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Processo n.º 18/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 68/2012:
“I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 09 de setembro de 2011 (fls. 507 e 507-verso), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2010 (fls. 215 a 216), que indeferiu pedido de prorrogação do prazo legal para recurso por mais 30 dias, acrescidos ao prazo legal de 20 dias, e que foi posteriormente confirmado por despacho proferido, pelo mesmo Relator, em 06 de abril de 2011 (fls. 8496 e 8496-verso).
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do “artigo 107.º, n.º 6 do C.P.P., com a interpretação que lhe é conferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra” (fls. 4171-verso), por violação do direito fundamental à defesa (artigos 20º, n.º 4, e 32º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP).
2. Para boa decisão do presente recurso, impõe ter presente a tramitação processual vertida nos autos recorridos.
O recorrente foi notificado, por ofício expedido em 18 de junho de 2010 (fls. 109), de acórdão condenatório, proferido pela 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Na sequência de renúncia ao mandato pela respetiva defensora oficiosa (fls. 114), foi-lhe nomeado novo defensor oficioso e expedida nova notificação postal, efetivamente recebida em 29 de julho de 2010 (fls. 135), para efeitos de nova contagem de prazo para recurso da decisão condenatória.
Em 17 de setembro de 2010 (fls. 151 a 153), o recorrente, através de nova mandatária, desta feita por ele voluntariamente constituída, veio requerer a “(…) prorrogação do prazo para interposição do recurso, ainda em curso, cujo «terminus» se verifica em 20/09/2010, (…) prorrogação essa que não deverá ser prolatada por período inferior a 30 dias” (fls. 152). Por despacho proferido em 22 de setembro de 2010 (fls. 155) deferiu-se, ainda que parcialmente, o pedido:
“Atenta a especial complexidade do processo e visto o disposto no art. 107º, n.º 6, do CPP, prorrogo para 30 dias o prazo de 20 dias previsto no art. 411º, n.º 1, do mesmo diploma”.
Apesar desta prorrogação, o recorrente deixou escoar os 30 dias contados da notificação do acórdão condenatório, sem que viesse aos autos interpor recurso ou sequer impugnar o despacho então proferido. Só em 18 de outubro de 2010 (fls. 178 e 179), viria o recorrente juntar aos autos requerimento, por si subscrito, nos termos do qual revoga o mandato forense à respetiva advogada e informa que requereu a nomeação de novo defensor oficioso. Na sequência desse requerimento, é proferido despacho, em 27 de outubro de 2010 (fls. 185 e 186), nos termos do qual se concluiu que, em 18 de outubro de 2010, o prazo para interposição de recurso ordinário já se havia esgotado.
Notificados o recorrente e a mandatária cujo mandato havia sido revogado, foram juntos aos autos: i) requerimento do recorrente, por si subscrito, em 05 de novembro de 2010 (fls. 207), que se limitava a questionar qual tinha sido o prazo de recurso fixado pelo despacho de prorrogação; ii) requerimento subscrito pela advogada, em 08 de novembro de 2010 (fls. cujo mandato havia sido revogado, nos termos do qual se impugna o despacho já proferido em 18 de outubro de 2010 (fls. 208 a 210), alegando que devia ter sido concedida prorrogação “por 30 dias”, ou seja, acrescidos ao prazo ordinário de recurso.
Portanto, só em 08 de novembro de 2010 – e, frise-se bem, por intermédio de advogada sem exercício de mandato forense válido – foi questionada decisão já transitada em julgado, requerendo-se uma prorrogação de 30 dias a acrescer ao prazo legal de 20 dias. Apenas “[p]ara que dúvidas não restem” (fls. 215), o Relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu despacho, em 17 de novembro de 2011, nos termos do qual reitera os seus despachos anteriores – já transitados em julgado –, esclarecendo que a prorrogação concedida corresponde à máxima permitida pelo artigo 107º, n.º 6, do CPP, e que, consequentemente, o prazo de interposição de recurso já havia expirado.
Pela primeira vez nos autos, só em 13 de dezembro de 2010 (fls. 222 a 240-verso), viria o recorrente, devidamente representado por (novo) mandatário constituído, requerer a “retifica[cão]” (fls. 240) do despacho proferido em 22 de setembro de 2010, e suscitar a inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 107.º, n.º 6 do C.P.P., no sentido defendido pelo Tribunal a quo, isto é, no sentido de que «a norma… apenas permite a prorrogação de prazos, todos eles de 20 dias… até ao limite de 30 dias” (fls. 239), por esta violar o disposto nos artigos 20º e 29º da CRP.
Perante tal requerimento, o Relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra proferiu novo despacho, em 06 de abril de 2011 (fls. 301 e 301-verso), através do qual se limita a reiterar o teor dos despachos anteriores, frisando apenas que:
“De resto, também não se compreende a posição processual do arguido, que apesar dos sucessivos requerimentos que foi formulando, nunca interpôs recurso da decisão, quanto mais não fosse, para poder reclamar da decisão que o não admitisse, solução preconizada desde a constatação de que o recorrente estava fora de prazo para o fazer, em obediência ao dever de lealdade processual.
Em síntese, o requerimento em análise mais não pretende senão obter uma nova decisão sobre tema já apreciado e decidido no processo, pretensão que não encontra acolhimento legal, não havendo a acrescentar o que quer que seja sobre aquela pretensão, assim como não há que retificar o que quer que seja, uma vez que contrariamente ao sustentado, não ocorre qualquer inconstitucionalidade ou violação da lei.”
Por fim, daquele despacho viria o recorrente a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de maio de 2011 (fls. 360 a 368), que viria a ser rejeitado, por manifesta inexistência de fundamento legal, bem como por manifesta extemporaneidade.
Feita esta resenha, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
4. A tramitação processual nos autos recorridos, supra sintetizada, demonstra, sem qualquer margem para dúvidas, que o presente recurso de constitucionalidade foi intempestivamente interposto. Com efeito, a sua interposição apenas ocorreu em 09 de setembro de 2011 (fls. 507), quando a decisão recorrida, que fixou a duração da prorrogação do prazo de interposição de recurso ordinário, foi proferida em 22 de setembro de 2010 (fls. 155), tendo já transitado há muito.
Conforme resulta da tramitação supra sintetizada, o despacho proferido naquela data, pelo Relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra, nunca foi alvo de impugnação processualmente adequada, dentro dos prazos legalmente fixados, a não ser em 13 de dezembro de 2010 (fls. 222 a 240-verso), quando já havia trânsito em julgado do mesmo. Portanto, todos os posteriores despachos proferidos pelo referido Relator limitam-se a decidir os sucessivos requerimentos extemporâneos, entretanto deduzidos pelo recorrente, sem que sejam aptos a interromper ou suspender o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC.
Era, portanto, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que deferiu, apenas parcialmente, o pedido de prorrogação que o recorrente deveria ter reagido processualmente, interpondo o (agora) pretendido recurso de constitucionalidade. Não o tendo feito, mais não resta do que constatar a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
A título subsidiário, e, mesmo que se equacionasse – o que não se admite, mas por mero esgotamento de fundamentação se pondera – que o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade apenas iniciaria a sua contagem a partir do momento em que o Relator junto do tribunal recorrido rejeitou o pedido – extemporâneo, recorde-se – de retificação do despacho que prorrogou para 30 dias o prazo de recurso ordinário, por despacho proferido em 06 de abril de 2011 (fls. 301 e 301-verso), sempre se manteria a decisão de extemporaneidade.
É que, após notificado desse despacho, o recorrente veio lançar mão de “meio processual manifestamente inidóneo” – neste caso, o recurso de um despacho proferido por um Relator para o tribunal superior. Ora, é flagrante que a lei processual penal não consagra a faculdade de recorrer para um tribunal superior de um despacho de um Relator, conforme decidido pelo despacho proferido em 01 de junho de 2011 (fls. 408 e 409). De acordo com a jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional (a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 279/07 e n.º 357/2011, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a utilização de um “meio processual inadmissível” não é apta a suspender o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC. Conclui-se, pois, que – a admitir a sua possibilidade, o que já se rejeitou – o recorrente deveria ter interposto recurso de constitucionalidade, pelo menos, no prazo de 10 dias contados daquele despacho. O que, como é evidente, não sucedeu.
Por conseguinte, o recurso interposto é manifestamente intempestivo, qualquer que seja o entendimento acerca da decisão recorrida em causa.
III – DECISÃO
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
“(…)
3º
É certo que o Despacho que deferiu parcialmente o pedido de prorrogação foi proferido em 22/10/2010, no entanto, não menos certo é que, tal Despacho foi objeto de sucessivas reclamações e pedidos de esclarecimento,
4º
Em prol das garantias de defesa do arguido,
5º
Os quais impedem a produção do efeito de transito em julgado.
6.°
Requerimentos esses aos quais o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra foi prolatando decisões,
7º
A última das quais foi objeto de recurso, dentro do prazo legal.
8º
Por conseguinte, não se pode falar em intempestividade, já que não foi a decisão datada de 22/09/2010 que foi alvo do presente recurso, mas sim aquela última que reiterou esse Despacho, mantendo a sua fundamentação.
9º
Pelo Recorrente, em face das suas dúvidas decorrentes da redação do Despacho datado de 22/09/2012, foram apresentados sucessivos requerimentos, ao abrigo do artigo 380. °, n.º 1 e 3 do C.P.P..
10º
Prevê-se na citada disposição um processo de correção da sentença e dos atos decisórios previstos no artigo 97°, quando os vícios de que enferma não constituem nulidade, embora se não tenha observado integralmente o disposto no artigo 374°, e ainda quando a sentença contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial
11º
Por conseguinte, aos sucessivos requerimentos, apresentados em juízo nos moldes sobreditos, foram dadas respostas, mediante decisão, que se espera tenham sido sujeitas a processo equitativo, nos termos a que alude o n.º 4, do artigo 20.° da C.R.P..
12º
Assim, sobre o Último despacho proferido não se formou caso julgado, por força do recurso apresentado.
13º
Mais se esclarece que, em 18 de outubro de 2010, o Recorrente juntou aos autos, referenciados em epígrafe, o comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono/defensor oficioso.
14º
Ora, tal requerimento (junto aos autos a fls. ...) interrompeu todos os prazos em curso, nos termos do artigo 24.°, n. 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
15º
Justificando-se a sua intervenção, mediante requerimento e devidamente representado pelo mandatário por si constituído, o aqui subscritor, tão só em 13 de dezembro ex vi das delongas evidenciadas pelo sistema do acesso ao direito/apoio judiciário, na nomeação de patrono requerida (tendo obrigado o Recorrente a constituir mandatário).
16º
Isto é, tal morosidade é consequência do sistema judicial vigente, ao qual é alheio o Recorrente.
17º
Note-se que o último despacho (a fls. ...) foi proferido em 6/4/2011, pelo que, foi impugnado junto do STJ, mediante articulado que deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra em 12/05/2011 (cf. autos a fls. ...),
18º
Cuja não admissão impôs o recurso para este Tribunal, esgotando todos os meios processuais impugnatórios que o legislador colocou ao seu dispor.
19º
É consabido que a fase de recurso foi eivada por erros ou lapsos e ambiguidades ou obscuridades (designadamente pelos termos em que se verificou a redação do Despacho que decidiu a requerida prorrogação do prazo),
20º
Pelo que urge a sua supressão, por forma a proteger os direitos do Arguido, designadamente o direito fundamental à defesa condigna, plasmado no artigo 32. ° da C.R.P., conforme requerido por este.
21º
Na verdade, estamos perante matéria muito sensível que, por ser essencial para o próprio preenchimento do conceito de Estado de Direito se encontra no âmago da proteção qualificada que o artigo 18.° da Constituição reserva aos direitos, liberdades e garantias (e, por força do artigo 17.° a outros direitos fundamentais de natureza análoga), verificando-se a necessidade de tornar materiais e não apenas formais ou declaratórios os mencionados direitos fundamentais de cidadania e de civilização.
22º
Sendo inquestionável a compatibilidade constitucional da possibilidade, abstratamente considerada, de o legislador estabelecer prazos de caducidade para o exercício do direito de acesso aos tribunais, esses prazos têm que permitir o exercício efetivo dos direitos que é suposto tutelarem.
23º
O prazo de caducidade para a interposição de recurso — especialmente no domínio sancionatório e com os contornos penais deste caso — não pode ser um prazo qualquer, daí o legislador prever, no n.º 6 do artigo 107°, a possibilidade de prorrogação do mesmo.
24º
Num processo como este, em que foi requerida a prorrogação do prazo para apresentação do recurso (cuja gravidade, dimensão, complexidade, efeitos são tão manifestos) é necessário questionar a desrazoabilidade constitucionalmente intolerável do aludido prazo de 20 dias.
25º
Atendendo ao complexo e vasto quadro jurídico e factual em que se desenvolve a elaboração do recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o prazo prorrogável para 30 dias constitui uma restrição inadmissível de direito do Arguido ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da Constituição,
(…)”.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos.
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 68/2012, considerou-se intempestivo o recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal Constitucional, quer se considerasse que o prazo de 10 dias se contava da notificação do despacho proferido em 22 de setembro de 2010 que deferiu parcialmente o pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação, quer se considerasse que esse prazo se contava de 6 de abril de 2011, data em que fora proferido um despacho a rejeitar um pedido de retificação.
2º
Na douta Decisão Sumária demonstra-se de forma clara porque o recurso devia ser considerado intempestivo tendo em atenção o comportamento processual e os meios processuais anómalos – também assim considerados, e bem, pela Relação – utilizados pelo recorrente.
3º
Efetivamente, em despacho proferido em 27 de outubro de 2010, que não foi impugnado utilizando os meios processuais idóneos, considerou-se que o prazo que havia sido concedido pelo despacho de 22 de setembro de 2010, em 18 de outubro de 2010 já se havia esgotado.
4º
Ora, foi nessa data (18 de outubro de 2010) que o recorrente apresentou um requerimento a revogar o mandato forense à respetiva mandatária e a informar que requereu a nomeação de defensor oficioso.
5º
Daí que nesse despacho se tenha dito, de forma clara, que o recorrente lavrava em erro considerável, na medida em que não estava em causa qualquer prazo de que beneficiasse.
6º
Assim, apesar de o recorrente na presente reclamação tentar demonstrar a relevância do pedido de nomeação do mandatário na contagem do prazo, essa relevância não existe porque na altura já não decorria qualquer prazo.
7.º
Quanto ao outro fundamento (subsidiário) constante da Decisão Sumária, de o recurso ser intempestivo mesmo que se considerasse que o prazo para sua interposição se contava desde 6 de abril de 2011 (data do despacho que rejeitou o pedido de retificação), uma vez que a utilização de um meio processual manifestamente inidóneo - como é o caso de recurso de despacho de relator para tribunal superior – não é apto a suspender o prazo de interposição do recurso, que, registe-se, foi interposto em 9 de setembro de 2011, o ora reclamante não impugna esta fundamentação, pelo que, mantendo-se integralmente, nesta parte, o decidido, tal seria, só por si, suficiente para manter a Decisão Sumária.
8.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante apenas contesta um dos fundamentos da decisão reclamada, não colocando em causa a procedência do outro, relativo à utilização de meio processual inidóneo para impugnação do despacho que rejeitou o pedido de retificação, proferido em 06 de abril de 2011. Só por isso, já se justificava a prolação de acórdão de indeferimento da reclamação, já que, mesmo que procedessem os seus argumentos, sempre subsistira uma das fundamentações.
Mas, além disso, a reclamação ora deduzida não consegue abalar, minimamente, a fundamentação principal constante da decisão reclamada. Isto porque o facto de o despacho proferido em 17 de setembro de 2010 ter sido alvo de vários requerimentos não significa que aquele não tenha transitado em julgado, pois necessário teria sido que tais requerimentos tivessem sido deduzidos dentro do prazo legal para impugnação do mesmo. O que não foi o caso. Aliás, a circunstância de o reclamante ter revogado o mandato à sua defensora e solicitado a nomeação de novo advogado, em 18 de outubro de 2010, não interferiu, de modo algum, no modo como foi interpretada a norma extraída do artigo 107º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), visto que, nessa data, a decisão que concedeu, parcialmente, a prorrogação de prazo para recurso já havia transitado em julgado. Portanto, não havia qualquer prazo a interromper, por força daquele requerimento, simplesmente porque o prazo já se havia esgotado.
Por todas estas razões, justifica-se plenamente a manutenção do teor da decisão reclamanda.
Aproveita-se, contudo, para retificar um manifesto lapso de escrita que, configurando erro material, deve ser suprimido, ao abrigo do artigo 667º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Com efeito, no excurso decisório da decisão reclamada é dito: “decide-se negar provimento ao presente recurso”. Porém, atenta a extensa fundamentação que a antecede, sempre no sentido da intempestividade do recurso, torna-se evidente que dela deveria antes constar a referência ao não conhecimento do objeto do recurso. Assim sendo, decide-se apenas retificar aquele erro material, substituindo-se o teor do excurso decisório, de onde deve passar a constar: “decide-se não conhecer do objeto do presente recurso”.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e retificar erro material identificado na presente fundamentação.
Fixam-se as custas devidas pelo recorrente em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 13 de março de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.