código Penal (CP), do artigo 355.º do CPP, e dos artigos 127.º e 124.º, também do CPP, correspondendo a questões de constitucionalidade literalmente iguais às que haviam constado do anterior recurso de constitucionalidade. Este recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade tendo então a recorrente deduzido reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, a qual veio a ser indeferida, neste Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 309/2011, pelo facto de não ter ocorrido qualquer suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
3. Em 5 de setembro de 2011, a arguida interpôs, junto da Relação de Coimbra, novo recurso de constitucionalidade, para apreciação de interpretações dos artigos 375.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código Penal (CP), e do artigo 355.º do CPP o qual não foi admitido, por despacho do Desembargador Relator, por ser “manifestamente extemporâneo”. Uma vez mais, a arguida apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional.
Por acórdão da Relação de Coimbra de 9 de janeiro de 2012, ordenou-se a extração de traslado, com fundamento no disposto no artigo 720.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Por despacho de 13 de fevereiro de 2012, proferido no traslado, foi admitida a presente reclamação.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
5. A decisão reclamada que determinou o não conhecimento do recurso fundou-se na extemporaneidade do recurso de constitucionalidade. Na reclamação que apresenta, a recorrente limita-se a invocar a tempestividade do recurso nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC. A aplicabilidade de tal preceito legal, com os efeitos que a recorrente lhe pretende assacar no caso concreto, apenas se colocaria, no plano abstrato, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade subsequente à apreciação da questão relativa à constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Com efeito, a arguida teve já oportunidade para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Coimbra que manteve a condenação que havia sido proferida pela primeira instância. O que a reclamante pretende, com a presente reclamação, é pugnar pela possibilidade de interpor, face à mesma decisão, um novo recurso de constitucionalidade, integrado por objeto parcialmente idêntico ao anterior. Ora, uma tal possibilidade processual não encontra acolhimento no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, nem em qualquer outro preceito, sendo desprovida de qualquer fundamento. Pelo que resta concluir pela total improcedência da presente reclamação.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 13 de março de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.