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Procº nº 6/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorridos, A. e mulher, B., C. e marido, D., e E., sendo ainda interessado F., o Tribunal, dando concordância à exposição lavrada pelo relator de fls. 574 a
576, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide:-
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artº 33º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, pelo que,
b) Em consequência, nega provimento ao recurso. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 6/97
2ª Secção.
1. Não se conformando com a sentença proferida em 11 de Julho de 1994 no 4º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra em autos de expropriação litigiosa em que figuram, como expropriante, a G., como expropriados, A. e mulher, B., C. e marido, D., e E., e sendo arrendatário do prédio expropriado F., apelaram estes últimos para o Tribunal da Relação sediado naquela cidade.
Este tribunal de 2ª instância, por acórdão de 23 de Outubro de 1996 e de entre o mais, deu provimento à apelação dos expropriados, assim, de um lado, anulando os laudos dos peritos e todos os actos posteriormente praticados no processo e, de outro, não tomando conhecimento da apelação do interessado F..
Para assim decidir, recusou, por inconstitucionalidade material, a aplicação do disposto no nº 1 do artº 33º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, o que motivou o representante do Ministério Público junto daquele órgão de administração de justiça a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Está, desta arte, em causa, no vertente recurso, a apreciação da conformidade ou não conformidade constitucional da referida norma.
Ora, referentemente a tal questão, já por diversíssimas vezes teve este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa ocasião de se debruçar, sempre tendo concluído, nas pronúncias adrede efectuadas, por um julgamento de incompatibilidade com a Lei Fundamental - seus artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1 - do normativo ora sub specie (citem-se, a título meramente exemplificativo, e por entre muitos, os Acórdãos números 210/93 e
264/93, publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993).
O juízo formulado nesses arestos é de reafirmar no presente processo, razão pela qual a questão aqui a decididr é de perspectivar como simples e, por isso, justificativa, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, da feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do indicado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1997.