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Processo nº 102/97
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Na 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A. julgado e condenado, como autor material de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306º, nºs 1 e 2, alínea a) e 5, com referência ao artigo 297º, nº 2, alínea e), do Código Penal de 1982, além do mais, na pena de quatro anos de prisão, de que lhe foi perdoado um ano de prisão, nos termos dos artigos 8º, nº
1, alínea d) e 11º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Inconformado, levou o arguido recurso ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20 de Junho de 1996, decidiu 'anular na sua totalidade o julgamento - que deverá ser repetido no mesmo tribunal - e o acórdão recorrido, ficando prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso'.
Este aresto, na parte que importa reter, foi assim fundamentado:
'Recurso da decisão final:
A discussão da causa terminou em 9/11/95 (v. acta de fls. 139).
O relatório do IRS apenas foi junto aos autos em 30/11/95 (fls.
100) tendo o tribunal recorrido fundado a sua convicção nesse documento, como se vê da fundamentação.
O arguido não teve conhecimento desse documento, tanto quanto resulta dos autos, até à prolação do acórdão de fls. 165.
Portanto, não teve a oportunidade de o contraditar ou de sobre ele requerer, nos termos do artº 370º, nº 4 C.P.P..
De resto, se fosse assegurado o contraditório (artº 32º da C.R.P.) quanto a tal documento, poderia vir a resultar necessária a produção de prova suplementar (v. artº 371º, nº 1, e 369º, nº 2 C.P.P.), tanto mais que o referido relatório - atenta a idade do ofendido à data dos factos (19 anos) - poderia suscitar uma mais aprofundada discussão sobre a personalidade do arguido e sobre a aplicabilidade do regime especial para jovens do DL nº 401/82, de 23/3, regime que o tribunal rejeitou.
Não pode assegurar o contraditório o dizer-se na acta de fls. 170 que, no momento imediatamente anterior à leitura do acórdão já elaborado, 'foi dado conhecimento à defensora e ao arguido da junção nos autos do IRS'.
Para além de não se ter dado conhecimento idêntico ao Ministério Público, há que reconhecer que uma coisa é dar-se conhecimento da junção, outra bem diferente é dar-se conhecimento do conteúdo do documento, conteúdo esse que o tribunal utilizou na fundamentação do acórdão, imediatamente lido.
Verifica-se, pois, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade (artº 120º, nº 2, d), C.P.P.) que não se considera sanada e é fundamento do recurso (art~410º, nº 3, do mesmo diploma)'.
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2 - Contra o assim decidido, reagiu o recorrente através da apresentação, no dia 3 de Julho de 1996, de dois requerimentos: (a) no primeiro, arguindo a nulidade do acórdão, resultante do desrespeito da norma do artigo
436º do Código de Processo Penal; (b) no segundo, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à apreciação da constitucionalidade daquela mesma norma do Código de Processo Penal, talqualmente foi interpretada no aresto em causa.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Outubro de
1996, considerando inexistir naquela decisão qualquer nulidade ou irregularidade, indeferiu a reclamação do arguido constante do primeiro dos falados requerimentos.
E, para tanto, fundou-se na seguinte base argumentativa:
'São realidades distintas a declaração de nulidade e o reenvio.
Só a este último é aplicável o regime dos artigos 410º, nº 2, 426º,
431º e 436º do Código de Processo Penal.
À nulidade, como sempre tem entendido este Supremo Tribunal, é aplicável o regime dos artigos 122º e 4º do Código de Processo Penal e 731º, nº
2, do Código de Processo Civil: o julgamento anulado é repetido no mesmo tribunal.
Não tem qualquer intervenção a norma do artigo 436º do Código de Processo Penal.'
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3 - Na sequência deste último acórdão apresentou então o recorrente, em 31 de Outubro de 1996, no Supremo Tribunal de Justiça, dirigido embora aos juízes do Tribunal Constitucional, um requerimento no qual escreveu assim:
'No entanto, o STJ veio posteriormente, por despacho datado de
10.10.1996, esclarecer que a norma aplicada não foi revelada pelo artigo 436º do C.P.P., mas pelos artigos 122º e 4º do C.P.P. e 731º do C.P.Civil.
No nosso entendimento, tal esclarecimento, posterior ao recurso dirigido pelo arguido a V. Exªs, não afecta o pedido ínsito no recurso de fiscalização da constitucionalidade, porquanto o TC fiscaliza normas e não as fontes das normas.
A norma em questão é a que permite ou obriga à repetição do julgamento ab initio pelo mesmo tribunal, quando o tribunal superior, em recurso, tenha julgado nulo todo o julgamento.
Contudo, e por mero cuidado adveniente do patrocínio judiciário, vimos requerer a V. Exªs que se dignem ter em consideração o despacho dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros do STJ e averiguem a constitucionalidade da norma aplicada, ainda que sabendo ter resultado de fonte diferente da que supunhamos e que nunca fora revelada antes, nomeadamente pelo Acórdão que determinou a anulação e repetição do julgamento.
Para este efeito, consideramos reproduzido aqui o texto do requerimento de recurso entrado no STJ em 03.07.1996, excepto na parte prejudicada pelo presente requerimento.'
E, por seu turno, o senhor Conselheiro relator, por despacho de
20 de Outubro de 1996, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido em 3 de Julho de 1996 e complementado através do requerimento antecedentemente aludido.
Para tanto, discorreu assim:
'Dado que a norma do artº 436º do Cod. Proc. Penal não foi aplicada quer no acórdão final de fls. 244 e ss. [de 20 de Junho de 1996] quer no acórdão posterior de fls. 264 [de 10 de Outubro de 1996], é desprovida de sentido a apreciação da inconstitucionalidade de tal norma, antes surgindo a respectiva questão como manobra dilatória a que o tribunal tem o dever de obstar.
Não se trata, efectivamente, de cometer ao Tribunal Constitucional a apreciação de uma decisão que tenha aplicado 'norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo' [artº 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, invocado pelo recorrente]'.
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4 - Contra o não recebimento do recurso de constitucionalidade reclamou então o arguido, formulando no respectivo requerimento as conclusões seguintes:
'A) O STJ não indicou, no acórdão que ordenou a anulação a repetição do julgamento, qual o preceito donde retirou a norma aplicada - que permite a repetição integral do julgamento pelo mesmo tribunal que tomou a decisão condenatória anulada por ilegalidades cometidas pelo tribunal.
B) É indiferente, do ponto de vista processual, saber e indicar a fonte da norma, pois o TC fiscaliza a constitucionalidade de normas e não de fontes, e ainda porque a tarefa de descoberta das normas (interpretação) é feita tomando em consideração a ordem jurídica no seu todo e não somente qualquer artigo ou preceito em particular.
Por este motivo, o requerimento de interposição de recurso não padece de qualquer vício, pois indica e explicita a norma efectivamente aplicada, supondo erradamente que fora revelada pelo artigo 436º (facto do exclusivo conhecimento do STJ, não partilhado com o arguido).
C) O requerimento/esclarecimento do arguido para o STJ, feito em 31 de Outubro, foi suficiente para afastar qualquer dúvida relativamente à norma aplicada e a fiscalizar, sendo esta a primeira intervenção posterior ao esclarecimento do STJ sobre qual o preceito aplicado.
D) A decisão de aplicar o artigo 731º/2 CPC e de não aplicar o artigo 436º CPP era imprevisível face ao texto daqueles dois artigos e face à jurisprudência dominante, conhecida ou publicada sobre esta questão.
E) De qualquer modo, atendendo ao facto de o preceito aplicado só ter chegado ao conhecimento do arguido 3 meses após a interposição do recurso, ainda que aquele tivesse o vício apontado pelo STJ no despacho reclamado, o que não se aceita, sempre estaria sanado com o requerimento de 31/10/1996 que esclarece o preceito aplicado;
F) Este requerimento poderia ainda tomar o significado de nova interposição de recurso, feita no prazo legal, relativamente à última decisão do STJ contendo os elementos completos, sem os quais seria impossível apresentar um recurso completo.
G) É ofensiva da dignidade profissional do defensor do arguido e ferida de incompetência a acusação de que é alvo pelo STJ, de o recurso consistir numa manobra dilatória; além de que, diga-se, a existência ou inexistência de uma suposta manobra dilatória não é um dos fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição do recurso tipificados no artigo
76º/2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.'
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Janeiro de
1997, acolhendo as razões invocadas no despacho de não recebimento, confirmou a rejeição do recurso de constitucionalidade.
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5 - Neste Tribunal, foram os autos com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido de atendimento da reclamação.
E tanto, no essencial, com base na consideração de que 'em consequência da relevância processual do suprimento ou correcção prestado através do requerimento de fls. 267-B [entrado no Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de Outubro de 1996], será admissível o recurso de constitucionalidade, reportado às normas constantes dos artigos 4º e 122º do Código de Processo Penal e 731º, nº 2, do Código de Processo Civil, efectivamente aplicadas pela decisão recorrida com o sentido - alegadamente inconstitucional - de competir ao tribunal que proferiu a decisão anulada a repetição do julgamento'.
Os autos seguiram depois os demais vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.
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6 - O recurso a que a presente reclamação se reporta foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº
28/82, tratando-se assim de impugnação dirigida a decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, achando-se por isso o seu seguimento condicionado pela prática, por parte do recorrente, de um acto de suscitação da inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas, normas essas que deverão ter sido utilizadas como fundamento normativo da decisão recorrida.
Ora, como é sabido, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal suscitação é feita em tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, isto é, antes de ser proferida a decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.
E, além disso, ainda como exigência do quadro de pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade da espécie a que o recorrente lançou mão, necessário se torna que o levantamento da questão seja feito de 'forma clara e perceptível' em termos de o tribunal recorrido saber que lhe é proposta a decisão de uma efectiva e concreta questão de constitucionalidade.
Segundo a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, a questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e de modo processualmente adequados, entre outros casos, quando só é levantada no pedido de arguição de nulidade da sentença ou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. por todos, o acórdão nº 155/95. Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1995).
É certo, que a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso.
Na verdade, num plano conformador da sua jurisprudência genérica, tem este Tribunal vindo a entender que, naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os acórdãos nºs 136/85, 94/88 e 61/92, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 28 de Janeiro de
1986, 22 de Agosto de 1988 e 18 de Agosto de 1992).
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7 - Durante o processo, nomeadamente na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a exprobar o acórdão do tribunal de 1ª instância assacando-lhe directamente, enquanto decisão em si mesma considerada e não já às normas ali utilizadas como seu suporte decisório, uma série de violações e incumprimentos da lei.
Com efeito, segundo o seu entendimento, aquele acórdão contrariou os artigos 32º, nºs 1, 2, 5, e 6, 26º, nº 1, 13º, 2º e 29º, nº 5 da Constituição e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, antes de tudo porque se fundou 'no conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, violando as suas garantias de defesa que consagram, necessariamente, o direito mínimo a permanecer calado e de não responder com verdade e ainda o direito de decidir sobre a própria estratégia da defesa'.
Por outro lado, a circunstância de o documento dimanado do Instituto de Reinserção Social (fls. 160 a 164) - Relatório Social (para julgamento) -, haver sido junto aos autos já depois de a discussão da causa ter sido encerrada, importou, em seu juízo, violação 'dos princípios do contraditório, da audiência e da imediação (artigos 32º, nºs 1, 2 e 5) e o direito de defesa (dada a impossibilidade prática de aceder a meios de prova
(pericial e testemunha), o que viola ainda o acesso à justiça - artigos 32º, nº
1 e 20º da Constituição' mas não foi ali invocada a ilegitimidade constitucional de qualquer norma ou respectiva interpretação que haja sido utilizada pelo tribunal como suporte do assim decidido.
Como bem resulta do sistema de fiscalização da constitucionalidade definido na Constituição e na lei e se acha expressamente traduzido no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, nos recursos de constitucionalidade não se recorre do mérito da sentença, nem está em causa a eventual inconstitucionalidade das próprias decisões judiciais, mas sim, do julgamento, feito pelo juíz a quo, relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso.
Ora, o recorrente, só depois de haver sido tirado o acórdão de
20 de Junho de 1996, é que na petição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentada em 3 de Julho seguinte, pela primeira vez suscitou, de modo efectivo e perceptível, a questão de constitucionalidade de uma norma, concretamente, da norma do artigo 436º do Código de Processo Penal.
E, depois de aquele Alto Tribunal proferir o acórdão de 10 de Outubro de 1996, indeferindo a arguição de nulidade oposta ao primeiro aresto, no requerimento de 31 de Outubro de 1996 (fls. 267-B) veio corrigir aquela suscitação informando 'que a norma aplicada não foi revelada pelo artigo 436º do C.P.P., mas pelos artigos 122º e 4º do C.P.P. e 731º do C.P.Civil'.
Face a este circunstancionalismo processual, será que a situação em apreço se reconduz à consideração de 'caso excepcional' para efeitos da dispensa do pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de constitucionalidade da espécie em causa, concretamente o da tempestiva e adequada suscitação da questão de constitucionalidade das normas que agora se põem em crise?
A resposta há-de ser negativa.
Vejamos porquê.
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8 - O acórdão recorrido decidiu anular na sua totalidade o julgamento bem como a decisão do tribunal de 1ª instância, por força da 'omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade
[artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal] que não se considera sanada e é fundamento do recurso (artigo 410º, nº 3 do mesmo diploma)', traduzida na circunstância de o documento dimanado do Instituto de Reinserção Social - que servia para fundar a convicção daquele tribunal - ter sido junto aos autos já após o encerramento da discussão da causa.
Ora, aquando da elaboração da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podia o recorrente legitimamente ignorar que segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal dominantes, apenas no caso de repetição do julgamento com base na existência dos vícios elencados nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é que deverá ser decretado o reenvio do processo para julgamento em outro tribunal, já assim não sucedendo quando se determinou apenas a anulação do julgamento ao abrigo do disposto no artigo 410º, nº 3, do mesmo diploma (cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1994, Acórdãos do STJ, Ano II, t.
2, p. 236 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pp.
343 e ss.).
Não pode assim afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma aplicação insólita e inesperada das normas que regem os fundamentos do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e o instituto do reenvio - artigos 410º, 431º, 436º e maxime, 426º (preceito que expressamente se reporta como causa de reenvio aos vícios referidos no artigo 410º, nº 2) do Código de Processo penal - em termos de se poder afirmar que a surpresa daí resultante legitima a inverificação daquele essencial requisito de admissibilidade do recurso.
Na verdade, face à jurisprudência daquele Alto Tribunal, deveria o recorrente, tendo em atenção as condições em que foi junto ao processo o relatório social elaborado pelo Instituto de Reinserção Social - aliás amplamente debatidas na motivação do recurso - ter suscitado a questão da constitucionalidade daquela interpretação normativa - que, segundo um normal juízo de prognose viria a ser aplicada ao caso em apreço - por forma a impor que sobre ela fosse emitida pronúncia, abrindo-se, em simultâneo, a via do recurso de constitucionalidade.
A omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade, não considerada sanada, constituía fundamento de recurso nos termos do artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal, sendo geradora, à luz daqueles princípios de declaração de nulidade e de repetição do julgamento, mas não de reenvio.
Assim não sucedeu porém, e daí que se haja de concluir no sentido de que não se mostraram reunidos todos os pressupostos de que dependia o seguimento do recurso.
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9 - Mas, para além desta primeira e basilar razão, sempre haveria de se concluir no sentido da inviolabilidade do seguimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.
Independentemente da anomalia de o requerimento apresentado em
31 de Outubro de 1996, a título de esclarecimento e correcção da petição do recurso formulada em 3 de Julho antecedente, ser dirigida aos juízes do Tribunal Constitucional, no qual se 'transfere' o objecto do recurso da norma do artigo
436º do Código de Processo Penal para as normas dos artigos 122º e 4º, do mesmo código e 731º do Código de Processo Civil, há-de dizer-se que o mesmo se reportou a um quadro normativo já implicitamente revelado no acórdão de 20 de Junho de 1996, e depois explicitado no aresto que desatendeu a arguição de nulidade.
Com efeito, logo da primeira destas decisões resultava com evidência que, a anulação do julgamento e a sua repetição pelo mesmo tribunal decorriam da verificação de uma nulidade não sanada, [artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal] convocando-se por isso a norma do nº 3 e não do nº 2 do artigo 410º deste mesmo diploma.
E assim sendo, e contrariamente ao que se sustenta no parecer do senhor Procurador-Geral Adjunto, deve concluir-se no sentido de o recurso, com o objecto que entretanto lhe foi definido, se há-de considerar intempestivamente apresentado.
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10 - Nestes termos indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5
(cinco) Ucs.
Lisboa, 17 de Abril de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa