Imprimir acórdão
Procº nº 543/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I
1. Pelo Tribunal de comarca de Pontal Delgada intentou o Licº J. R. contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando a condenação desta a remover uma lixeira situada a algumas centenas de metros da casa dele, autor, e a pagar-lhe, uma indemnização, a título de danos materiais, no quantitativo de Esc. 120.000$00 e, a título de danos não patrimoniais, no montante não inferior a Esc. 500.000$00. Por despacho saneador de 22 de Setembro de 1990, considerou o Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal o mesmo incompetente em razão da matéria, razão pela qual foi a Ré absolvida da instância. Recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de Dezembro de 1991, concedeu provimento ao recurso. Desse aresto recorreu a Câmara Municipal de Ponta Delgada para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 1992, negou provimento ao recurso.
2. Prosseguindo a acção seus trâmites, foi, em 14 de Julho de 1995, proferida sentença por intermédio da qual a ré foi absolvida do pedido de condenação em indemnização por danos patrimoniais, vindo a ser condenada a proceder à desactivação da lixeira, desactivação essa que deveria estar concluída dentro de um ano, e a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante correspondente a uma unidade de conta processual. Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa e, tendo ela, por acórdão de 20 de Março de 1997, negado provimento à apelação, recorreu a mesma ré para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, na alegação da revista, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a normas jurídicas constantes do ordenamento infra-constitucional. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de Novembro de 1997, negou a revista, tendo, para tanto, dito:-
'..........................................................
...........................................................
........................................................... ......... Recorreu a R sem sucesso. Inconformada, recorreu agora para este Supremo Tribunal. Mas sem razão, porque o Acórdão recorrido contém sobre as questões levantadas as soluções correctas e deu-lhes a devida fundamentação. II - Da Decisão De harmonia com as disposições conjugadas do art. 713 nº 5 do CPC, na redacção do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, ex vi do art. 25 nº 1 deste Diploma, acorda-se em se negar a revista, remetendo-se para os fundamentos do Acórdão recorrido.
...........................................................
...........................................................
........................................................... .......?
3. Desse aresto arguiu a ré a respectiva nulidade, estribada nos factos de, tendo no mesmo sido invocado o nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil e porque a ele foi aposta uma declaração de voto, esta última circunstância impediria que o acórdão se tivesse limitado a aderir aos fundamentos da decisão tirada na Relação de Lisboa. Por acórdão de 27 de Janeiro de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguida nulidade, argumentando:-
?..........................................................
...........................................................
........................................................... ......... Na verdade o Ex.mo Adjunto subscritor da declaração de voto quis deixar expressa a sua opinião sobre dúvidas que, em seu entender, a recorrente manifestou sobre a compreensão da condenação que lhe fora imposta. Podia não o ter feito, por nenhum pedido de aclaração Ter sido formulado, caso em que seria o Colectivo a decidir. A declaração que exarou em nada contende quer quanto à decisão da Relação, quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo inócua em relação ao decidido, aliás, consta da própria declaração que se confirma a condenação proferida na Relação. O Acórdão, cuja nulidade se arguiu, confirmou inteiramente e sem qualquer declaração de voto quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, o Acórdão da Relação, pelo que se limitou a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. A decisão está, assim, fundamentada, embora por remissão e em conformidade com o nº 3 do art. 158 do CPC, não se verificando, por isso, violação do constante do art. 158º do CPC.
...........................................................
...........................................................
........................................................... .......?
4. Fez então a ré juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:- CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA, pretendendo nos termos do artº. 70. 1. b) da Lei 28/82, recorrer para o venerando Tribunal Constitucional do douto acórdão que aplicou o disposto no artº. 713º nº. 1, do C.P.C., com a redacção do D.L.
329-A/95 de 12/12, relativamente à fundamentação por remissão ali permitida que salvo o devido respeito, contende com o disposto no artº. 205 nº. 1 da Constituição, vem requerer que tal recurso seja admitido, subindo nos autos, imediatamente e com efeito suspensivo. Pretende ainda a requerente recorrer para aquele Venerando Tribunal da interpretação que este Venerando Supremo Tribunal fez da constitucionalidade da lei 11/87, quando atribui competência aos tribunais comuns para julgar esta acção, visto que não cumpre o artº. 212 nº. 3 da Constituição. As questões de inconstitucionalidade supra referidas foram suscitadas no requerimento em que se invocou a nulidade do acórdão deste Venerando Tribunal e nas alegações do 1º. recurso interposto para este Venerando Tribunal?. A convite do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal de Ponta Delgada veio esclarecer que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade das normas ínsitas no nº 3 do artº 713º do Código de Processo Civil e dos números 1 e 2 do artº 45º da Lei nº
11/87, e que a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade quanto a estas últimas normas foi a alegação que produziu no recurso de agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ?do acórdão da Relação de Lisboa que considerou os tribunais comuns competentes para resolver este litígio e revogou o despacho do Tribunal de Ponta Delgada que considerou o contrário?. O recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional não foi, porém, admitido por despacho prolatado em 10 de Março de 1998 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, já que, disse-se aí:-
?............................................................
.............................................................
............................................................. ... Quanto ao nº 5 do artº 713 ? o recurso só poderia ser admitido se a inconstitucionalidade daquela norma tivesse sido suscitada durante o processo, ou seja, antes de este Supremo Tribunal decidir a questão que lhe era proposta no recurso e se, além disso, tal norma tivesse sido aplicada pelo STJ. Ora, sendo certo que este último pressuposto do recurso se verifica, outro tanto não sucede quanto ao primeiro pressuposto indicado, uma vez que no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de que se recorre ? suposto que ainda era o momento oportuno para o fazer ? a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa, antes se limitando a dizer
?independentemente da inconstitucionalidade da norma...? Relativamente à Lei nº 11/87 Não foi interposto recurso do Acórdão do STJ que decidiu a questão, pelo que o Tribunal Constitucional não pode apreciar a questão.
.............................................................
.............................................................
............................................................. .?
É deste despacho que, pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, vem deduzida a vertente reclamação, àcerca da qual o Ex.mo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido do respectivo indeferimento. Cumpre decidir.
II
1. Adianta-se desde já que o despacho reclamado não é passível de censura. Na verdade, tocantemente às normas constantes dos números 1 e 2 do artº 45º da Lei nº 11/87, de 7 de Julho (Lei de Bases do Ambiente), é por demais claro que, com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1992, do qual não foi interposto recurso, ficou definitivamente «arrumada», e no sentido positivo, a questão de saber se os «tribunais comuns» eram, ou não, os competentes para decidir de matérias do jaez da em causa na acção. E, assim sendo, como é, não podia tal questão ser equacionada de jeito diverso nas várias decisões judiciais produzidas após aquela prolação. Por outro lado, não se passe em claro que, se se interpretasse o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela ora reclamante e que não foi objecto de admissão, como visando a impugnação daquele acórdão de 9 de Julho de 1992, então de concluir seria, inequivocamente, que tal interposição se efectuada neste momento, seria manifestamente extemporânea.
2. No que tange à norma ínsita no nº 5 do artº 713º da vigente redacção do Código de Processo Civil, é também límpido que a sua desconformidade com a Lei Fundamental não foi suscitada pela reclamante antes, pelo menos, do acórdão de
27 de Janeiro de 1998 (suposto que antes do acórdão tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1997 não fosse previsível para a mesma reclamante que este aresto viesse a utilizar a faculdade prevista naquela mesma norma, do que legitimamente se pode duvidar, atenta a circunstância de o acórdão da Relação de Lisboa ter confirmado o julgado em 1ª instância e sem qualquer voto dissidente, pelo que seria perfeitamente previsível a utilização, in casu, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de tal faculdade). Na verdade, e mesmo perante tal suposição, no requerimento que consubstanciou a arguição de nulidades do acórdão de 18 de Novembro de 1997, nunca a ora reclamante sustentou que o normativo constante do nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil enfermava de vício de contraditoriedade com a Constituição, não sendo, de todo em todo, considerável como modo adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade dizer-se, como disse aquela reclamante em tal requerimento, algo como ?Independentemente da posição que venha a tomar-se quanto à inconstitucionalidade da norma com que agora se esgrime e que se citou acima, requer-se que seja declarado nulo o acórdão deste Venerando Tribunal?.
III
Em face do que se deixa dito, indefere-se a presente reclamação. Sem custas, por não serem elas devidas.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira José Manuel Cardoso da Costa