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Proc. nº 606/96
1º Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - 1 - O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou A. como autor dos crimes de prevaricação e de participação económica em negócio, previstos, respectivamente, nos artigos 11º e 23º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho.
O arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo
310º, nº 1, do Código de Processo Penal, que determina que 'a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento'.
O recurso não foi admitido, em despacho de 30 de Abril de 1996, com fundamento na validade daquela norma e, pois, na irrecorribilidade da decisão impugnada.
2 - O arguido interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mas o recurso não foi admitido com o fundamento de não verificação do pressuposto de exaustão prévia dos recursos ordinários (despacho de 4 de Maio de 1996). O sr. juiz considerou que o recorrente deveria ter deduzido a reclamação prevista no artigo 405º do Código de Processo Penal [reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige] e só depois haveria de recorrer para o Tribunal Constitucional.
Deste despacho, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, vem agora deduzida reclamação, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O reclamante defende, no essencial, que o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários não abrange as reclamações e que isso é, desde logo, denotado pelo enunciado linguístico da norma do artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
3 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
II - O recurso de constitucionalidade interposto em ordem ao artigo
70º, nº 1, alínea b) [e também alínea f)] da Lei do Tribunal Constitucional apenas cabe 'de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam', assim o determina o artigo 70º, nº 2, da mesma Lei.
É jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que a norma do artigo 70º, nº 2, tem 'o sentido de abranger no conceito de 'recurso ordinário' a reclamação, para o presidente do tribunal superior, do despacho de não admissão de um recurso dessa espécie, só podendo recorrer-se para o Tribunal Constitucional que sobre a reclamação vier a ser proferida' (cf., entre outros, os acórdãos nºs. 65/85 e 14/86, Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 5º,
1985, pág. 517 e segs., volume 7º, tomo II, 1986, pág. 495 e segs.; acórdão nº
159/90, D.R., II Série, de 11-9-1990, acórdão nº 1051/96, inédito; na doutrina, José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, pág. 51 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1994, pág. 232).
É que a suscitação de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelas instâncias no processo há-de ser levada ao Tribunal Constitucional justamente ali onde a aplicação dessas normas se tornou na ordem dos tribunais definitiva.
Assim, não havendo o recorrente reclamado para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que indeferiu o recurso do despacho de pronúncia, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, não esgotou os meios normais de impugnação da decisão de que pretende recorrer. Não se verifica, pois, o pressuposto do recurso de constitucionalidade do artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que está no artigo
70º, nº 2, da mesma Lei.
III - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Abril de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Luís Nunes de Almeida