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Processo nº 865/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - No 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, A., deduziu embargos de terceiro contra a Caixa Geral de Depósitos, alegando, relativamente ao imóvel em causa nos autos, além do mais, ser titular de um contrato promessa de compra e venda, com tradição da coisa, na qual fez benfeitorias, pertencendo-lhe também a sua posse, que será afectada pela eventual venda do imóvel.
Por sentença de 24 de Maio de 1993, foram os embargos julgados improcedentes.
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2 - Desta decisão levou a embargante recurso ao Tribunal Tributário de 2ª Instância que, por acórdão de 6 de Julho de 1994, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida se bem que, por diversa fundamentação.
Mas, inconformada com o assim decidido, interpôs então a embargante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 6 de Março de 1996, negou provimento ao recurso com fundamento, todavia, em razões diferentes das expressas na decisão recorrida.
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3 - Reagindo contra a confirmação do acórdão impugnado apresentou a recorrente petição de recurso para o Tribunal Constitucional, petição essa contendo, na parte que aqui importa reter, a formulação seguinte:
'A., recorrente nos autos não se conformando com o douto despacho que negou provimento de recurso quanto à Constitucionalidade das normas do C.P. Tributário que permitem a transmissão das execuções da Caixa Geral de Depósitos no Tribunal Tributário, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional'.
Recebidos os autos neste Tribunal, determinou o ora relator a notificação da recorrente para, em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, vir aos autos suprir as insuficiências contidas no requerimento de interposição do recurso.
Simplesmente, decorrido o prazo legalmente fixado não foi oferecido pela recorrente qualquer requerimento complementar daquela petição.
Ora, face ao que vem de se expor, entende o relator que não pode tomar-se conhecimento do recurso.
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4 - Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade 'interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie'.
E, nos nºs 2, 3 e 4, apontam-se requisitos formais complementares, daquele requerimento, em função do tipo de decisão recorrida e da questão de constitucionalidade em causa.
Por fim, no nº 5 do mesmo preceito, dispõe-se que, no caso de o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, deverá o juiz convidar o requerente para prestar essa indicação no prazo de 5 dias.
Quando assim não aconteça, e a insuficiência do requerimento se mantenha, em conformidade com o preceituado no artigo 76º, nº 2, do mesmo diploma, deverá a petição de recurso ser indeferida.
Ora, é manifesto que no requerimento de interposição do recurso de fls. 146, não se contém as indicações exigidas por aquela norma - desde logo, e antes de tudo, a menção da alínea do nº 1 do artigo 70º, ao abrigo da qual o recurso é interposto - não podendo, consequentemente, tomar-se conhecimento do seu objecto.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 209/97 Processo nº 865/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente A. e como recorrida a Caixa Geral de Depósitos, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 169 a 172, exposição essa não respondida pelas partes, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
5 (cinco) Ucs.
Lisboa, 11 de Março de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa