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Processo nº 493/98ACÓRDÃO Nº 590/98 Processo nº 493/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente A. R. e recorrida B...,SARL, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. A. R.., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer para este Tribunal Constitucional do 'Douto Despacho de indeferimento do requerimento de folhas 576 dos autos, que recusou a aplicação da norma da alínea ii) do nº 1 da Lei 23/91 de 4/7 com fundamento na sua inconstitucionalidade', fundando o recurso na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. A leitura do despacho recorrido, de 13 de Fevereiro, do Mº Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, revela que o dito requerimento apresentado pelo recorrente foi indeferido 'nos termos do art. 666º nº 1 do C.P.C.', por se entender que 'se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz', não se descortinando aí nenhuma recusa de aplicação de norma jurídica, nomeadamente a que vem identificada pelo recorrente, com fundamento na sua inconstitucionalidade (apenas se faz uma consideração marginal acerca da
'duvidosa aplicação das normas da alínea ii) do art. 1º da Lei nº 23/91, de 4/7,
às empresas de capitais maioritariamente públicos como é o caso da R.', sem que isso envolva um juízo de desaplicação). Assim, assentando a decisão recorrida unicamente no fundamento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa, não se mostra preenchido o pressuposto processual do nº 1, a), do artigo 70º, da Lei nº 28/82, pelo que se não pode tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
3. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78º A, nº 1, da mesma Lei nº
28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, não tomo conhecimento do presente recurso.'
B. Não se conformando com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, 'nos termos do nº 3 do citado artº. 78º-A da L.T.C.', invocando que a 'Douta Sentença apreciou a norma da alínea ii) do nº 1 da Lei 23/91 de 4/7 restringindo a qualificação das empresas de capitais públicos às de capitais exclusivamente públicos, remetendo a fundamentação para o Douto Acórdão do S.T.J. de 12/5/93, reformado pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº
210/95 abaixo indicado' (e segue-se uma transcrição desse aresto) e sustentando que se mostram 'portanto reunidos os pressupostos de admissibilidade a que se refere o art. 70º nº 1 alínea a) da L.T.C.'. C. Não havendo motivo para divergir do entendimento expresso na DECISÃO SUMÁRIA reclamada e não tendo o recorrente demonstrado que na decisão recorrida para este Tribunal Constitucional tivesse havido uma efectiva recusa de aplicação de norma jurídica, há apenas que confirmar aquela DECISÃO. D. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lx. 20.10.98 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa