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Procº nº 743/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Da sentença de 30 de Abril de 1992, proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, e por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação referente aos despachos conjuntos números 13-P/87 e 23-P/87, proferidos em 24 de Junho de 1987 pelos Presidente e Vereador do Pelouro de Pessoal da Câmara Municipal de Sintra, interposto pelo Licº A. F., recorreu este para o Supremo Tribunal Administrativo. Na alegação que produziu, o recorrente, e para o que ora releva, apresentou as seguintes «conclusões»:-
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.......................................... Quinta Quer em sede de legitimidade, quer de recorribilidade do acto, deve ser feita averiguação de fundo, e, em consequência, considerar tais actos de mudança de funcionário contenciosamente recorríveis. Sexta Diferente entendimento é inequivocamente lesivo do direito constitucionalmente consagrado no artº 268º/3/ da Lei Fundamental ao recurso contencioso 'contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma'.
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............................................... Décima Sexta O acto de colocação em novo serviço carece de fundamentação porque afecta directamente interesses do recorrente (artº 268º/3/ da Lei Fundamental).
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............................................ ............... Vigésima A sentença recorrida violou as regras mínimas do ónus da prova, constantes do artº 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada ou anulada.
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............................................. .......... RESUMINDO
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............................................. .......... Segundo A nomeação do ora recorrente como CONSULTOR, com o consequente afastamento do exercício das funções que desempenhava desde 5.9.84 viola frontalmente o princípio fundamental dos direitos adquiridos, designadamente a não redução da categoria e de vencimento, bem como o direito ao lugar (cfr. arts. 60º/1/a/ e
266º/1/ da Constituição) ? vd. texto nºs 14, 15 e 16.
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............................................. .......... Quarto Os actos recorridos estão insuficiente e incongruentemente fundamentados, o que equivale a falta de fundamentação, pelo que foram violados o artº 268º/2/ da Lei Fundamental, o artº 83º do DL 100/84 e o artº 1º/1/a/b/c/d/f/ e nºs 2 e 3 do DL
256/A/77. Vd. texto nºs 21 e 22.
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............................................. .......... Quinto Os actos impugnados violaram direitos e garantias fundamentais consagrados constitucionalmente, pelo que são nulos e de nenhum efeito (Artº 268/2/3/ da Constituição). Vd. Texto nº 20. Sexto Os actos recorridos afectaram os direitos do ora recorrente ao lugar, ao vencimento e ao provimento que lhe competia, indeferindo-lhe pretensões legítimas, e não indicando qualquer norma legal justificativa dos motivos pelos quais foram nomeados Directores de Departamento os recorridos particulares e o recorrente nomeado Consultor do Gabinete de Consultores. (cfr. arts. 60º/1/a/ e
266º/1/ da Constituição). Vd. texto nº 22. Sétimo Não se aduziram quaisquer factos justificativos da cessação intempestiva das funções exercidas pelo ora recorrente; e ficaram também por esclarecer os motivos que justificariam a baixa de categoria e de vencimento que a nomeação do recorrente para um lugar de CONSULTOR inevitavelmente implicaria; (cfr. arts.
60º/1/a/ e 266º/1/ da Constituição). Oitavo Os actos impugnados não atenderam às normas reguladoras da comissão de serviço, sendo certo que o vencimento do ora recorrente é obviamente inferior àquele que auferia como titular de um cargo de direcção e chefia e como ASSESSOR AUTÁRQUICO, tendo ficado inferiorizado perante os seus anteriores subalternos, meros agentes administrativos. (Cfr. arts. 60º/1/a/ e 266º/1/ da Constituição).
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............................................. .......... Décimo Quarto O artº 58º/1/ do DL 247/87, de 17 de Junho é nitidamente inconstitucional, desde que tal preceito leve ao entendimento de que o Presidente da Câmara detém poderes discricionários quanto à escolha do pessoal menos qualificado, menos experiente, eventual e sem os requisitos mínimos para desempenhar os cargos de Director do Departamento Administrativo e de Director do Departamento Financeiro. Igual inconstitucionalidade é assacada ao artº 51º/1/b/ do DL 100/84 e artº 7º/5/a e 17º-B do DL 116/84 na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85. A ser assim, então tal norma viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da Lei Fundamental
(...)'.
2. Por acórdão de 5 de Novembro de 1996, negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso. Desse aresto arguiu o recorrente a respectiva nulidade, arguição que veio a ser indeferida por acórdão de 18 de Fevereiro de 1997, do qual o impugnante solicitou a respectiva reforma, o que foi indeferido por acórdão de 3 de Junho do mesmo ano. Desta última decisão recorreu o Licº A. F. para o Tribunal Constitucional e, como o recurso não foi admitido, reclamou para este último órgão de administração de justiça, reclamação que veio a ser indeferida pelo Acórdão nº
177/98. Dos acórdãos de 5 de Novembro de 1996, 18 de Fevereiro de 1997 e 3 de Junho de
1997, prolatados pelo Supremo Tribunal Administrativo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Licº A. F., fundando- -se em que 'tais deliberações omitiram pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas, designadamente quanto às normas do artº 51º/1/b/ do DL 100/84; artº 7º/5/a/ e
17º/B/ do DL 116/84 na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, bem como do artº 58º/1/ do DL 247/87, de 17 de Junho',... que o 'recorrente foi sistematicamente impedido do direito à prova testemunhal e, nesse sentido, do direito ao recurso, violando-se, assim, o princípio da confiança processual consagrado nos arts. 2º, 18º/2/3/, 59º/1/a/b/c/, 60º/1/a/, 205º/2, 266º/1/,
268º/2/3/ e 269º/2/ da Lei Fundamental', razão pela qual tal forma de impugnação, na sua óptica, se baseava nas 'alíneas b e f do artº 70º da Lei
28/82'. Por despacho de 15 de Maio de 1998, lavrado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, não foi admitido o recurso. Aí se entendeu que o acórdão de 5 de Novembro de 1996 não aplicou qualquer das normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente e, quanto
às demais questões referentes a vício de inconstitucionalidade, elas foram assacadas aos actos recorridos, sendo que, no caso, não era aplicável o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual o ora reclamante lhe atribui epítetos de 'inverdade', 'sofisma judicial', 'manifesta má fé judicial', 'reserva mental' e 'ludíbrio levado ao seu mais alto expoente'.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tendo tido vista dos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento da vertente reclamação. Cumpre decidir. II
É por demais nítida a improcedência desta reclamação. Efectivamente, e como resulta da matéria fáctica atinente ao processamento dos autos na jurisdição de onde eles promanam, aquando do recurso da sentença lavrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa o ora reclamante, no que toca a uma desconformidade com o Diploma Básico e referentemente a normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, apenas se reportou aos artigos '58º/1/ do DL 247/87, de 17 de Junho', '51º/1/b/ do DL 100/84' e '7º/5/a e 17º-B do DL 116/84 na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85'. Todas as demais referências a enfermidades com a Constituição ou com a lei ordinária foram, indubitavelmente, assacadas aos actos administrativos cuja anulação fora solicitada ao tribunal então a quo ou à própria decisão aí proferida.
2. Ora, sabido que é que o recurso estribado na alínea b) do nº 1 do citado artº
70º tem por objecto normas jurídicas e não outros actos do poder público tais como os actos administrativos e as decisões judiciais qua tale, é evidente que aquelas demais referências não podiam suportar o recurso fundado em tal preceito. De outro lado, quanto aquelas demais referências, também nunca seria possível a admissão do recurso baseado na alínea f) do aludido nº1 do artº 70º, por isso que, de uma banda, não estavam identicamente em causa normas jurídicas e, de outra, ainda que o estivessem, não se postava qualquer uma das situações prescritas nas alíneas c), d) e e) do mesmo nº 1.
3. Pelo que tange ao nº 1 do artº 5º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, a interpretação que do mesmo foi questionada pelo ora reclamante, aquando do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, não foi, de todo em todo, seguida no aresto desejado colocar sob a censura do Tribunal Constitucional. E, quanto aos artigos '51º/1/b/ do DL 100/84' e '7º/5/a e 17º-B do DL 116/84 na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85', não foram eles, minimamente que fosse, suporte normativo decisório, quer directa, quer implicitamente, do acórdão que se intentou impugnar, o que é atestado pela simples leitura do aresto querido impugnar. Daí que, quanto a estas normas, se não verifique um dos pressupostos do recurso aludido na já mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º, justamente o que consiste na aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja enfermidade constitucional foi, antes do seu proferimento, suscitada pelo recorrente.
III
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda do Santos Martins da Palma Pereira José Manuel Cardoso da Costa