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Processo nº 343/98ACÓRDÃO Nº 589/98 Processo nº 343/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), exarou o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. P. Sn., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo do disposto nos artigos 70 1-b), 71, 72
1-b) e 2 da lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações da lei 85/89 de 7 de Setembro e lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro’, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (Secção Criminal), de 10 de Dezembro de 1997, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo o acórdão condenatório da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa.
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca o recorrente o seguinte:
'As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as constantes do artº 410 e 433 do C.P.P.. Pois este
último restringe o duplo grau de jurisdição sobre os factos às hipóteses contidas no artº 410 nº 2 e 3 do C.P.P.. O art. 433 do C.P.P. é claramente inconstitucional, por violação do art. 32 nº 1 da Lei Fundamental, uma vez que retira ao arguido a possibilidade de fazer reapreciar, em sede de recurso, as provas produzidas em julgamento. A redacção do citado art. 433 do C.P.P. converte o recurso para o S.T.J., em matéria penal, numa apreciação meramente formal do modo como o Acórdão da 1ª instância se encontra feito. E impedindo o duplo grau de jurisdição retira ao arguido um dos seus basilares direitos de defesa, violando o art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa’
À dita questão havia respondido o acórdão recorrido nestes termos:
'A questão da inconstitucionalidade das normas que estruturam o sistema dos recursos penais para este Supremo Tribunal é recorrente, não obstante a numerosa jurisprudência deste e do Tribunal Constitucional - sempre afirmando a conformidade constitucional do sistema. Para mera indicação dessa jurisprudência, pode ver-se o acima citado Acórdão de
10.07.96, que também inclui referências à doutrina da especialidade e a atinente
à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consequentemente, tornam-se desnecessárias mais desenvolvidas considerações para rejeitarem, por infundado, o meio de impugnação ora em exame’.
3. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pela conformidade constitucional citadas normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, e 433º do citado Código, no acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94,
504/94, 635/94 e 55/95, todos citados nos recentes acórdãos nºs 156/97 e 180/97, este publicado no Diário da República, II Série, nº 92, de 19 de Abril de 1997).
Sendo simples a questão posta, pois não há motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, e sem prejuízo da posição sempre adoptada pelo Relator destes autos (cfr. os citados acórdãos nºs 141/94 e 156/97), há apenas que aderir aos fundamentos dos identificados acórdãos, para, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.
4. Termos em que, DECIDINDO, nego provimento ao recurso'.
2. O recorrente veio 'da mesma reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artº 78-A, da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro', pugnando pelo 'prosseguimento dos autos, com a notificação do recorrente para apresentar alegações', e invocando 'duas razões' a seguir sintetizadas:
- 'Em primeiro lugar a questão levantada pelo recorrente, a inconstitucionalidade dos artigos 410 e 433 do CPP, não é como consta da decisão, uma questão simples' e 'só através do prosseguimento dos autos para a fase de alegações, seria possível concluir se a questão era ou não simples'.
- 'Em segundo lugar o recorrente entende que o artº 7 da lei 13-A/98, não pode ser aplicado aos presentes autos', na medida em que 'o presente recurso só foi admitido no STJ, porque previamente, isto é nas alegações perante esta instância, a inconstitucionalidade das normas foi suscitada', pelo que, 'na prática ao ora recorrente só foi possível recorrer para o TC, porque nas alegações apresentadas a 7 de Abril de 1997 levantou a questão da inconstitucionalidade' , devendo, por isso, 'ser essa a data a atender para efeitos de aplicação de normas processuais de recurso perante o TC' ('Em face do exposto, a aplicação ao presente recurso do artº 78-A da LTC, por força do artº
7 da lei 13-A/98 violou o nº 4 do artº 2 do C. Penal e 29 e 32 da CRP' – assim termina o recorrente o seu arrazoado).
3. Na sua resposta, o Ministério Público veio sustentar que 'deverá improceder a presente reclamação', porque:
'1º Dada a jurisprudência reiterada deste Tribunal acerca da questão da conformidade
à Lei Fundamental do regime de recursos em processo penal, plasmado nos artigos
410º e 433º do Código de Processo Penal, afigura-se que nada obsta a que se lance mão do mecanismo da decisão sumária, sempre que - como ocorre no caso dos autos - a argumentação expendida pelo recorrente, que suscitou tal questão de constitucionalidade, nada traga de novo, relativamente à fundamentação constante dos arestos que consubstanciam tal jurisprudência reiterada.
2º
É perfeitamente descabida a questão suscitada a propósito do artigo 7º da Lei nº
13-B/98, já que a questão da sua aplicação no tempo tem de ser resolvida face - não obviamente a tal preceito - mas à norma que consta do artigo 6º, nº 1, da mesma Lei.
3º Sendo evidente que a aplicabilidade da nova lei que regula o processo constitucional não tem que ser dirimida em função do momento processual em que o recorrente suscitou perante os tribunais judiciais, a questão que constitui objecto do recurso'.
4. Vêm os autos à conferência, nos termos do invocado artigo 78º-A, nº 3, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, cumprindo agora decidir. E a decisão é fácil, talqualmente se posiciona o Ministério Público. Na verdade, face à linha jurisprudêncial repetidamente seguida pelo Tribunal Constitucional quanto às normas do Código de Processo Penal questionadas pelo recorrente, no plano da sua (in)constitucionalidade, bem se pode dizer que tal questão é simples, 'designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal' (como se exprime o artigo 78º-A, nº 1, na redacção originária e na redacção vigente). Depois, quanto à questão da aplicação daquele artigo 78º-A, 'por força do artº 7 da lei 13-A/98', ela é 'perfeitamente descabida' (na linguagem do Ministério Público), pois tal norma limitou-se a fixar a data da entrada em vigor daquela Lei nº 13- -A/98, nada tendo a ver com as regras da aplicação no tempo do diploma. Elas decorrem do artigo 6º, cujo nº 1, no tocante aos recursos interpostos em processo penal, ressalvou a aplicação da Lei nº 13-A/98 aos recursos 'distribuídos até à data da sua entrada em vigor', sendo que os presentes autos foram distribuídos já na plena vigência daquele diploma. Sendo estes os momentos relevantes a considerar para aplicar o novo regime do artigo 78º-A, nº 1, nenhuma dúvida pode existir acerca da pertinência do uso da decisão sumária ora em causa (e mesmo no anterior regime seria sempre caso de exposição prévia do relator, para ser decidida pela Secção). Não tem, pois, nenhum fundamento a invocação pelo recorrente da violação das normas identificados do Código Penal e da Constituição, pois é perfeitamente deslocado fazê-lo em relação ao artigo 7º da Lei nº 13-A/98 e falecem as razões aduzidas pelo recorrente, ainda que se queiram aproveitar relativamente ao artigo 6º, nº 1, da mesma Lei. Por tudo isto, é de manter a decisão sumária reclamada.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e nega-se provimento ao recurso, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em
15 unidades de conta. Lisboa, 20 de Outubro de 1998 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa