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Proc. nº 801/97
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. I...,Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 1997, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição e da legalidade do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto. A relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado, qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa. A recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando, no que interessa para a decisão da presente reclamação, que ?os autos contêm os elementos mínimos necessários? para que o Tribunal possa tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. Em demonstração de tal entendimento, a recorrente remeteu para os pontos da contestação e das alegações nos quais as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade foram suscitadas. A recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação.
2. A recorrente, como aliás se afirma na decisão sumária, limitou-se, ao longo do processo, a invocar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, nunca indicando a ou as normas que considerou inconstitucionais ou ilegais, ou, mesmo que considerasse inconstitucionais ou ilegais todas as normas do referido diploma, não delineando, ainda que minimamente, uma fundamentação de tal entendimento, relativamente a cada uma delas.
3. O que se afirmou não é, repete-se, posto em causa pela circunstância de a recorrente ter suscitado, entre outras, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 289/88. Com efeito, mesmo neste tipo de inconstitucionalidade há que indicar a ou as normas do diploma que, tendo sido aplicadas na decisão recorrida, têm por objecto matérias abrangidas pela reserva relativa de competência da Assembleia da República, para que se possa considerar que a questão de constitucionalidade ou de legalidade foi suscitada de modo adequado durante o processo. Só, eventualmente, nos casos em que um diploma verse uma só matéria, manifestamente inscrita na reserva, poderá aceitar-se uma atenuação deste critério. E não é, de modo algum, o caso deste diploma.
4. Ora é evidente que não foi suscitada durante o processo, de modo adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, dado que a recorrente se limitou a invocar, de modo genérico, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todo o Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto. Note-se que nem mesmo na presente reclamação a recorrente individualiza a ou as normas do diploma que considera inconstitucionais, afirmando tão somente que todo o Decreto-Lei é inconstitucional e ilegal.
5. Em face do exposto, e pelas razões constantes da decisão sumária de fls. 204 a 208, que não são minimamente abaladas pela reclamação da recorrente, e tendo ainda presente a resposta da recorrida de fls. 215 a 217, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, indeferindo a presente reclamação e confirmando, consequentemente, a decisão de não conhecimento. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa