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Proc. nº 901/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Por apenso a uns autos de execução sumária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A... contra R..., veio este último deduzir embargos de executado, havendo o senhor Juiz da comarca, por sentença de 19 de Setembro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e
4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
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2 - Contra o assim decidido foi interposto recurso pelo Hospital A..., sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.
Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
----------------------- Processo nº 901/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Hospital A... e como recorrido R..., com base nas razões constantes da exposição do relator a fls. 18 e 19, e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso em termos de a decisão recorrida dever ser reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa