Imprimir acórdão
Processo nº 787/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido B., pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se as recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em UC's.
Lisboa, 18 de Março de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 787/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- B. propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, contra A., acção declarativa com processo sumário pedindo se decrete o despejo imediato da fracção autónoma que possui na Praia de Santa Cruz, arrendada à ré para fins exclusivamente habitacionais, resolvendo-se o respectivo contrato de arrendamento e condenando-se a mesma ao pagamento, em singelo, das rendas vencidas e das vincendas na pendência da acção, com o duplo fundamento de falta de residência permanente há mais de um ano e falta de pagamento de rendas, a partir de Setembro de 1989.
A acção correu termos, após o que se proferiu sentença julgando improcedente por não provada a caducidade excepcionada pela ré e procedente e provada a acção, em consequência do que foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a demandada a despejar imediatamente o locado e a pagar ao autor as rendas em dívida.
Do assim decidido recorreu A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, reiterando a sua tese da caducidade do direito de acção e pedindo a anulação da sentença recorrida, ao abrigo do nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil (CPC), ordenando-se a formulação de quesitos novos, consoante já na 1ª instância requerera.
Não foi equacionado qualquer problema de constitucionalidade.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Maio de 1996, denegou total provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
A recorrente veio, então, pedir a aclaração do acórdão - citando os artigos 668º, nº 1, alínea b), 669º, alínea a), e 670º, nº 3, aplicáveis ex vi do artigo 716º, nº 1, todos do CPC - uma vez que, no seu ponto de vista, enferma a decisão da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC dado não se encontrar expressamente mencionada a base legal que serviu de suporte à solução de improcedência da excepção.
Foram os autos à conferência que, por acórdão de 11 de Julho de 1996, desatendeu o requerido: a questão de caducidade - diz - foi apreciada e decidida em termos que não importam a incompreensibilidade do aresto ou a sua falta de clareza, embora se reconheça que dele possa a interessada discordar.
2.- Inconformada, A. recorreu para o Tribunal Constitucional invocando o disposto nas 'alíneas b) e f) da lei nº 28/82, de 15 de Novembro' (sic).
Segundo argumenta, 'não obstante o Tribunal Constitucional já haver decidido pela inconstitucionalidade do Assento de 3 de Julho de 1984 no que se refere à questão da caducidade, a verdade é que a decisão ínsita ao Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu 'inter alia' daquela excepção, aliás, suscitada no âmbito dos autos, não esclarece qual a fundamentação que lhe subjaz, ou seja, se fez ou não a aplicação do referido Assento, ou qualquer outra'.
Pretende, não obstante, a apreciação da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 65º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro), na interpretação 'dada' pelo Acórdão da Relação.
3.- A ré recorreu para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, admitindo-se, no entanto, que só por lapso omitiu a referência ao nº 1 desse preceito, no qual aquelas alíneas se integram.
Por sua vez, se nada - em princípio - há a objectar quanto à alínea b), já no tocante ao outro fundamento se poderia dizer não ter nada a ver com o caso sub judice uma vez que, patentemente, não está em causa norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com base em qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).
Admita-se, ainda, no entanto, ter a recorrente pretendido aludir à alínea g) - recurso da decisão que aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional - desse modo se reportando ao acórdão nº 299/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1995) que julgou, além do mais, inconstitucional a norma contida no assento de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República [a actual alínea g) corresponde à f) da versão original].
Mesmo nesta perspectiva, o recurso não reúne condições para ser recebido, sendo certo que este Tribunal não se encontra vinculado pelo despacho do Senhor Desembargador Relator que o admitiu (artigo
76º, nº 2, da Lei nº 28/82).
Com efeito, não só - como é jurisprudência corrente e uniforme - a questão de constitucionalidade deve ser suscitada durante o processo - entendendo-se esta locução no sentido funcional, de tal modo que permita o tribunal a quo ainda conhecer da questão, o que não é já o caso de arguição de nulidades do acórdão - como há-de ser feita de forma clara e perceptível, minimamente justificada, precisando-se,, se for esse o caso, o sentido da interpretação impugnada.
Independentemente da necessidade de se congregarem esses pressupostos de admissibilidade do recurso - que in casu não se verificam - tem a questão de ser reportada a normas ou interpretações normativas, pois não cumpre ao Tribunal Constitucional censurar decisões judiciais, como tais, e, muito menos, rediscuti-las.
Esse é, no entanto, o objectivo da recorrente que, insatisfeita com a fundamentação invocada nas instâncias para o desatendimento da sua pretensão a respeito de eventual caducidade, procura obter meio de a reapreciar, considerando que só a elaboração de quesitos novos permitirá encontrar a correcta fundamentação de facto e de direito.
Evidencia-se, aliás, uma insanável contradição na argumentação desenvolvida: se entende que o acórdão recorrido não esclarece a
'fundamentação que lhe subjaz', como explica ter 'elegido' como norma objecto do recurso a norma do nº 1 do artigo 65º do RAU na interpretação que lhe foi dada
[sem prejuízo de, ao abrigo da suposta alínea g), ter invocado outra norma]?
Na verdade, os fundamentos invocados são notoriamente inatendíveis pelo que se emite parecer, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias (cit.preceito).