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Proc. nº 808/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão de 21 de Maio de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu conceder a extradição para Itália de D....
Considerou a Relação, no âmbito dessa decisão, nomeadamente, que
Quanto aos pressupostos da extradição, não se verificam os requisitos gerais negativos do art. 6º. do D.L. 43/91, designadamente o alegado risco de prisão perpétua, porquanto segundo o Decreto nº 309 de 9/X/90 (cfr.
fls. 105), legislação italiana, o máximo da pena em qualquer caso não pode ultrapassar os vinte e quatro anos de prisão.
2. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando a violação por aquela decisão recorrida dos artigos 6º, nº1, e) e 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/91, e ainda dos artigos 1º, 13º e 15º da Constituição.
No STJ foram apresentadas alegações pelo Ministério Público.
Por acórdão de 24 de Julho de 1996, o STJ negou provimento ao recurso.
Aí se considerou que:
O recorrente alega que em Itália os factos que são imputados ao mesmo são punidos com a pena de prisão perpétua, facto impeditivo da extradição nos termos do art. 6º, nº 1, al. e) do DL 43/91, de 20 de Janeiro. Este dispositivo prescreve «o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com a pena de morte ou com pena de prisão perpétua.»
O recorrente alega o facto referido mas não indica a norma legal que prevê a pena de prisão perpétua para os crimes de tráfico de estupefacientes, em associação criminosa criada para o efeito, imputados ao recorrente no Tribunal Judicial de Milão.
Os elementos constantes dos autos indicam que a tais crimes não é aplicada nem a pena de morte, nem a prisão perpétua - cfr. fls. 105 a 112 do 2º volume.
3. Novamente inconformado, o extraditando interpôs recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, para apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 6º - 1 - E) do D L 43/91 pelo STJ no sentido de não ser proibida a extradição pelos factos de que o recorrente vem acusado em Itália, os quais, e cfr. documento junto - artº 73 do Código Penal Italiano, prevêm o 'ergástolo' ou seja, a prisão perpétua.».
Por despacho do relator de 7 de Agosto de 1996, considerando que o recurso interposto era manifestamente infundado, o mesmo foi indeferido.
4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, nos termos do artigo 688º e seguintes do CPC, e na qual o reclamante formula as seguintes considerações:
3- Na verdade, o reclamante corre sério risco de ser condenado em PRISÃO PERPÉTUA se vier a ser extraditado para Itália e a interpretação dada pelo Douto Acórdão do STJ ao art. 6 - 1- E) do D L 43/91 não garante que ao recorrente não apliquem naquele País precisamente essa pena de PRISÃO PERPÉTUA.
4- O ora reclamante alegou esta questão - aplicação da prisão perpétua - e nem seria necessário indicar qualquer norma pois se trataria apenas de mera omissão que não invalida os fundamentos do recurso...
5- Está em causa a VIDA de um cidadão e a aplicação da prisão perpétua, ou seja, a lenta morte agonizante numa cadeia italiana!...
6- A nossa LEI FUNDAMENTAL impede a extradição para Países onde se aplique a PRISÃO PERPÉTUA!
5. Por acórdão de 30 de Outubro de 1996, em conferência, o STJ confirmou o despacho reclamado, não admitindo o recurso pretendido.
Subiram os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. Como se pode ler no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende ver apreciada a
«inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 6º - 1- E) do DL 43/91 pelo STJ no sentido de não ser proibida a extradição pelos factos de que o recorrente vem acusado em Itália, os quais, [...] prevêm o 'ergástolo' ou seja, a prisão perpétua.»
Ou seja, entende que o STJ aplicou aquela norma com o sentido de não ser proibida a extradição para países em que os factos constantes da acusação sejam punidos com a pena de prisão perpétua.
Ora, manifestamente, não foi aquela norma aplicada pelo STJ com esse alegado sentido.
Como se pode ler na decisão que não lhe admitiu o recurso:
Como resulta do exposto, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente a do art. 6º, nº
1, al. e). O que acontece é que o extraditando não concorda com o decidido pelos tribunais quanto à aplicaçãodeste preceito, que é claro ao dizer que o facto ilícito a ter-se em conta no pedido de extradição é que não pode ser punido com prisão perpétua. E esta circunstância não está provada nos autos.
A interpretação que o recorrente parece querer dar à acima citada norma, não tem qualquer fundamento legal.
7. Com efeito, o que está em causa não é se o regime penal italiano prevê a pena de prisão perpétua, mas apenas se prevê essa pena para os factos de que o recorrente vem acusado.
Dos elementos provados nos autos, concluiu o STJ que tal previsão não existe, ou seja, que aos crimes de que o recorrente é acusado não é aplicada a pena de prisão perpétua.
A norma constante do artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº
43/91, de 20 de Janeiro, foi, pois, aplicada pelo STJ em sentido diverso do apontado pelo reclamante.
8. Portanto, não tendo, assim, sido aplicada durante o processo a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende suscitar, não ocorre um dos requisitos do recurso de constitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C.).
III - DECISÃO
9. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa