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Processo nº 151/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos de impugnação de decisão que aplicou uma coima, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa da aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1,e 18º, ambos da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 13/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/ /96, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, para ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96. Lisboa, 31 de Abril de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 151/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio, 'ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº
1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e
72º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional', da sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes (1º Juízo Criminal), de 12 de Dezembro de 1996, que em processo de contra-ordenação revogou 'a decisão da autoridade administrativa' (o Presidente da Câmara Municipal de Paredes), e, consequentemente, absolveu o recorrente A., com os sinais identificadores dos autos.
Para assim decidir, recusou o Mmº Juiz a quo 'a aplicação das normas constantes do nº 1 do artigo 10º, e no artigo 18º, ambos da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública em vigor no Concelho de Paredes à data da prática dos factos imputados ao arguido por ambas padecerem do vício de inconstitucionalidade formal', por violação do nº 7 do artigo 115º da Constituição.
2. Acontece que este Tribunal Constitucional decidiu já no acórdão nº
1139/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 34, de 10 de Fevereiro de 1997, que a norma do artigo 10º, nº 2 da mesma Postura não enferma de inconstitucionalidade, tendo determinado a revogação do julgado.
Aí se entendeu, depois de se analisar o 'eventual vício de inconstitucionalidade formal', que aquele artigo 10º, nº 2, não enferma de tal vício, não havendo, pois, violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, perspectiva que pode perfeitamente transpor-se quanto à análise das normas aqui questionadas dos artigos 10º, nº 1 e 18º da mesma Postura.
Não havendo motivos para divergir do julgado nesse acórdão nº 1139/96, no que aqui pode interessar, apenas há que remeter para os seus fundamentos, daí derivando o provimento do presente recurso, com a consequência da revogação da sentença recorrida fim de a mesma ser reformada de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.