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Processo n.º 908/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 90/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) 2. Contrariamente ao que afirma no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não suscitou, no decurso do processo e perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa referente às normas ali mencionadas.
Na motivação do recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, e nas respetivas conclusões, o recorrente limita-se a invocar princípios constitucionais em abono da sua tese ou a imputar à própria decisão recorrida a violação de normas legais e constitucionais (cfr. as conclusões 16 a 20 da motivação junta a fls. 396/400v. dos autos). Mas em momento algum o recorrente enuncia uma norma ou interpretação normativa, alegadamente adotada como fundamento da decisão, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade. (…)»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio requerer a aclaração da mesma, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479/480.
3. Seguidamente, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) A., com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo crime à margem referenciados, em que é recorrente,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante por considerar que a questão da constitucionalidades posta nos presentes autos já foi apreciada e decidida por este Tribunal.
Reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.°- A, n.° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” na literalidade do n.° 3 do artº. 700.º do CPC).
E tal porque com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.°, 47.º, 50.º, 70.° e 71.° do CP por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos art.ºs 13.° e 18.° da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO,
O reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da LTC (cfr. artigo 700.°, n.° 3 do CPC). (…).»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 90/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque, não tendo o recorrente, durante o processo, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, faltava um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2º
Indeferido um pedido de aclaração daquela Decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
3º
Na reclamação, afirma-se que a “decisão reclamada prejudica os interesses processuais do recorrente”, não se impugnando, sequer, os fundamentos da douta Decisão Sumária.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na presente reclamação o reclamante alega que a decisão sumária reclamada «prejudica os interesses processuais do rogante», daí extraindo o direito de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, na literalidade do n.º 3 do artigo 700.º do CPC».
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência. Acontece que, na presente reclamação, o reclamante não impugna os fundamentos da decisão sumária reclamada, limitando-se a dizer que «discorda da argumentação expendida».
É, por isso, manifestamente improcedente a presente reclamação, devendo manter-se a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de abril de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.